| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.002526-5/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO ALBINO WEBER |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, que determinou a anulação do primeiro acórdão inerente aos embargos de declaração, cabível novo exame dos aclaratórios apresentados, com o efetivo enfrentamento dos pontos considerados omissos. 2. Deve ser acolhido o recurso para fins de sanar a apontada omissão, sendo, no entanto, rejeitado o recurso no tocante ao mérito, na medida em que sedimentado o entendimento no sentido da possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário, fazer jus ao cálculo do benefício que lhe for mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479167v8 e, se solicitado, do código CRC D8E03D38. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.002526-5/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO ALBINO WEBER |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de embargos de declaração opostos pelo INSS, por determinação do e. STJ, em face de acórdão com ementa exarada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Somando-se o tempo de trabalho reconhecido pelo INSS (22 anos, 01 mês e 13 dias, correspondentes aos seguintes períodos: de 06/04/1972 a 30/04/1976; de 08/05/1976 a 15/09/1992; de 06/02/1968 a 39/111968 e de 15/01/1969 a 30/11/1969, fls. 14-5) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum nos períodos de 06/04/1972 a 30/04/1976 e 08/05/1976 a 15/09/1992, chega-se a um total de 30 anos, 03 meses e 14 dias em 15/09/1992. Portanto, nos termos da inicial, reconhecido o direito adquirido do autor ao benefício pleiteado, em 15/09/1992, com o pagamento das diferenças a partir da DER (13/04/2006). 2. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento da 5ª e 6ª Turma desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.002526-5, 5ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2011, PUBLICAÇÃO EM 28/10/2011)
Em 03/12/2013, a 5ª Turma desta e. Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o seu direito à percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ) a partir da DER (evento 06).
Em 18/10/2011, a Turma julgadora decidiu (fls. 133/139v.), por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação interposta pelo INSS, bem como à remessa oficial.
O ente previdenciário opôs embargos de declaração (fls. 142/144) sustentando configuração de omissão no acórdão embargado relacionada à aplicação dos arts. 49 e 54, ambos da Lei nº 8.213/91 e 5º, XXXVI e 201, 'caput' e § 1º, da Constituição Federal de 88, que serem de parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, com a utilização dos últimos salários-de-contribuição vertidos para o RGPS. Afirma que a retroação de tal cálculo para fins de majoração da renda mensal resulta em aos referidos dispositivos.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 145/146), tão somente para fins de prequestionamento dos dispositivos apontados.
Inconformado, em 09/01/2012, o INSS, interpôs recurso especial (fls. 150/157). Defende a impropriedade da determinação de revisão da RMI do benefício da parte autora com a retroação da DIB para fins de cálculo da RMI. Nesse contexto, refere violação ao disposto nos arts. 535 do CPC e 49 e 54 da Lei nº 8.213/91.
Em 06/06/2017, no e. STJ, por força de decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.347.714/RS interposto pelo INSS (fls. 204/207), determinando o retorno dos autos a esta e. Corte para que sejam supridas as omissões indicadas nos embargos de declaração de fls. 145/146).
Vieram os autos conclusos para o cumprimento da decisão emanada do e. STJ (reexame de embargos de declaração).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Considerando a anulação pelo e. STJ do acórdão anteriormente proferido em sede de embargos de declaração (fls. 145/146) opostos pelo INSS, passo a novo exame recursal.
Do reexame dos embargos de declaração
Consoante registrado no relato dos fatos, o ente previdenciário opôs embargos de declaração (fls. 142/144) sustentando configuração de omissão no acórdão embargado relacionada à aplicação dos arts. 49 e 54, ambos da Lei nº 8.213/91 e 5º, XXXVI e 201, 'caput' e § 1º, da Constituição Federal de 88, que serem de parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, com a utilização dos últimos salários-de-contribuição vertidos para o RGPS. Afirma que a retroação de tal cálculo para fins de majoração da renda mensal resulta em aos referidos dispositivos.
Segundo consta no processo, a parte autora protocolizou o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa em 13/04/2006. Postula, no entanto, o benefício com RMI equivalente a 70%, considerando direito adquirido em 15/09/1992, com pagamento das parcelas desde a DER (13/04/2006), com a atualização.
Na sentença (fls. 108/110), resto consignado que tenho a parte autora o total de 23 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15/09/92 não teria direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, consoante requerido, julgando parcialmente procedente a ação, posto que acolhidos outros pedidos.
Em sua apelação, a parte autora defende a especialidade do labor prestado no período compreendido entre 08/05/1976 e 15/09/1992
No acórdão embargado foi reconhecida a especialidade dos períodos: 06/04/1972 a 30/04/1976 e 08/05/1976 a 15/09/1992. Assim, restou consignado:
Dessa forma, somando-se o tempo de trabalho reconhecido pelo INSS (22 anos, 01 mês e 13 dias, correspondentes aos seguintes períodos: de 06/04/1972 a 30/04/1976; de 08/05/1976 a 15/09/1992; de 06/02/1968 a 39/111968 e de 15/01/1969 a 30/11/1969, fls. 14-5) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum nos períodos de 06/04/1972 a 30/04/1976 e 08/05/1976 a 15/09/1992, chega-se a um total de 30 anos, 03 meses e 14 dias em 15/09/1992.
Portanto, nos termos da inicial, o autor tem direito adquirido ao benefício pleiteado, em 15/09/1992, com o pagamento das diferenças a partir da DER (13/04/2006).
Assim, restou acolhida a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário em 15/09/92, com o respectivo pagamento de diferenças, no entanto, a contar da DER (13/04/2006).
Da retroação da data de início do benefício
É indubitável a possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já havia assentado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições (Nessa linha: RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002; RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000).
Revela-se irrelevante o fato de não ter eventualmente ocorrido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER. Se o segurado em data anterior ao protocolo do pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data implicava apuração de renda mensal inicial que, atualizada até a DER, seria superior (à RMI apurada na DER), não há porque negar o direito em tal situação.
O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes, representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico. Na mesma linha, em regime de repercussão geral, o STF assentou o seguinte:
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, julg. Em 21-02-2013).
Divergência poderia haver quanto à data de início do benefício.
No caso dos autos, porém, entendo que, uma vez formulado o requerimento quando presentes os pressupostos legais para a concessão, cabe ao INSS instruir corretamente o segurado para, inclusive, complementar a documentação pertinente, e não o indeferir de pronto. A tônica, portanto, deveria ser a de zela pelo resguardo do direito das partes, considerando que o Direito Previdenciário possui índole social.
Considerando que as provas foram analisadas dentro dos estritos limites da lei, não cabendo juízo de valor sobre tal exame em sede de embargos de declaração, deve ser mantido o entendimento inserto no acórdão, acolhendo a pretensão da parte autora.
Conclusão
Apesar de acolhidos os embargos para o fim de sanar as apontadas omissões, não dever prevalecer o recurso no tocante ao mérito, na medida em que não se verifica na hipótese a apontada violação aos arts. 49 e 54, ambos da Lei nº 8.213/91 e 5º, XXXVI e 201, 'caput' e § 1º, da Constituição Federal de 88.
Do dispositivo
Ante o exposto, em sede de reexame recursal por determinação do e. STJ, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.002526-5/RS
ORIGEM: RS 200871080025265
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LEOPOLDO ALBINO WEBER |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483326v1 e, se solicitado, do código CRC 5D6A8791. | |
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