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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REGRA DO DESCARTE. EC Nº 103/2019, ARTIGO 26, § 6º. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTI...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REGRA DO DESCARTE. EC Nº 103/2019, ARTIGO 26, § 6º. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AG 5021614-21.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021614-21.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000543-69.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: RENATO CESAR DE MATHIAS

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão desta Turma, que restou assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SENTIDO DA REGRA DO DESCARTE. MÁCULA INEXISTENTE.

1. Consoante a chamada regra do descarte (Emenda Constitucional n. 103/2019, artigo 26, parágrafo sexto), "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal."

2. O tempo mínimo de contribuição exigido, previsto na aludida regra, não se confunde com o tempo de contribuição necessário para a identificação do coeficiente de cálculo a ser aplicado, nem com o período básico de cálculo utilizado para a identificação do salário-de-benefício.

O embargante reitera o teor dos embargos de declaração anteriores e assim argumenta:

A regra de descarte do artigo 26 § 6º EC 103/2019 diz respeito a "cálculo dos benefícios".

A regra do artigo 25 I da lei 8213/91, diz respeito "a carência".

O § 6º da EC 103/2019 afirma que poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Oportuno indicar que o § 6º da EC 103/2019 afirma "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", não consta "mantido a carência mínima exigida".

O tempo mínimo exigido do artigo 26 da EC 103/2019, não é o tempo mínimo de carência e sim o tempo mínimo previsto no próprio artigo 26 da EC 103/2019.

(...)

O tempo mínimo para o cálculo, vem disposto no § 2º e no § 5º da EC 103/2019, são 20 anos ou 15 anos.

Ora, o pedido que consta na petição inicial é "para aplicando-se a regra dos descartes no benefício, permanecendo apenas as contribuições que não prejudiquem a carência do auxilio doença."

A parte embargada quer que apenas seja levado em conta 12 contribuições para calcular o seu benefício, sendo que se a parte não possuir mínimo 180 contribuições, devem ser utilizadas todas as contribuições que o segurado tiver após junho/1994(artigo 26 da EC 103/2019), porque a regra do descarte só é possível se a parte tiver acima de 180 contribuições.

A parte embargada confunde, dois institutos carência e tempo mínimo para possibilitar o descarte do artigo 26 § 6º da EC 103/2019.

Para concessão do benefício incapacitante são necessário 12 contribuições de carência (artigo 25 I da lei 8213/91), para cálculo do benefício é possível o descarte, desde que respeitados as demais regras previstas no artigo 26 da EC 103/2019, inclusive, o tempo mínimo exigido.

Requer seja aclarada a contradição já que o pedido diz respeito "aplicando-se a regra dos descartes no benefício, permanecendo apenas as contribuições que não prejudiquem a carência do auxilio doença", e o cálculo do benefício vem disposto no artigo 26 da EC 103/2019 aonde não dispõe nada sobre a carência e sim sobre "tempo mínimo".

Requer, dessa forma, seja sanada a contradição que afirma existir no julgado.

Requer, ainda, seja prequestionado o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 26 da EC nº 103/2019 (em especial, caput e §§ 2º, 5º e 6º).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são importantes para, sempre que necessário, propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.

Pois bem.

No dizer do embargante, o acórdão embargado não teria aplicado corretamente a chamada regra do descarte (EC nº 103/2019, artigo 26, § 6º).

O acórdão embargado analisou a matéria posta em discussão, não acolhendo, no entanto, a pretensão do ora embargante.

Confira-se:

No dizer do embargante, ao preservar apenas os 12 (doze) maiores salários-de-contribuição, o acórdão embargado não teria aplicado corretamente a chamada regra do descarte (Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 26, parágrafo sexto).

Todavia, o período de cálculo da média dos salários-de-contribuição a serem considerados não se confunde:

a) com o tempo de contribuição mínimo necessário para a concessão do auxílio por incapacidade permanente;

b) com o tempo de contribuição necessário para a identificação do coeficiente de cálculo a ser aplicado (sobre o salário-de-benefício).

Com efeito:

a) a Emenda Constitucional nº 103/2019 assim dispõe:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

(...)

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

b) a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Portanto, o tempo mínimo de contribuição exigido, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, é de 12 (doze) contribuições mensais.

Esse tempo mínimo - repita-se - não se confunde com o período básico de cálculo da mesma aposentadoria, nem com o tempo de contribuição a ser considerado na identificação do coeficiente de cálculo do benefício.

Logo, o acórdão embargado não padece da mácula apontada.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Registra-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492411v8 e do código CRC 9dc64d79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:41:37


5021614-21.2023.4.04.0000
40004492411.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021614-21.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000543-69.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: RENATO CESAR DE MATHIAS

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REGRA DO DESCARTE. EC Nº 103/2019, ARTIGO 26, § 6º. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.

2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.

3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492412v5 e do código CRC bea3f760.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 9:41:37


5021614-21.2023.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021614-21.2023.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: RENATO CESAR DE MATHIAS

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

ADVOGADO(A): JONAS BARDT (OAB SC055789)

ADVOGADO(A): CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1700, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.

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