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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DER REPOSICIONADA PARA ANTES DO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita. 3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente. 4. O reposicionamento da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda não afasta a condenação em honorários advocatícios. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere aos encargos sucumbenciais. 5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5005489-56.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005489-56.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: TEREZA TOEBE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FAXINEIRA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Embora as funções de faxineira, exercidas em ambientes hospitalares, não se relacionem diretamente com a enfermagem, o contato com pacientes ou materiais e secreções infectados enseja o enquadramento como especial.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

5. Juros de mora, para a hipótese de reafirmação da DER, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Defende a parte autora que o julgado é omisso pois não enfrentou o pleito de reconhecimento do labor rural dos 18 anos de idade (27.02.1975) aos 22 anos de idade (27.02.1979). Embarga, ainda, aduzindo que há erro material no acórdão, ao afastar a condenação do INSS em honorários de sucumbência.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Contudo, relativamente ao pleito de reconhecimento do labor rural dos 18 anos de idade (27.02.1975) aos 22 anos de idade (27.02.1979), o acórdão ratificou o entendimento adotado pelo juízo sentenciante, vejamos trecho do voto condutor, in verbis:

(...)

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.2.2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 27/02/1957, pleiteou na inicial o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu atividade agrícola no período de 27/02/1966 (quando completou 9 anos) a 27/02/1979.

A título de início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural constam nos autos apenas os documentos apresentados no processo administrativo, uma vez que junto à inicial não houve a apresentação de nenhum documento neste sentido.

De início, cumpre ressaltar que consta na CTPS da autora vínculo como doméstica nos meses de maio e junho de 1978, bem como o recolhimento como contribuinte individual neste mesmo período (mov. 19.8 – fls. 1), indicando que, ao menos a partir de tal data, houve a desvinculação da autora dos trabalhos rurais.

De análise do processo administrativo juntado no mov. 19.5/19.19 verificam-se as seguintes informações/documentos: TEREZA TOEBE, filha de ARTUR TOEBE E LEONIDA TOEBE.

Registro de nascimento da autora, do qual não é possível extrair outras informações por estar ilegível (mov. 19.5);

Transcrição de transmissão de imóvel rural onde consta o genitor da autora como adquirente em 10/07/1972 (mov. 19.6);

Transcrição de transmissão de imóvel rural onde consta o genitor da autora como transmitente em 30/07/1974, qualificado como agricultor;

Certidão fornecida pelo INCRA onde consta o genitor da autora como declarante de imóvel rural no período de 1972 a 1977;

Na justificação administrativa, as testemunhas indicaram que viram a autora trabalhar na atividade rural, aproximadamente, desde os 10, 12 e 15 anos;

Na entrevista rural em sede administrativa, a autora declarou:

(...)

Acerca do seu primeiro vínculo urbano, declarou:

(...)

Na decisão de indeferimento do benefício no processo administrativo, constou o reconhecimento de período rural apenas de 10/07/1972 a 31/12/1972 que, somados aos 23 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição apurado até a DER, não atingia o tempo mínimo necessário para concessão do benefício.

Em juízo, foram ouvidas três testemunhas.

A testemunha EDEMAR GRESS declarou em juízo “ que conhece a autora desde que era criança, com 9/10 anos, na Linha Esmeralda, que na época a autora trabalhava na roça, desde pequena, com os pais; que eles tinham um pedaço e terra pequeno, não tinham funcionários, era tudo meio braçal, que trocavam dias de serviço na colheita; que cultivavam batata, mandioca, feijão, arroz, só para o gasto, não era em grande escala, não existia maquinário; que tinham uns terneiros para o serviço e umas vaquinhas de leite, porquinhos, só para o gasto; que quando a autora tinha uns 22 anos eles se afastaram, cada um foi para um lado”.

No mesmo sentido, IVALCI RODRIGUES WANDCHER testemunhou: “que conhece a autora desde que ela tinha uns 10 anos de idade, na Linha Esmeralda, em Capanema, logo que eles vieram morar lá no lugar; que a autora ajudava o pai e a mãe na agricultura, que eles tinham uma área de terra pequena; não tinham maquinários nem funcionários; que eles trabalhavam em mutirão, reuniam o pessoal e iam ajudar; que trabalhou junto com a autora na lavoura; plantavam milho, mandioca, batata, maioria coisas para comer, para o gasto; se colhia algo a mais era pra trocar por outros alimentos; que até uns 21/22 anos acha que ela permaneceu lá, quando ela arrumou trabalho e foi embora”.

A testemunha ROMEU HENRIQUE HATTGE declarou que “conhece a autora desde quando ela tinha uns 10 anos, em Capanema, na terra do pai dela; que os pais tinham uma pequena área, trabalhavam na roça; que desde pequena a autora já ajudava na roça; plantavam arroz, feijão, milho, tudo para o gasto; não tinham funcionário, quando precisava se trocavam serviço; que na época não tinha maquinário, tudo manual; que ela saiu de lá com uns 20/21 anos; que ainda mora em Capanema, é aposentado, mas ainda trabalha um pouco".

Pois bem. O período que a autora busca reconhecer como trabalhado em atividade rural é de 27/02/1966 (quando completou 9 anos) a 27/02/1979.

Quanto ao período inicial de cômputo da atividade rural, tem-se que, nos termos da jurisprudência já colacionada, é possível que o reconhecimento se dê a partir dos 12 anos de idade e, considerando que a autora é nascida em 27/02/1957, tem-se como marco inicial a data de 27/02/1969, inclusive, este foi o pedido objeto da petição inicial.

Já em relação à data final de exercício de atividade rural, embora as testemunhas, vizinhos da família da autora à época, tenham afirmado que a autora deixou a atividade rural por volta dos 20/22 anos e embora a autora não tenha sido ouvida em juízo, verifica-se que, na entrevista administrativa, esta alegou que permaneceu morando com a família até os 17 anos, quando veio residir em Marechal Cândido Rondon e não mais retornou para a atividade rural. Com base em tal declaração, é possível afirmar, portanto, que a autora trabalhou na lida rural desde 27/02/1969 (quando completou 12 anos) até quando tinha 17 anos, em 26/02/1975, totalizando 6 anos de exercício de atividade rural. (negritei)

Neste sentido, considera-se, ainda, que, embora conste na declaração do INCRA o genitor da autora como declarante de imóvel rural até o ano de 1977, a autora afirmou em seu depoimento administrativo que, depois que ela veio para Marechal Cândido Rondon, os pais permaneceram mais alguns anos na área rural, o que corrobora a conclusão acima alcançada.

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos da partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão, que não seria infirmada ainda que fossem aqueles acolhidos. Nesse sentido são os julgados dos tribunais superiores, que transcrevo abaixo:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(STF, Tribunal Pleno, AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289)

Ou seja, em relação ao pleito de reconhecimento do labor rural dos 18 anos de idade (27.02.1975) aos 22 anos de idade (27.02.1979), o embargante busca na realidade a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Entretanto, relativamente aos honorários advocatícios, há, de fato, erro material no afastamento da sucumbência sob o fundamento da ausência de resistência do INSS quanto à concessão do benefício mediante reafirmação da DER.

Escapou da ánalise do julgador o fato que o reposicionamento da DER para o dia 01.08.2010 se deu anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, in casu, em 30/09/2014. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à condenação em honorários advocatícios.

Restabalecida, portanto, a verba honorária nos termos como fixados pelo juízo sentenciante.

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427537v5 e do código CRC 3dc31b73.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005489-56.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: TEREZA TOEBE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. rediscussão do julgado. Reafirmação da DER. Tema 995/STJ. DER REPOSICIONADA PARA ANTES DO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.

4. O reposicionamento da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda não afasta a condenação em honorários advocatícios. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere aos encargos sucumbenciais.

5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427538v3 e do código CRC 6425489c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5005489-56.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TEREZA TOEBE

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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