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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA: IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE MODO SIMULTÂNEO E DIREITO ADQUIRIDO. CARÊNCIA: NÃO-IMPLEME...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:56:28

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA: IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE MODO SIMULTÂNEO E DIREITO ADQUIRIDO. CARÊNCIA: NÃO-IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material. 2. Cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria - de modo simultâneo -, a parte adquire direito a ela (direito adquirido), podendo pleitear essa benesse tão logo lhe seja viável, tão logo tenha interesse. 3. Não cumprido o requisito relativo à carência, não se revela possível a concessão de benefício previdenciário. 4. Embargos de declaração providos, afastando-se do acórdão os fundamentos relativos à implementação da carência e, em consequência, o próprio benefício à parte e a imposição quanto aos consectários legais e implantação do benefício. (TRF4, AC 0023796-90.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023796-90.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ARLINDO ANDRETTA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA: IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE MODO SIMULTÂNEO E DIREITO ADQUIRIDO. CARÊNCIA: NÃO-IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
2. Cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria - de modo simultâneo -, a parte adquire direito a ela (direito adquirido), podendo pleitear essa benesse tão logo lhe seja viável, tão logo tenha interesse.
3. Não cumprido o requisito relativo à carência, não se revela possível a concessão de benefício previdenciário.
4. Embargos de declaração providos, afastando-se do acórdão os fundamentos relativos à implementação da carência e, em consequência, o próprio benefício à parte e a imposição quanto aos consectários legais e implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, de ofício, sanar erro material quanto ao tempo total reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398882v9 e, se solicitado, do código CRC 4EDACFED.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023796-90.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ARLINDO ANDRETTA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão da Turma.

Defende o embargante que "quanto ao deferimento de conversão de tempo especial o Acórdão chega a soma que o INSS somando os mesmos tempos de serviço não alcançou o tempo reconhecido ...".

Alega, ademais, que não foi efetivada carência necessária (168 contribuições para o ano de 2009).

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.

O INSS alega, inicialmente, erro quanto ao cálculo de conversão de tempo comum em especial.

Adianto, não há o alegado erro.
A Turma reconheceu a especialidade do labor relativamente aos períodos de 05/02/1979 a 30/03/1988 e de 01/06/1997 a 14/01/1998, tendo o INSS reconhecido a especialidade, no curso da lide, dos períodos de 01/10/1994 a 20/11/1996 e de 18/11/2003 a 08/02/2009.

Com a incidência do fator 1,4, chega-se ao acréscimo de 6 anos, 10 meses, 7 dias, correto, pois, o cálculo do acórdão embargado.

O INSS insurge-se, ainda, em relação ao número de contribuições efetivadas, correspondentes à carência, para a parte fazer jus ao benefício (art. 142 da Lei de Benefícios).

Defende a autarquia que, considerada a DER em 2009, quando exigidos, no mínimo, 168 meses de contribuição, a parte autora não detinha a carência necessária, na medida em que possuía o total de 155 contribuições.

Há que se referir que, cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria - de modo simultâneo -, a parte adquire direito a ela (direito adquirido), podendo pleitear essa benesse tão logo lhe seja viável, tão logo tenha interesse.

No caso, todavia, a parte autora não implementara o requisito atinente à carência, na medida em que no ano de 2009 possuía 155 meses de contribuição, quando necessário contar com o mínimo de 168 contribuições, consoante art. 142 da Lei de Benefícios.

Portanto, reconheço a existência de erro material e dou provimento aos embargos no ponto, razão pela qual estou trazendo a presente questão à Turma, visando à retificação do respectivo equívoco, afastando-se do acórdão: os fundamentos relativos à implementação da carência e, em consequência, o próprio benefício à parte e a imposição quanto aos consectários legais e implantação do benefício.

Redimensionada a condenação - considerando a informação fornecida pelo INSS às fls. 273/4, o qual teria reconhecido administrativamente o total de 31 anos e 2 dias -, a parte autora possui, na DER, o total de 44 anos, 7 meses, consoante planilha em anexo, parte integrante do presente acórdão, não tendo, todavia, consoante a fundamentação supra, implementado o requisito atinente à carência.

Considerando a reciprocidade da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos patronos das partes, vedada a compensação.

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento das custas e honorários -, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Provido parcialmente os embargos de declaração do INSS, com atribuição de efeitos infringentes.

De ofício, corrigido erro material quanto ao tempo total reconhecido administrativamente pelo INSS, consoante informação da autarquia às fls. 273/274 (total de 31 anos e 2 dias), redimensionado o tempo total da parte em 44 anos, 7 meses, consoante planilha em anexo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, de ofício, sanar erro material quanto ao tempo total reconhecido administrativamente pelo INSS, na forma da fundamentação supra.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398881v7 e, se solicitado, do código CRC 76558BA9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023796-90.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00196915220098210057
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ARLINDO ANDRETTA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E, DE OFÍCIO, SANAR ERRO MATERIAL QUANTO AO TEMPO TOTAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Divergência em 29/06/2015 16:20:52 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Acompanho o voto do eminente Desembargador Relator, porém, pedindo vênia para divergir, apenas, quanto aos honorários advocatícios, que entendo podem ser compensados, na forma como previsto no artigo 21, do CPC, que dispõe : "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."

A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

Ainda nessa mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado sobre a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).

E, reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça,

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. GRAU DE CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto no verbete sumular 306 do STJ.

3. Agravo regimental parcialmente provido."

(AgRg no REsp 839431 / SC - 4ª T. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - unânime - DJE 27/04/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese.

2.Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015)

Finalmente, cabe destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).

Ante o exposto, voto, assim como o e. Relator, no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, de ofício, sanar erro material quanto ao tempo total reconhecido administrativamente pelo INSS, apresentando divergência parcial, tão somente, para possibilitar a compensação dos honorários advocatícios.

Utilizem-se as presentes notas como voto..


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660534v1 e, se solicitado, do código CRC A765ECA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 16:26




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