EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007767-61.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | ANTONIO ALBERTO GOETZE NETO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | FLAVIA MARIA DA FONTE GOETZE |
: | SERGIO DA FONTE GOETZE | |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESENTE.
- A condenação por litigância de má-fé requer demonstração satisfatória do inadequado comportamento processual da parte.
- Diante da reiteração de recursos meramente protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, do CPC), deve ser imposta a multa por litigância de má-fé, condenando-se o INSS ao pagamento da respectiva multa, fixada, conforme o art. 81 do mesmo código, em 1% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319615v6 e, se solicitado, do código CRC C15192B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 19/04/2018 14:29 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007767-61.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | ANTONIO ALBERTO GOETZE NETO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | FLAVIA MARIA DA FONTE GOETZE |
: | SERGIO DA FONTE GOETZE | |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL NA MESMA LINHA DO JULGADO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. LEI 11.960/2009.
1. Não se conhece de pretensão recursal que está na mesma linha do julgado.
2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
Alega a parte autora que o INSS, aproveitando-se inapropriadamente de uma "citação genérica" lançada nos fundamentos do acórdão, de que o precedente do STF relativo à revisão dos benefícios previdenciários pelos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41 se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da CF/88, interpôs embargos de declaração com pedido de prequestionamento, para viabilizar recursos às instâncias especial e extraordinária. No seu entendimento, houve omissão do acórdão ao referir que o precedente do STF se aplica também aos benefícios concedidos antes da CF/88, sem mencionar que esse fundamento não tem aplicação ao caso concreto, pois os benefícios dos autores foram todos concedidos depois da CF/88. Requer seja suprida a omissão.
Relata que, contra o acórdão e antes mesmo da abertura do prazo para intimação das partes, o INSS interpôs Recurso Especial e Extraordinário, questionando exclusivamente esta matéria - da não aplicação da tese aos benefícios concedidos antes da CF/88. Ressalta que nas intervenções do INSS nos embargos de declaração e nos recursos especial e extraordinário a única tese desenvolvida é de que a revisão pretendida não é cabível aos benefícios concedidos antes da CF/88, época do maior e menor valor teto. Contudo, esclarece, tanto a aposentadoria originária quanto as pensões dela derivadas, objeto do pedido revisional neste processo, foram concedidas depois da Constituição de 1988, ou seja, não tem aplicação ao caso concreto a citação no acórdão, nem a complementação do julgado nos embargos de declaração, e, por consequência, nenhuma utilidade prática terá os dois novos recursos interpostos pelo INSS, como também não tiveram os embargos de declaração nesse ponto, senão finalidade meramente protelatória. Diante disso, conclui ter havido interposição de recurso infundado e com o fim manifestamente protelatório, incorrendo o INSS nos incisos VI e VII, do art. 80, do CPC. Postula seja o INSS condenado à pena por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
O benefício a ser revisto nos autos foi concedido em 03/10/1989, e os dele derivados, no ano de 2005, portanto, já na vigência da CF/88 (NB 42/083.893.021-2 - DIB 03/10/1989; NB 21/132.216.376-3 - DIB 18/04/2005; NB 21.132.216.377-1 - DIB 18/04/2005).
Apesar disso, o INSS opôs embargos de declaração aduzindo que não se aplicava o entendimento consubstanciado pelo STF no julgamento do RE 564.354, porquanto o benefício teria sido concedido antes de 1988. Este relator, induzido em erro, complementou os fundamentos do acórdão no sentido de que, mesmo para os benefícios anteriores a 1988 aplica-se o precedente do STF citado.
Destarte, cumpre esclarecer que o tópico destinado a definir que o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 é aplicável inclusive aos benefícios anteriores à Constituição de 1988 não se refere ao caso específico da parte autora.
Passo a análise do pedido de reconhecimento da litigância de má-fé suscitada pela parte autora.
O tema litigância de má-fé e a quantificação da penalidade correspondente estão previstos nos artigos 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (grifei)
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa a compensar.
O fato de a Autarquia apresentar embargos declaratórios e recursos especial e extraordinário, todos amparados em tese que só se justificaria utilizar caso o benefício originário tivesse sido concedido antes da Constituição Federal, demonstra a intenção de propor debate meramente protelatório.
Este Tribunal já decidiu questão semelhante (ED em Apelação/Remessa Necessária nº 5010057-31.2011.4.04.7122/RS; ED em Apelação nº 5051137-70.2013.4.04.7100/RS; Relatora Gisele Lemke).
Assim, diante da reiteração de recursos meramente protelatórios, incisos VI e VII do art. 80 do CPC, deve ser imposta a multa por litigância de má-fé, condenando-se o INSS ao pagamento da respectiva multa, fixada, conforme o art. 81 do mesmo código, em 1% sobre o valor da causa (R$ 66.818,65; evento 1-INIC1), atualizada pelo IPCA-E.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319614v7 e, se solicitado, do código CRC BC100E03. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 19/04/2018 14:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007767-61.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50077676120154047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | ANTONIO ALBERTO GOETZE NETO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | FLAVIA MARIA DA FONTE GOETZE |
: | SERGIO DA FONTE GOETZE | |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANTONIO COPPINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380721v1 e, se solicitado, do código CRC A65CF221. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/04/2018 18:01 |
