EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034085-66.2010.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | VILMAR SOARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
1. Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
2. Caso em que o embargante não aponta onde estariam as contradições, tampouco quais fundamentos do voto condutor do acórdão necessitariam esclarecimentos por meio do cotejo entre as razões de decidir e os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, culminando por chamar à incidência, de forma impropriamente genérica, "todos os artigos pertinentes ao direito adquirido".
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436014v9 e, se solicitado, do código CRC 99945D3B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034085-66.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | VILMAR SOARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma em precedentes embargos de declaração assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral, porquanto esses julgamentos encerram carga valorativa qualificada. Precedentes do STF e do STJ.
2. Assim, a manutenção de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte a ninguém aproveitaria: não beneficiaria o INSS que, dependendo da hipótese, teria de interpor os recursos cabíveis objetivando a adequação do acórdão ao entendimento dos tribunais superiores; tampouco beneficiaria o segurado, que veria ser retardado o trânsito em julgado da decisão, que, ao final, não fugirá dos limites acima traçados, à vista dos mencionados acórdãos do STF e do STJ; muito menos atenderia a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundaria em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), além do inevitável desprestígio a esta Turma julgadora em decorrência da certeza da futura modificação de centenas de julgados sobre a matéria, quando a alteração poderia ser feita - como o foi - neste exato momento.
3. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte para suprir omissões, sem alteração de resultado.
O embargante veicula suas razões nos seguintes termos:
Os Embargos de declaração objetivam esclarecer a decisão cujo conteúdo possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso, contraditório, ou ainda ter incorrido erro material.
A parte autora requer, tão somente para fins de prequestionamento a manifestação expressa deste Tribunal acerca do artigo 6º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, do artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, a Lei n° 9032/95 e todos os artigos pertinentes ao direito adquirido.
Diante do exposto, requer seja acolhido e provido os presentes embargos para retificar as contradições acima apontadas, bem como, para o prequestionamento dos dispositivos legais acima descritos, nos termos da fundamentação.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos trazidos pelas partes nos precedentes embargos de declaração.
Aliás, como se pode ver do relatório, que transcreve na íntegra as razões dos embargos do autor, este não aponta onde estariam as contradições, tampouco quais fundamentos do voto condutor do acórdão necessitariam esclarecimentos por meio do cotejo entre as razões de decidir e os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, culminando por chamar à incidência, de forma impropriamente genérica, "todos os artigos pertinentes ao direito adquirido".
Sequer é possível deduzir se os presentes aclaratórios dizem respeito ao que a Turma decidiu ao apreciar os embargos de declaração do INSS, da parte autora ou a ambos.
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Os declaratórios da parte autora não preenchem esses requisitos, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034085-66.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50340856620104047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
EMBARGANTE | : | VILMAR SOARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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