AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001601-11.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE ANTONIO SOARES |
ADVOGADO | : | AMAURY JOSE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em respeito ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito á instrução probatória, o que fica postergado para que sejam suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final (art. 1.009, § 1º, CPC/15).
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001601-11.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE ANTONIO SOARES |
ADVOGADO | : | AMAURY JOSE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão, contradição e erro no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o voto condutor deve ser aclarado, em síntese, por não ter determinado que o processo seja mantido na JFPR, bem como por não ter deferido a tutela de urgência requerida.
Por fim, requereu o provimento dos Embargos de Declaração ou, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, seja admitido como agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, admito os embargos de declaração interpostos em face da decisão monocrática como agravo interno.
A decisão ora agravada foi assim redigida:
"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação previdenciária, contra a seguinte decisão:
"Analisando os autos, verifico que o autor propôs ação ordinária nº 5003077-12.404.7000 objetivando a revisão da CTC emitida pelo INSS para converter de especial para comum os períodos de 28-01-76 a 15-02-78, de 05-04-78 a 30-07-79, de 08-01-80 a 07-04-80, de 24-06-80 a 01-07-81, de 16-03-82 a 15-02-85, de 01-03-85 a 31-12-85 e de 16-03-87 a 10-01-91. Ainda, a condenação do IPMC para revisar a aposentadoria com o pagamento de diferenças. Pleiteia também a condenação do INSS e do IPMC ao pagamento de danos morais. Foi determinada a exclusão do IPMC da relação processual.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar em favor do autor, como especial, os períodos de 05-04-78 a 30-07-79, de 16-03-82 a 15-02-85 e de 16-03-87 a 10-01-91, o qual deverá ser averbado mediante a utilização do fator de conversão 1,4.
Após o trânsito em julgado, o INSS terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar em Juízo, através de apresentação de certidão de tempo de contribuição com a averbação do período ora concedido como especial, sob pena de fixação de multa.
Posteriormente o autor ajuizou execução de sentença nº 5051544-51.2014.404.7000, na qual pleiteou execução de diferenças desde a data da concessão do seu benefício, em face do tempo de serviço reconhecido no processo supra citado. No entanto a sentença proferida trouxe a seguinte decisão:
" Depreende-se do julgado acima que não há condenação ao INSS a pagar diferenças, mas tão somente determina a averbação do tempo de serviço, decorrente da especialidade reconhecida, o que já ocorreu - conforme se depreende da decisão do evento 85 do processo em que se formou o título.
Dessa forma, como a pretensão do exequente desborda dos limites da sentença que se executa, impõe-se o indeferimento da inicial em face da ausência de título executivo."
Considero que a petição inicial do autor apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar seu entendimento, no entanto o que se pode extrair da presente ação, é que o autor busca novamente a executar os valores que julga devido, pelo reconhecimento do tempo especial.
No documento (PROCADM4) anexado no evento 27, parecer da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, que reconhece em parte a revisão da CTC do autor, em sua exposição faz a seguinte consideração a seguir transcrita:
"(...) A revisão dos proventos merece pequena alteração em nosso entendimento . A CTC-INSS passou a existir no mundo jurídico a partir de setembro/2013 (fl.97), data em que o IMPC pode fazer a revisão do provento, mesmo considerando que a portaria nº 3001-SMRH tenha sido publicada em dezembro/2013 (fls.82). Antes de setembro/2013 entendemos que a portaria naõ gera efeitos, posto que a CTC-INSS somente foi emitida a partir dessa data.
Veja que a decisão da Justiça Federal foi pelo reconhecimento do tempo especial, trabalhado pelo regime celetista. Mas o INSS emitiu o documento para declarar tal tempo especial somente em setembro/2013. Tal ato emanado do pelo INSS tem efeito meramente declaratório, ex nunc. E a partir dessa data é que o tempo certificado pelo INSS poderá ser averbado em seu acervo.
Desta forma, sugiro que seja revisto o provento desde setembro/2013.
(...) O IPMC é o gestor do Regime Próprio de Previdência dos servidores do Município de Curitiba. E nesse aspecto somente pode pagar o que a lei municipal indicar como benefício previdenciário. (...)
O autor é vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC, o que refoge à competência desta especializada. Considero que compete a Justiça Estadual para processar e julgar a questão ora posta. Intime-se.
Após, encaminhe-se para uma das Varas Estaduais."
Requereu o autor, em síntese, que o processo seja mantido na JFPR e deferida a tutela de urgência, determinado-se ao INSS o depósito do valor dos cálculos da JFPR de imediato, com o prosseguimento da discussão em primeiro grau para solução dos valores conforme cálculo da autarquia federal.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor.
Consigno que o art. 1.015 do CPC/2015 disciplina taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à declinação de competência, o que fica postergado para que sejam suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final (art. 1009, § 1º, CPC/15).
Ante o exposto, forte no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível.
Intime-se."
Diante desse contexto, não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por, ratificando os termos anteriores, negar provimento ao agravo interno.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001601-11.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50499209320164047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | JOSE ANTONIO SOARES |
ADVOGADO | : | AMAURY JOSE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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