
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5000965-36.2018.4.04.7202/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HEDDA BUSATO ZANDAVALLI (AUTOR)
ADVOGADO: MATHEUS BECHER JACOBUS (OAB SC044471)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE NO DISPOSITIVO DO VOTO CONSTE: "ANTE O EXPOSTO, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DIFERIR AS MATÉRIAS REFERENTES À DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
O benefício de origem (aposentadoria) teve início em 11/1977.
No presente caso, o termo inicial do prazo de decadência iniciou-se em 28/06/1997 e encerrou-se dez anos depois.
Portanto, na data do óbito do titular dessa aposentadoria, em 09/2014, a decadência já se consumara.
No entanto, o entendimento que vem sendo adotado é que a revisão postulada não diz respeito propriamente à RMI, e sim à renda mensal, em face da elevação do teto dos benefícios previdenciários, por meio das ECs n. 20/1998 e 42/2003.
A pensão por morte revisanda teve início em 08/07/2014.
Logo, em relação a ela, é possível a revisão da RMI, pois, tendo sido esta ação proposta em 21/02/2018, verifica-se que o prazo de decadência (de dez anos) não se consumou.
No mais, consigno que a questão atinente à fórmula de cálculo de eventuais diferenças já foi estabelecida no acórdão embargado, não sendo o caso de sua retratação.
Faço a ressalva, todavia, de meu entendimento em sentido diverso.
Com estas considerações, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:35.
