EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000259-41.2014.4.04.7219/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GILMAR PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. . AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS E UMIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão quanto à análise da especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período de 01-08-2001 a 10-07-2002 em decorrência de sua exposição a agentes biológicos e umidade, adequado o provimento dos embargos para complementação do acórdão no ponto.
3. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que a exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A sujeição do autor a umidade, por seu turno, não acarreta o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto referido agente não se encontra previsto na legislação de regência vigente à época da prestação do labor.
4. Providos os embargos para complementar o julgado quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para complementação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888015v4 e, se solicitado, do código CRC 59E60D4D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000259-41.2014.4.04.7219/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GILMAR PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 15-09-1988 a 05-03-1997, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e à remessa oficial, nessa extensão, negar-lhes provimento, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. FRIO. EPI. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruído e frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
8. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
9. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega o autor que o acórdão embargado encerra omissão quanto à sujeição do autor a agentes nocivos biológicos e umidade excessiva no período de 01-08-2001 a 10-07-2002.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No ponto, merecem provimento os aclaratórios opostos pelo autor. Com efeito, em seu apelo (evento 37 - RAZAPELA1), a parte autora postula o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 01-08-2001 a 10-07-2002 em decorrência de sua sujeição a produtos químicos, agentes biológicos e umidade excessiva.
O voto condutor do acórdão embargado, contudo, limitou-se ao exame da sujeição do demandante a agentes químicos. Dessa maneira, impõe-se a complementação do julgado, passando as considerações a seguir a integrarem o acórdão embargado.
Como prova da especialidade do labor prestado no período de 01-08-2001 a 10-07-2002, em que o autor desenvolveu a atividade de "operador de estação de efluentes", vieram aos autos PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM6 - fls. 30-31) e mapa de avaliação de riscos ambientais (evento 1 - LAUDO12 - fl. 02).
No mencionado mapa de avaliação, há o registro da sujeição do demandante a umidade e agentes nocivos, além dos produtos químicos já considerados no acórdão embargado.
Em relação aos agentes biológicos, faz jus o autor ao reconhecimento da natureza especial do labor, conforme previsto no código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Todavia, quanto à sua exposição ao agente "umidade", inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, uma vez que referido agente agressivo não se encontra elencado na legislação vigente à época do exercício das atividades. Ademais, o mencionado mapa de avaliação registra que a sujeição do autor à umidade decorre da limpeza do local de trabalho com auxílio de mangueira, resultando claro que o autor não desempenha seu labor em local constantemente alagado. Por fim, cumpre consignar que o mapa de avaliação não conclui pela insalubridade das atividades do autor em decorrência de sua exposição à umidade, não havendo possibilidade de se aplicar, portanto, a Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Consigno que o provimento dos aclaratórios opostos pelo autor para complementação da decisão embargada não implica em modificação do julgado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para complementação do julgado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000259-41.2014.4.04.7219/SC
ORIGEM: SC 50002594120144047219
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GILMAR PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937448v1 e, se solicitado, do código CRC 1F726303. | |
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