EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026697-28.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERALDO JOSE SOLA |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Havendo decisão transitada em julgado assegurando o pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício, e tendo sido expressamente avaliada a existência de relação jurídica que envolve previdência complementar, a possibilidade de discussão sobre o direito do autor às diferenças pretéritas da revisão deferida encontra-se coberta pela coisa julgada.
3. Diferenças corretamente apuradas pela contadoria judicial, que espelha o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado.
4. Embargos providos para assegurar o direito ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com o pagamento pelo INSS das parcelas vencidas do benefício revisado, nos termos da decisão exequenda e da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para assegurar o pagamento das parcelas vencidas, nas condições da decisão exequenda e da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182791v12 e, se solicitado, do código CRC 503C7E44. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026697-28.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERALDO JOSE SOLA |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão, por maioria, desta Turma que decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que, expedido o precatório, seja-lhe conferido status de bloqueado, até decisão do incidente de assunção de competência, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETADA À 3ª SEÇÃO.
1. Não há interesse processual do segurado para a execução de diferenças pretéritas, se não foi ele prejudicado, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular. É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, foi garantido pela complementação via previdência privada.
2. O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a PREVI e não o autor. Daí não decorre que o autor não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a PREVI, mas não faz jus às diferenças pretéritas, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Matéria afetada nos autos do processo 50110274920154047200, à 3ª Seção. Admite-se a expedição de precatório, conferindo-lhe, porém, o status de bloqueado até o julgamento do incidente de assunção de competência.
A embargante alega que há coisa julgada no que diz respeito ao interesse processual na execução dos valores já recebidos a título de complementação. Refere que a matéria já foi tratada nos autos principais durante o processo de conhecimento e foi decidido que o exequente tem direito ao pagamento de diferenças mesmo havendo complementação da PREVI.
Requer a reforma do acórdão. Prequestiona aos dispositivos legais.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Com razão a parte embargante. No julgamento da apelação, durante a fase de conhecimento,este Tribunal decidiu expressamente que a parte autora teria direito ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da revisão e não apenas à revisão.
Ao decidir sobre a legitimidade ativa e passiva do INSS, frente à existência de complementação de aposentadoria, a 6ª Turma, sob a relatoria do Juiz Hermes Siedler da Conceição Júnior, decidiu:
Ilegitimidade ativa e passiva do INSS
Alega o INSS a ilegitimidade ativa e passiva da Autarquia, uma vez que é responsável pelo pagamento da parcela básica do benefício, complementada através de convênio com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - BB/CPFDBB/PREVI.
Sem razão o INSS.
Na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.(grifei)
'PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA..
1. O contrato celebrado pelo segurado e a entidade de previdência privada não interfere, tampouco projeta alterações nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado, pois o vínculo jurídico ai existente é completamente independente daquele, restando inabalado o interesse de agir.
2. Recurso conhecido e provido.'
(REsp 134.970-RJ, REl. Min. Edson Vidigal, DJ 22/03/99).
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
Este voto conduziu o acórdão que resultou na manutenção da sentença de primeiro grau, quanto ao direito à revisão e parcelas pretéritas. A ementa, assim como o voto, registra de forma clara o direito ao pagamento das parcelas vencidas.
Trata-se de decisão já transitada em julgado.
Em tais condições, e não tendo sido observado este ponto na decisão ora embargada, ao julgar o agravo de instrumento interposto já na fase de cumprimento de sentença, impõe-se o provimento dos presentes embargos de declaração, para assegurar o pagamento das parcelas pretéritas à parte embargante.
Quanto às diferenças apuradas na fase de cumprimento, reporto-me à decisão originária proferida pelo relator que me antecedeu no presente agravo:
Em relação à obrigação de fazer, deve ser mantida a decisão agravada, cujos fundamentos transcreve-se como razões de decidir, verbis:
"A sentença julgou procedente o pedido do autor "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) a revisar o benefício de aposentadoria concedido ao autor (NB 088.113.903-3), adequando-o aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; b) a pagar ao autor as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição (anteriores a 05/05/2006), conforme fundamentação..."(evento 32, SENT1).
Quanto aos juros e correção monetária, determinou que "as diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006)."
O colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do réu, e após examinar os pontos debatidos da lide, concluiu que "Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial realmente procede, razão pela qual condeno o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003" (evento 6, RELVOTO1 dos autos da Apelação/Reexame Necessário nº5003793-16.2015.4.04.7200/SC).
A decisão transitou em julgado em 08/03/2016.
Pois bem, no caso trata-se de execução de obrigação de fazer, vale dizer, busca o autor/exequente seja a autarquia previdenciária condenada a implementar a sua nova Renda Mensal Atual (RMA), em face dos comandos derivados da sentença transitada em julgado.
Sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como visto, que "não há interesse de agir no presente caso, considerando inexistir proveito econômico com a readequação da renda mensal aos novos tetos de pagamento estipulados pelas emendas constitucionais 20 e 41."
Ocorre que a Contadoria Judicial, tanto na esfera do Juizado Especial Federal, por onde tramitou originariamente a lide antes da redistribuição (evento 4), como no âmbito deste juízo ao longo da instrução da impugnação (evento 64), apurou com base nos elementos constantes nos autos que existe credito a ser alcançado ao autor, visto que uma vez efetuada a revisão judicial nos termos determinados no título judicial, a Renda Mensal Atual (RMA) do benefício é superior àquela que vem sendo paga.
Com efeito, na esfera do Juizado Especial Federal o Contador do Juízo apurou que a RMA do autor (apurada a RMI considerando as revisões judiciais anteriores) deveria corresponder a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), isso na competência 03/2015 (evento 4 - CALC1), o que comandou a redistribuição dos autos, porquanto apuradas diferenças em favor do autor no patamar de R$ 160.035,56 (cento e sessenta mil trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Já no âmbito deste juízo o Contador Judicial também apurou a evolução da RMI do benefício, sobre o qual aplicou o "Índice Teto", e assim no evento 62 - CALC1 (fls. 10-17) encontrou o valor da RMA em patamar idêntico àquele anteriormente apontado no Juizado Especial Federal, ou seja, na competência 01/2016, já adequada ao teto da EC 41/2003, a referida RMA corresponde a R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que também coincide com o valor encontrado pelo exequente (evento 58 - CALC2).
Desse modo, entendo que a RMA apontada no evento 62 - CALC1 (fls. 10-17), pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para a competência 01/2016, é aquela que espelha o conteúdo da decisão que transitou em julgado.
Por outro lado, no caso concreto a apuração do quantum exato da execução efetivamente depende da realização de cálculos complexos, sendo possível ao magistrado valer-se do auxílio da Contadoria Judicial, órgão imparcial e auxiliar do Juízo, e plenamente capacitado a dirimir a divergência entre as partes no que alude à referida quantificação, sendo plenamente possível adotar os cálculos elaborados naquele setor.
Cito o seguinte precedente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTADORIA.A contadoria Judicial é órgão isento e imparcial, auxiliar do Juízo, com plena capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo levantadas pelas partes. Assim, nenhuma irregularidade se verifica no procedimento de adoção dos seus cálculos para a fixação do valor devido.(AC nº. 2007.72.16.000719-8/SC - Turma Suplementar - Relator Desembargador Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, in D.E 01/12/2008)."
Existindo, portanto, diferenças a serem executadas, impõe-se dar prosseguimento à execução.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para assegurar o pagamento das parcelas vencidas, nas condições da decisão exequenda e da decisão agravada.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026697-28.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50037931620154047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERALDO JOSE SOLA |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, NAS CONDIÇÕES DA DECISÃO EXEQUENDA E DA DECISÃO AGRAVADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207365v1 e, se solicitado, do código CRC 4380903F. | |
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