EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068844-22.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO PEDRO SARAIVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada (art. 535, CPC). Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material (requisito inserido no NCPC, art. 1.022, III).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. A contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá e se verifica quando ocorre proposições antagônicas que constam do mesmo decisum, o que se verifica no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826731v5 e, se solicitado, do código CRC 1EB39E3D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068844-22.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO PEDRO SARAIVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostas pelas partes em face de acórdão da Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, negou provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, e determinou a implantação do benefício (Evento 6).
Defende o INSS (Evento 10), em síntese, que o acórdão é omisso em relação ao tema utilização de EPI eficaz como fundamento a afastar a especialidade do labor (Tema 555/STF). Alega, também, a omissão quanto ao tema necessidade de avaliação quantitativa em face da exposição a agentes químicos. Sustenta não ser possível a conversão de tempo comum em especial.
Sustenta a parte autora (Evento 12) que há contradição no julgado em relação ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/04/2000 a 30/05/2003. Sustenta que, em que pese conste na fundamentação a presença dos agentes nocivos químicos (poeira e sílica) no período, deixou de concluir que a atividade desenvolvida no interregno supramencionado é especial.
Ainda, defende que, no tocante a atividade especial desenvolvida na Empresa Forjas Taurus, de 03/06/1998 a 30/08/1998 e de 01/04/2000 a 30/05/2003, em que pese conste na fundamentação que o segurado estava exposto ao agente nocivo ruído de 89,14 dB(A) e 87,59 dB(A), respectivamente, a decisão se omitiu a analisar o laudo técnico elaborado na própria empresa, que demonstra que em período contemporâneo o ruído é superior. Sustenta que o Laudo Técnico (Evento 68, Documento LAU3) contemporâneo a realização da atividade, comprova que no cargo de Polidor, junto ao Setor 1119-Polimento, havia exposição ao agente nocivo: ruído de 91,56 dB(A) e sílica, evidenciando a especialidade do labor.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada (art. 535, CPC). Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material (requisito inserido no NCPC, art. 1.022, III).
Embargos de declaração do INSS
O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Isso considerado, infiro que nada há a prover em relação aos temas uso de EPI eficaz a afastar a especialidade do labor e necessidade de avaliação quantitativa em face da exposição a agentes químicos, pelos próprios fundamentos do acórdão embargado, que apreciou os temas.
No que se refere à conversão de tempo comum em especial, assiste, todavia, razão ao INSS, merecendo ajuste o acórdão.
Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Em decorrência da referida alteração legislativa, vinha a 3ª Seção deste Tribunal adotando o entendimento segundo o qual a vedação de tempo comum em especial somente atingia as atividades prestadas em períodos posteriores a 27/04/1995, independentemente da data em que implementadas as condições para a aposentadoria.
No entanto, em acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifei)
Ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, adoto a orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (fator 0,71).
Devem, pois, ser providos os embargos de declaração do INSS quanto ao ponto.
Embargos de declaração da parte autora
Adianto, assiste parcial razão à parte autora:
Efetivamente, há contradição no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/04/2000 a 30/05/2003.
Embora o voto condutor tenha indicado, no período, a exposição à sílica (agente químico), identificando, inclusive, o enquadramento legal (sílica: códigos 1.0.18 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999), a conclusão do reconhecimento da especialidade acabou por não incluir o tempo respectivo, em flagrante contradição.
Isso posto, o período de 01/04/2000 a 30/05/2003, considerada a exposição a agente químico - sílica - deve ser computado para fins de reconhecimento de benefício especial e comum, este mediante a conversão em tempo comum, fator 1,4 (devendo ser implementado, como definido pelo acórdão, o benefício mais vantajoso, consoante os próprios fundamentos da sentença).
Quanto à alegada omissão na análise de laudo anexado aos autos por ocasião da interposição do recurso de apelação pelo autor (Evento 68, LAU3), sem adentrar na discussão quanto ao momento em que juntado o elemento de prova (após a sentença, ou seja, sem que fosse oportunizada, na instrução, quaisquer controvérsias a respeito), infiro que o respectivo documento não tem o condão de afastar a convicção acerca da exposição a ruído em relação aos períodos de 03/06/1998 a 30/08/1998 e de 01/04/2000 a 30/05/2003, considerando o PPP anexado em que demonstra a exposição de 89,14 dB(A) e 87,59 dB(A), respectivamente (Evento 1, OUT15, p. 8/10).
Note-se que o documento respectivo (Evento 68, LAU3), emitido em 09/09/2013 e com referência a PPRA de 1998, indica a exposição a ruído de 91,56 dB(A) relativamente a período a partir de 01/09/1998, em relação ao qual o próprio PPP indica, efetivamente, a respectiva intensidade (Evento 1, OUT15, p. 8) e que fora reconhecido no acórdão.
Ou seja, a prova tardiamente produzida não tem o condão de atingir períodos outros que não se referem ao laudo juntado. A credibilidade da prova, no caso, serviria à convicção favorável acaso se referisse - efetivamente - à medição do agente nocivo em relação aos períodos de 03/06/1998 a 30/08/1998 e de 01/04/2000 a 30/05/2003, o que, à toda evidência, não é o caso.
CONCLUSÃO
Portanto, provido parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo INSS para afastar do acórdão a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71) para fins de implementação da aposentadoria especial.
Ainda, provido parcialmente os embargos da parte autora, adequando o julgado de modo a reconhecer como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 04/03/1974 a 10/05/1977, 26/08/1983 a 23/09/1992, 01/03/1996 a 07/03/1996, 06/03/1997 a 02/06/1998, 01/09/1998 a 11/05/2011 (inserindo-se, pois, o período de 01/04/2000 a 30/05/2003), em decorrência do que é devido à parte autora o tempo especial para fins de aposentadoria especial, bem como o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria comum (devendo ser implementado benefício mais vantajoso, consoante os fundamentos do acórdão), reformando-se em parte o acórdão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826730v4 e, se solicitado, do código CRC 5D1CFA51. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068844-22.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50688442220114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO PEDRO SARAIVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856299v1 e, se solicitado, do código CRC 389A598D. | |
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Data e Hora: | 23/09/2015 16:06 |