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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO RECURSAL. TRF4. 5001037-37.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO RECURSAL. Ainda que conhecida a remessa oficial, não cabe a análise por esta e. Corte, em sede de embargos de declaração, de tema, que não se trate de matéria de ordem pública, não abordado em momento algum no Juízo de Primeiro Grau. Não tendo a parte ré suscitado a questão, aviada em aclaratórios, em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursão recursal, levando à consequente rejeição dos aclaratórios. (TRF4, AC 5001037-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001037-37.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DAUTINO WEBBER

ADVOGADO: JULIANE LANG PIAZZETA GIACOMAZZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se do reexame, por força de determinação do e. STJ, de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

3. Comprovado o exercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.

Por força do acolhimento de recurso excepcional (evento 4, DESPADEC31), interposto em face do acórdão decorrente do primeiro julgamento dos embargos de declaração, restando anulado o referido julgado pelo e. STJ, retornaram os autos para a reapreciação dos aclaratórios apresentados pelo ente previdenciário.

Nas razões dos mencionados embargos de declaração, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado ao argumento de que restou considerada possível a contagem de período rural anterior à vigência da Lei Complementar 11/1971 para fins previdenciários.Aduz ter havido omissão quanto à retroação das LCs 11/71 e 16/73.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Do limite da controvérsia recursal

Com o provimento do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado pelo e. STJ (evento 4, DESPADEC31) novo julgamento dos aclaratórios que apontam a impossibilidade do reconhecimento de tempo rural, considerando so termos da LC nº 11/71 e LC nº 16/73.

Do reexame dos embargos

Examinando os autos denota-se, que sobre a questão no acórdão anulado (evento 4, ACOR26) foram tecidas as seguintes considerações sobre o tema:

Percebe-se que em verdade o INSS pretende inovar no feito.

Com efeito, conquanto o direito deva ser aplicado pelo juiz à espécie, de omissão não se pode cogitar se o litígio é solvido à luz dos dispositivos legais reputados relevantes. Não fosse assim o órgão julgador estaria obrigado a apreciar todos os dispositivos e argumentos que as partes poderiam, em tese, considerar relevantes, ainda nada tivessem alegado a respeito.

No caso dos autos o INSS em momento algum discutiu sobre a Lei Complementar 11/71 e eventual aplicação a períodos de trabalho rural anteriores à sua vigência (questão que, registre-se en passant, jamais gerou controvérsia anteriormente em processos desta natureza).

Ademais, a sentença também não tratou da questão, que só foi alegada agora, no segundo grau, e em sede de embargos de declaração. Assim, ainda que tivesse havido omissão (e não houve, pois sobre a questão não se estabeleceu controvérsia), esta já teria se verificado por ocasião da decisão de primeiro grau, que não foi impugnada quanto ao ponto mediante embargos de declaração ou sequer mediante apelação. Não se mostra possível, assim, pretender instaurar a discussão em sede de embargos no segundo grau de jurisdição, até porque a Súmula 317 do Supremo Tribunal Federal é clara:

Súmula 317 - São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.

Como se percebe, a parte em verdade, inovando no feito, pretende discutir matéria que não foi objeto de controvérsia, e, mais do que isso, obter, mediante apreciação de argumento novo, reforma do julgado.

Isso, contudo, não se mostra possível, pois não há omissão a ser suprida e os embargos, como sabido, de regra não tem efeitos infringentes, de modo que caracterizado proceder indevido, a evidenciar o caráter protelatório dos embargos e a utilização de expediente censurável, como já esclareceu o Supremo Tribunal Federal em hipótese assemelhada:

1. RECURSO. Embargos de declaração. Decisão sobre pulsos telefônicos além da franquia. Alegação de omissão quanto aos motivos determinantes de precedente do Pleno. Inexistência. Inovação recursal. Embargos rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade, sobretudo quando suas razões consistam em inovação recursal.

2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.

(AI-AgR-ED 700200. Relator Min. CEZAR PELUSO. 2ª Turma do STF)

Em sentido similar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO - CPMF - PAGAMENTO DO PRINCIPAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração não podem ser aviados pela parte que pretende modificação do julgado proferido em desacordo com sua pretensão.

2. A tese de que os autos se referem a tributo abrigado por liminar em mandado de segurança autorizativa da não-incidência de CPMF, sem necessidade de depósito judicial, para justificar o pagamento a destempo do referido tributo e caracterização de denúncia espontânea a ensejar exclusão da multa moratória deveria ter sido repisada em embargos de declaração em recurso especial, enquanto a omissão lá persistisse.

3. O acórdão embargado da Primeira Turma foi proferido sem fazer nenhuma menção às peculiaridades agora repisadas em embargos de declaração. No confronto com o acórdão paradigma, a matéria foi resolvida conforme posicionamento pacífico da Casa, ainda que contrariamente ao pretendido pela embargante.

4. Inviável o acolhimento dos presentes embargos que revolve matéria preclusa, não amparada no acórdão dos embargos de divergência. Impossibilidade de inovação de tese em embargos declaratórios. Aplicação de multa do art. 538, parágrafo único - CPC -, no importe de 1% sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados, com condenação de multa, no importe de 1% sobre o valor da causa, por manifestamente protelatórias.

(EEERES 590884. Relator Min. HUMBERTO MARTINS. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça)

Como bem assentou o Ministro Cezar Peluso no voto proferido no processo cuja ementa foi acima transcrita (AI-AgR-ED 700200), em manifestação que se aplica ao caso em apreço, embargos de declaração desta natureza, caracterizam, "além de violação específica à norma proibitiva inserta no art. 538, § único, do Código de Processo Civil, desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual (arts. 14, II e III, e 17, VII), até porque recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso para cuidar de assuntos graves. A litigância de má-fé não é ofensiva apenas à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo".

Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a condenação do embargante a pagar à parte contrária multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.

No julgado anulado, portanto, a questão não foi examinada, argumentando cuidar-se de inovação processual, na medida em que o ente Previdenciário não teria suscitado anteriormente tal tema.

Contudo, ao acolher o recurso excepcional interposto pelo INSS, o e. STJ mencionou que o acórdão anulado contrapõe-se à jurisprudência daquela e. Corte, que afasta o argumento de inovação recursal em embargos de declaração (que ensejou a rejeição dos aclaratórios do INSS) nos casos em que, havendo reexame necessário, caberia ao órgão julgador a apreciação de assuntos devolvidos ao 2º grau de jurisdição por força da referida remessa oficial.

Considerando, portanto, os termos em que acolhida a pretensão excepcional acolhida pelo e. STJ, passo ao exame da questão suscitada nos embargos de declaração (evento 4, EMBDECL25).

No acórdão embargado a questão inerente ao reconhecimento de tempo rural foi examinada sendo consignadas as seguintes considerações:

DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).

DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO

No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural no período de 21/09/1962 a 08/10/1978, o autor acostou aos autos, entre outros, os seguintes documentos:

a) título eleitoral em nome do autor, emitido em 12/09/1967, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 28);

b) comprovante de pagamento de ITR em nome do autor no ano de 1973 (fl. 28);

c) comprovante de pagamento de ITR em nome do pai do autor, no ano de 1975 (fl. 30);

c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai do autor nos anos de 1973 a 1978 e 1981 (fls. 33/44);

d) certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 19/10/1999, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 45).

e) certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 21/06/1958, onde seu pai está qualificado como agricultor (fl. 46).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/05/2009, foram ouvidas as testemunhas Cleci Ana de Freitas Mazutti e hilário Klain (fls. 102/104), que confirmaram o labor rural do autor desde tenra idade.

Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Assim, haja vista a desnecessidade de que os documentos apresentados reflitam a situação de fato objeto de prova ano a ano, a 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque a migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade. Assim, sendo certo que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.

1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.

4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.

(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/07)

No caso dos autos, havendo documento demonstrando que autor era agricultor em 1967 (quando tinha 19 anos de idade), pode-se concluir, com apoio na segura prova testemunhal produzida, que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, desempenhava a mesma atividade.

Considerando que o conjunto probatório demonstrou o exercício da atividade rural pela parte autora, deve ser computado como tempo de serviço comum o período de 21/09/1962 a 08/10/1978, perfazendo 16 anos e 18 dias de tempo de serviço.

De fato, as questões, ainda que não suscitadas em razões de apelação, podem ser examinadas pelo 2º grau de jurisdição quando, segundo os termos da decisão do e. STJ, no entanto quando abrangidas pelo âmbito da remessa necessária. Impende registrar que em sede de remessa oficial o exame recursal nesta e. Corte limita-se, assim, à matéria efetivamente discutida na sentença, bem como às questões de ordem pública.

Na sentença, a questão inerente ao reconhecimento de tempo rural foi decidida estritamente nos seguintes termos:

Frente aos termos da contestação e aos documentos e manifestações constantes dos autos, desde logo me inclino pela parcial procedência da demanda, o que restará demonstrado de forma irreprochável até o final.

Em relação à idade inicial do requerente para o cômputo do tempo de serviço rural, salienta-se o art. 13 da Lei nº 8.213/91 regulamenta que é segurado facultativo o maior de 14 anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição. Portanto, anterior à alteração efetuada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (a qual alterou o limite etário para 16 anos).

Entretanto, sob a égide da Constituição Federal de 1967 e 1969 era proibido o trabalho para quem contasse com menos de 12 anos de idade. Em razão disso, no interregno que vigoravam essas Constituições, deve ser considerada a idade de 12 anos como termo inicial do cômputo de tempo de serviço rural, caso seja demonstrado nos autos.

Assim, é possível reconhecer o trabalho exercido antes dos 14 anos de idade. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 5, da Turma de Nacional de Uniformização:

Súmula 05. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Cumpre referir, que a comprovação do tempo de serviço somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ratificado pela súmula nº 149 do STJ. O art.106 da mesma lei, por sua vez, relata os documentos que podem configurar essa prova material indiciária, e o art. 105 estabelece que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício", admitindo, conseqüentemente, que a comprovação do tempo de serviço seja viabilizada por outros elementos.

Salienta-se que não é necessário que os documentos constem, em sua totalidade, em nome do requerente. A realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros do núcleo familiar, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) sempre se encontram em nome de quem aparece frente aos negócios da família, em geral o pai.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE ENTRE 12 E 14 ANOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS.CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTIGAS (EC 20/98). (...)

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52). (...)

(TRF4, AC 2002.72.03.001764-9, Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, publicado em 06/09/2006)

Outrossim, não pode ser contabilizado como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento. Isso porque não é razoável que a contabilização se dê dessa forma. Ora, o documento, por si só, constitui-se em início de prova material, o qual deve ser avaliado com o conjunto das demais provas carreadas.

No caso em tela, o requerente acostou declaração do sindicato rural (fl.24), informando que desde fevereiro de 1974 até janeiro de 1988 esteve associado aquela entidade, bem como que seu genitor também foi associado no interregno de outubro de 1968 até fevereiro de 1993. Comprovou ter recolhido o imposto sobre a propriedade rural no ano de 1973 e que em 12/09/1967 sua profissão era a de agricultor (fl.28).

Os documentos às fls.30/44 constam todos em nome do genitor do autor e fazem prova que este comercializava produtos para a atividade agrícola no período de 1973 a 1981.

Juntou ainda a ficha do criador, referente a campanha nacional de combate a febre aftosa, no entanto, não é possível apurar a data do referido

documento (fl.27).

Os relatos das testemunhas corroboram os elementos materiais coligidos, uma vez que os depoentes confirmam que a autor laborava efetivamente na agricultura, em auxílio ao grupo familiar.

Relatou Cleci Ana de Freitas Mazutti (fls.102/103): “(...) Juíza: A família dele vivia só da agricultura? Testemunha: Só da agricultura. Juíza: Eles tinham empregados? Testemunha: Não. Juíza: Máquinas agrícolas? Testemunha: Também não. Juíza: O que os pais dele cultivavam? Testemunha: Milho, feijão, soja, essas coisas. Juíza: A Senhora sabe qual é o tamanho da área de terras que eles possuíam? Testemunha: Não, certeza não tenho, mas é... Juíza: Era uma área grande ou uma área pequena? Testemunha: Não era muito grande. Juíza: Era maior que a dos seus pais ou menor? Testemunha: Mais ou menos igual. Juíza: Que quantia os seus pais tinham? Testemunha: Eles tinham uma colônia, nem duas... Juíza: Uma colônia? Testemunha: Não sei bem... Juíza: A Senhora lembra do Senhor Dautino trabalhando? Testemunha: Sim. Juíza: Com quantos anos a Senhora lembra de ver ele trabalhando? Testemunha: Quando eu nasci ele já era mais grandinho, mas depois eu comecei a sempre ver, porque a gente morava bem vizinho, do nosso trabalho, porque a gente trabalhava e se enxergava as roças deles também. Juíza: Com que idade o Senhor Dautino saiu da colônia? Testemunha: Quando ele casou, daí ele veio para trabalhar para a cidade (...)”.

Às fls.103/104, Hilário Klain sustentou que: “(...) Juíza: O Senhor recorda do Dautino trabalhando na roça? Testemunha: Sim. Juíza: Com que idade o Senhor tem lembrança dele trabalhando? Testemunha: A gente lá, com 12, 13 anos já trabalhava. Juíza: Mas o Senhor lembra de ver ele trabalhando com 12 anos? Testemunha: Lembro, pelo seguinte, porque a gente praticamente fazia divisa as terras, então a gente convivia, trabalhava ajudando os pais. Juíza: Ele tinha outros irmãos? Testemunha: Tinha. Juíza: Todos trabalharam na agricultura ou não? Testemunha: Todos se criaram lá, praticamente na roça, junto com os pais deles. Juíza: Sabe qual era o tamanho da área de terra dos pais dele? Testemunha: Não sei. Juíza: Não? Testemunha: Mas sei lá, uma meia colônia talvez, um pouco mais. Juíza: O que eles cultivavam? Testemunha: Feijão, milho... Juíza: Era para o

consumo próprio ou para o comércio? Testemunha: Próprio, mas se sobrava se vendia, porque tinha que vender para se defender. Juíza: Eles tinham empregados? Testemunha: Não. Juíza: Máquinas agrícolas? Testemunha: Também não. (...)”.

Assim, havendo início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, entendo que resta comprovada a condição de segurado especial rural do autor em regime de economia familiar, apenas no período de 12/09/1967 a 08/10/1978.

Considerando os documentos apresentados e a prova testemunhal colhida, na sentença, portanto houve o parcial acolhimento da pretensão de reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, limitando-se o deferimento até 08/10/78.

Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão deduzida nos embargos de declaração, na medida em que se denota do exame aos autos que, tanto na contestação do INSS bem como na sentença, não restou abordada a questão suscitada nos embargos do ente Previdenciário inerente à "retroação das Leis Complementares nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao trabalhador Rural e criou o PRORURAL e nº 16/73, que inseriu os trabalhadores que exercem atividades consideradas rurais em sistema próprio da Previdência Rural, abarcando inclusive os que trabalham em empresa urban ou ural, que perderam o vínculo com a Previdência Urbana". Como visto, ainda que o tema versado nos aclaratórios possa guardar relação com o reconhecimento do tempo rural, em nenhum momento anterior nos foi suscitado nos autos pelo ente previdenciário. Não surgiu na resposta do INSS à ação, tampouco foi abordado na sentença.

Veja-se os termos do seguinte julgado, abordando a questão da inovação recursal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES OFICIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. a 2. 'omissis'. 3. Argumentos não aventados oportunamente em sede de contestação, que sequer foram analisados em sentença, trazidos somente em sede de apelação, constituem inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois não foram submetidos ao crivo do contraditório, ferindo a garantida do devido processo legal. 4. a 7. 'omissis'. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011872-89.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2018)

Dessa forma, não obstante tenha sido conhecida a remessa oficial, no caso em apreço, segundo ventilado na fundamentação da Decisão do e. STJ, que motivou o reexame recursal, por força do acolhimento de Recurso Especial, não cabe a análise de tema suscitado em sede de embargos de declaração opostos nesta e. Corte (que não se configure questão de ordem pública) quando sequer tal questão tenha sido veiculada em sede de contestação do ente público, ou examinada pela sentença recorrida (apelação da parte autora).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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5001037-37.2019.4.04.9999
40001026791.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001037-37.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DAUTINO WEBBER

ADVOGADO: JULIANE LANG PIAZZETA GIACOMAZZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. reexame por determinação do e. stj. inovação recursal. rejeição recursal.

Ainda que conhecida a remessa oficial, não cabe a análise por esta e. Corte, em sede de embargos de declaração, de tema, que não se trate de matéria de ordem pública, não abordado em momento algum no Juízo de Primeiro Grau. Não tendo a parte ré suscitado a questão, aviada em aclaratórios, em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursão recursal, levando à consequente rejeição dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



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5001037-37.2019.4.04.9999
40001026792 .V5


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5001037-37.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DAUTINO WEBBER

ADVOGADO: JULIANE LANG PIAZZETA GIACOMAZZI (OAB RS056038)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 542, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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