| D.E. Publicado em 27/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | CELSO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, a Turma vem manifestando entendimento de que, em regra, devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício, na medida em que grande parte dos pedidos de aposentadoria, o INSS, ao analisar a documentação necessária, já vislumbra a existência de períodos de trabalho prestados em condições especiais, cabendo à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Cabe ao segurado, ao mesmo tempo, notadamente nas situações em que representado por advogado na esfera administrativa, colacionar documentação suficiente à análise do pleito (Lei n° 9.784/99, art. 4°, II), procedendo "com lealdade, urbanidade e boa-fé".
3. Considerando o princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação - autor e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
4. No caso, em relação à conduta do INSS, à vista da cópia da CTPS, provavelmente colacionada no procedimento administrativo, onde se verifica que no período de labor a partir de 24/08/1990 a parte tivera o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não se evidencia a probabilidade de a Autarquia, com base nessa informação, tivesse a obrigação - pautada no dever anexo de orientação (colaboração) quanto à melhor proteção previdenciária possível - de ter de orientar a parte a colacionar elementos (quanto a esse específico período) quanto às respectivas condições de trabalho.
5. Ademais, considerado o enfrentamento da questão suscitada, a parte, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
6. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888778v5 e, se solicitado, do código CRC 67EA4065. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | CELSO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão da Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Defende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da revisão do benefício com efeitos desde a DER (31/10/2005), e não desde o ajuizamento da ação, como reconhecera a Turma.
Insurge-se o INSS em relação ao ponto do acórdão que "o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º)", defendendo a aplicabilidade do disposto no art. 3° da Lei n° 9.876/99.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015), não se prestando, ao mero reexame da causa.
Embargos de declaração da parte autora
A parte busca a rediscussão, aqui, acerca da matéria decidida pela Turma em relação ao início dos efeitos financeiros.
Consoante os fundamentos do acórdão, a Turma determinou a implementação do benefício, com efeitos desde a DER, "na medida em que a parte autora não postulou o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nem juntou os respectivos formulários quando formulado o pedido administrativo de concessão do benefício, bem como não postulara em sede de revisão de benefício o referido período (não se justificando, aqui, quaisquer discussões acerca da falta de interesse de agir, na forma do Tema 350/STF, considerando que o INSS, ao contestar o mérito, opôs-se à pretensão), apresentando o formulário hábil ao reconhecimento da especialidade do labor apenas na presente ação."
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que, em regra, devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal). Isso porque, em grande parte dos pedidos de aposentadoria, o INSS, ao analisar a documentação necessária, já vislumbra a existência de períodos de trabalho prestados em condições especiais, cabendo à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.
Cabe ao segurado, ao mesmo tempo, notadamente nas situações em que representado por advogado na esfera administrativa, colacionar documentação suficiente à análise do pleito.
O art. 2°, IV, da Lei n° 9.784/99 (lei que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Ainda segundo prevê a Lei n° 9.784/99, art. 4°, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".
Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação - autor e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
No caso, em relação à conduta do INSS - na forma da fundamentação supra e com o objetivo de analisar se tomara as medidas responsivas que dele se esperava -, infiro que, à vista da cópia da CTPS (provavelmente colacionada no procedimento administrativo) juntada aos autos (fl. 31), onde se verifica que no período de labor a partir de 24/08/1990 a parte tivera o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não me parece provável deduzir que a autarquia, com base nessa informação, tivesse a obrigação - pautada no dever anexo de orientação (colaboração) quanto à melhor proteção previdenciária possível - de ter de orientar a parte a colacionar elementos (quanto a esse específico período) quanto às respectivas condições de trabalho.
Ademais, em relação a tal questão, a parte na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Embargos de declaração do INSS
Efetivamente, assiste razão ao INSS em relação à forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI), razão pela qual passo a sanar o vício:
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
Acolho, pois, os embargos do INSS.
CONCLUSÃO
Ausente a ocorrência de quaisquer dos pressupostos de acolhida, rejeitados os embargos de declaração interpostos pela parte autora. Acolhido os embargos de declaração do INSS (aplicação do art. 3° da Lei n° 9.876/99), na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-06.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100697320138210035
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CELSO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051302v1 e, se solicitado, do código CRC 30A807A6. | |
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