EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002776-56.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO VICENTE DE SANTANA |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. CONVERSÃO INVERTIDA. VEDAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PERSISTÊNCIA.
1. Havendo determinação do e. STJ para o reexame de embargos de declaração opostos, a questão sobre a qual a questão sobre a qual o embargante alegou ter havido omissão deverá ser enfrentada. 2. Configurando-se a apontada omissão na decisão embargada, a respectiva regularização deverá ser procedida de imediato. 3. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da implementação dos requisitos para a percepção da aposentadoria que rege o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 4. Ainda que afastado o tempo de serviço considerado especial por decorrência do procedimento de conversão invertida (fator 0,71), deverá ser mantida a concessão do benefício especial no caso de persistência da implementação dos inerentes requisitos legais, ainda que por força de reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179103v6 e, se solicitado, do código CRC 2D69D284. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:01 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002776-56.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO VICENTE DE SANTANA |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se do reexame de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, é de ser mantida sentença que condenou o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento. 3. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002776-56.2012.404.7003, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2014)
Em 16/07/2014, a Turma julgadora rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário (evento 15), sob o argumento, naquela ocasião, de inocorrência de omissão no acórdão embargado, bem como da intenção de rediscussão do mérito.
Inconformado, o INSS, em 01/08/2014, interpôs recurso especial (evento 21), defendendo a ocorrência de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC (vigente à época), que ensejaria a nulidade do decisum recorrido. Tal recurso, no entanto, restou inadmitido (evento 28).
Não se conformando com a inadmissão do recurso excepcional, o ente previdenciário interpôs agravo (evento 33), sendo tal recurso conhecido pelo e. STJ (evento 41, DEC4) para dar parcial provimento ao referido recurso especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, em consonância com os precedentes daquela e. Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos a este e. Tribunal, para o prosseguimento da análise do direito ao benefício postulado, na forma da lei.
Vieram os autos conclusos para novo exame dos embargos de declaração, nos termos da decisão proferida pelo e. STJ.
Na iminência da perda de tempo de serviço especial decorrente de conversão invertida, a parte autora junta cópia de PPP atualizado (evento 49) para eventual procedimento de reafirmação da DER para a data do implemento do requisito temporal.
Nos embargos de declaração constantes no evento 10 o INSS anota ocorrência de omissão no acórdão embargado no que tange à vedação à conversão de tempo de serviço comum em especial, sob o enfoque do advento da Lei nº 9.032/95.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, na hipótese, a parte embargante anota nos aclaratórios (evento 10) ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao tema concernente à impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, na hipótese.
Na esteira da determinação do e. STJ, impende, portanto, tecer considerações atinentes ao enfrentamento da questão apresentada pela parte embargante.
Do reexame da apontada omissão relativa à conversão inversa
Em acórdão prolatado na sessão do dia 06/05/2014 (evento 5), a e. 5ª Turma, por unanimidade, der provimento à apelação do autor, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, consignando que o labor urbano comum exercido até 28/04/95 pode ser convertido em tempo de serviço especial, mantendo, por conseguinte a sentença recorrida no que concerne ao tema. No Juízo de origem (evento 67) foram convertidos pelo fator 0,71 períodos de tempo comum (03/03/1976 a 28/01/1977, 20/08/1982 a 02/02/1983 e de 01/02/1985 a 29/08/1985), que resultaram no acréscimo de 01 ano, 04 meses e 16 dias de tempo especial aos cálculos do benefício de aposentadoria especial, com marco inicial na DER (04/08/2010).
Nos embargos de declaração opostos pelo INSS, no entanto, foi apontada a omissão quanto ao julgamento do tema sob o enfoque harmônico ao entendimento manifestado pelo e. STJ sobre a questão, considerando, sobretudo, as decisões em recursos repetitivos a respeito da matéria.
Assim, a fim de sanar a apontada omissão, tornam-se necessários os esclarecimentos a seguir registrados.
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo ser cabível tal procedimento em relação a todo o labor urbano comum desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão, como visto, restou apreciada pelo STJ, no Recurso especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, verifica-se que a reunião dos requisitos para a aposentadoria ocorreu em 04/08/2010 (DER), quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum. Por decorrência, deverá ser afastado do cômputo do benefício de aposentadoria o tempo especial resultante da mencionada operação de conversão inversa.
Do Tempo Especial
Observa-se que na sentença (evento 67 dos autos originários), por força do procedimento de conversão de tempo comum (períodos: 03/03/1976 a 28/01/1977, 20/08/1982 a 02/02/1983 e de 01/02/1985 a 29/08/1985) para especial pelo fator 0,71, foi computado nos cálculos do benefício postulado pela parte autora 01 ano, 04 meses e 16 dias de tempo especial até a DER (04/08/2010).
Nesse contexto, observa-se que merecem parcial acolhimento os embargos de declaração para fins de dar provimento à apelação do INSS (evento 74) e da remessa oficial apenas quanto ao ponto, devendo, por conseguinte, ser afastada da contagem temporal do benefício de aposentadoria especial o correspondente tempo de serviço considerado judicialmente como sendo de índole especial por decorrência da referida operação de conversão.
Assim, por conta de novo cálculo de tempo de serviço especial, com o afastamento do tempo especial resultante da inadequada conversão invertida (fator 0,71), constata-se que não se revela satisfeito, na hipótese, o requisito temporal (25 anos de tempo especial) para a manutenção da concessão da aposentadoria especial à parte autora.
Denota-se que parte autora, possui, portanto, a seguinte composição de tempo de serviço especial:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/08/2010 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 13/06/1983 | 24/11/1983 | 1,0 | 0 | 5 | 12 |
Especial | 25/05/1984 | 27/08/1984 | 1,0 | 0 | 3 | 3 |
Especial | 14/05/1986 | 01/12/1986 | 1,0 | 0 | 6 | 18 |
Especial | 01/01/1987 | 01/12/1990 | 1,0 | 3 | 11 | 1 |
Especial | 13/05/1991 | 30/06/1992 | 1,0 | 1 | 1 | 18 |
Especial | 01/07/1992 | 31/08/1994 | 1,0 | 2 | 2 | 1 |
Especial | 01/09/1994 | 04/08/2010 | 1,0 | 15 | 11 | 4 |
Subtotal | 24 | 4 | 27 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/08/2010 | 24 | 4 | 27 |
Nesse contexto, para a implementação do requisito temporal faltam 07 meses e 03 dias de labor em condições insalutíferas.
Consoante referido no relato dos fatos, a parte autora apresentou pedido de juntada de PPP atualizado (evento 49) para fins de percepção da aposentadoria especial por força de reafirmação da DER para momento em que implementados os requisitos necessários.
Reafirmação da DER
Conforme ilustrado acima, com o afastamento do tempo especial decorrente do procedimento de conversão de tempo especial para comum pelo fator 0,71, por força do juízo de retratação, o tempo de serviço reconhecido judicialmente como sendo especial até a DER (04/08/2010) alcança apenas 24 anos 4 meses e 27 dias.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício postulado até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria especial após a data do requerimento administrativo, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão. Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou se limita a tecer afirmação no sentido de que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa plausível para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.
Os documentos acostados aos autos (PPP atualizado) pela parte autora (evento 49), demonstram o trabalho na empresa Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda., na função de operador de moenda, com exposição laboral a ruído em limite superior a 90 dB (variável de 98,4 a 93,5 dB). Assim, verifica-se a existência de vínculo laboral no período de 05/08/2010 (um dia após a DER) até 08/03/2011, possibilitando-se, no caso, a reafirmação da DER. Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 07/07/2015, situação que dá direito à aposentadoria especial
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/08/2010 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 13/06/1983 | 24/11/1983 | 1,0 | 0 | 5 | 12 |
Especial | 25/05/1984 | 27/08/1984 | 1,0 | 0 | 3 | 3 |
Especial | 14/05/1986 | 01/12/1986 | 1,0 | 0 | 6 | 18 |
Especial | 01/01/1987 | 01/12/1990 | 1,0 | 3 | 11 | 1 |
Especial | 13/05/1991 | 30/06/1992 | 1,0 | 1 | 1 | 18 |
Especial | 01/07/1992 | 31/08/1994 | 1,0 | 2 | 2 | 1 |
Especial | 01/09/1994 | 04/08/2010 | 1,0 | 15 | 11 | 4 |
Especial após a DER (reafirmação) | 05/08/2010 | 08/03/2011 | 1,0 | 0 | 7 | 4 |
Subtotal | 25 | 0 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data do Implemento dos Requisitos: | 08/03/2011 | 25 | 0 | 1 |
Assim, cumpridos os requisitos legais exigidos à espécie, dentre os quais, o tempo de serviço especial, assegura-se à parte autora a manutenção do direito à aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (08/03/2011).
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data da reafirmação da DER (08/03/2011) - nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 08/03/2011 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Conclusão
Em sede de reexame recursal determinado pelo e. STJ (evento 41) restam parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o afastamento do procedimento de conversão inversa e respectivo tempo de serviço considerado especial por tal operação, mantendo-se, todavia, a concessão da aposentadoria especial por força de reafirmação da DER, bem como os outros tópicos decorrentes da referida concessão no acórdão embargado.
Assim, são providas parcialmente a apelação do INSS (evento 74) e a remessa oficial, preservando-se a implantação do benefício de aposentadoria especial, nos moldes em que determinada pelo acórdão embargado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002776-56.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50027765620124047003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO VICENTE DE SANTANA |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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