EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016421-06.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: EDEMAR ANTONIO DALOSTO
ADVOGADO: THAYRA CANTO GHELLER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação do INSS, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS.
1. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.
2. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença.
3. Benefício devido enquanto não constatada a recuperação da capacidade laboral, em nova perícia médica a ser realizada na via administrativa, ante a ausência de elementos que indiquem um prazo de recuperação.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS."
Alega o INSS que o acórdão contém omissão quanto ao art. 59 da Lei 8.213/91, que exige a existência de incapacidade para a atividade habitual para a concessão de auxílio-doença. Afirma que de acordo com a transcrição do laudo pericial, constante do voto condutor, a parte autora pode exercer sua atividade habitual e que as limitações decorrentes da cirurgia de retirada de baço não impedem o trabalho habitual do requerente. Declara que não há supedâneo legal para a concessão do benefício e requer o provimento do recurso, para afastar a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes, ou o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar a interposição do recurso extremo.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.
Alega o INSS a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que de acordo com o perito do juízo, o autor pode exercer a sua atividade habitual.
Restou expresso do acórdão ora embargado que:
"Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Felipe Zancan Espanhol, CRM 38093 (evento 2 - laudo11), em 30/04/2019, cujo laudo técnico explicita e conclui que o autor, agricultor, que conta atualmente com 47 anos de idade, necessitou de retirada cirúrgica de baço (CID S36.0) e está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 13/02/2017.
De acordo com o perito:
'Diante do exposto, analisando a anamnese, o exame físico atual do periciado e o contido nos autos, esse jurisperito conclui que o periciado apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, por retirada cirúrgica de basso.'
'Incapacidade parcial e permanente multiprofissional.'
'Incapacidade parcial e permanente. Pode exercer sua atividade laborativa habitual.'
'Necessitou retirada cirúrgica do baço em virtude de acidente. Refere ter sofrido acidente do trabalho, não apresentou documento comprovando que tal acidente tenha ocorrido durante atividade laborativa. CID: S36.0.'
Restou comprovada, portanto, a incapacidade parcial e permanente para o labor no caso, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto."
Da leitura do laudo pericial (evento 2 - laudo11), observa-se que embora o perito tenha afirmado que o autor pode continuar exercendo a sua atividade habitual de agricultor, declarou que o mesmo apresenta dor moderada a palpação de flanco esquerdo, bem como "restrição parcial a todas as atividades e movimentos atinentes ao labor rural" (resposta aos quesitos nº 12 e 14).
É sabido que a atividade de agricultor exige a realização de esforços físicos moderados a intensos de forma contínua, ficando clara a existência de incapacidade no caso, diante das restrições a todas as atividades e movimentos inerentes à profissão.
Cabe ainda destacar, que esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia no que tange à possibilidade de exercício da atividade laboral habitual.
Assim, estes fundamentos passam a fazer parte integrante do acórdão embargado, sem contudo, alterar-lhe o provimento.
Conclusão
Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016421-06.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: EDEMAR ANTONIO DALOSTO
ADVOGADO: THAYRA CANTO GHELLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão no julgado somente quanto à impossibilidade do retorno imediato ao labor rural, a despeito da conclusão contrária do perito neste sentido.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5016421-06.2020.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMAR ANTONIO DALOSTO
ADVOGADO: THAYRA CANTO GHELLER (OAB RS099305)
ADVOGADO: BRUNELA GANDINI (OAB RS095725)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 707, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:17.