
Apelação Cível Nº 5034122-48.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JAIMIR ANTONIO ALVES
ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo (acréscimo de conversão decorrente) e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
O embargante sustenta a existência de erro material com relação à contagem do tempo de contribuição. Acerca da correção monetária, aduz que deve ser observada a decisão proferida pelo Ministro Luis Fux nos embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado no RE 870.947.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, há erro material com relação à contagem de tempo de contribuição.
O período de atividade especial reconhecida foi de 09 anos, 01 mês e 13 dias. Logo, o tempo de serviço reconhecido na via administrativa (25 anos e 09 meses e 10 dias - fl. 162), somado ao acréscimo decorrente do reconhecimento de tempo especial (09 anos, 01 mês e 13 dias), resulta num total de 34 anos, 10 meses e 23 dias, e não em 35 anos, como constou no julgado embargado.
É orientação assente desta Corte a possibilidade, até mesmo de ofício, de reafirmação da DER.
Contudo, a consulta à base de dados CNIS aponta que a análise do tempo de serviço da parte embargada fica condicionada a períodos posteriores à data do ajuizamento de ação.
Trata-se de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo. Logo, o caso enquadra-se no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”.
Destarte, deve ser sobrestado o julgamento dos presente embargos de declaração até que a Corte Superior conclua o julgamento do tema.
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração para determinar o sobrestamento do feito.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000988291v15 e do código CRC 9959aacf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5034122-48.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JAIMIR ANTONIO ALVES
ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. reafirmação da der. tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. tema 995 do stj. sobrestamento do feito.
1. Tratando-se de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo, o caso enquadra-se no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acolhido, em parte, os embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do feito, até que a Corte Superior conclua o julgamento do tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração para determinar o sobrestamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000988292v5 e do código CRC 9b0555a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5034122-48.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JAIMIR ANTONIO ALVES
ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 926, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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