EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011094-26.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ROMARIO NUNES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO: DEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. A correção de erro material se evidencia possível a qualquer tempo (art. 463, I, CPC/1973; art. 494, I, CPC/2015).
3. Verifica-se a preclusão de matéria formulada em novos embargos de declaração em relação ao conteúdo de acórdão originário, que julgou recurso de apelação. Exceção, no caso, em relação aos pleitos relativos à conversão de tempo comum em especial e à implementação da revisão do benefício (esta em decorrência daquela), na medida em que - não exatamente porque o acórdão restou omisso no ponto -, necessariamente, a ausência de análise do pleito levaria à falta de resultado útil do presente processo.
4. Reconhecida a conversão de tempo especial em comum e a implementação do benefício.
5. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração para, no ponto, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011094-26.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ROMARIO NUNES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão unânime da Turma que conheceu em parte dos embargos de declaração e, no ponto, negou provimento ao recurso, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. REGULARIDADE FORMAL: ART. 526, CPC.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada (art. 535, CPC). Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material (requisito inserido no NCPC, art. 1.022, III).
2. No que se refere à alegação de erro material, não assiste razão à parte, na medida em que, consoante sentença proferida na ação anteriormente ajuizada (Evento 1, SENT8), o período de 01/08/1978 a 30/04/1979 não fora reconhecida a especialidade do labor.
3. De acordo com o disposto no art. 536 do CPC, os embargos devem apontar expressamente o ponto da decisão que se reputa obscuro ou contraditório. Sendo o caso de omissão, deve indicar qual fundamento do acórdão deveria ter sido considerado pelo tribunal e não o foi. A ausência dessas respectivas razões - razões essas que justificam a devida e precisa análise pelo tribunal do ponto obscuro, contraditório ou omisso - afetam a regularidade formal do recurso, na medida em que se cuida de pressuposto de admissibilidade recursal as respectivas razões de inconformidade.
4. Embargos de declaração conhecido em parte e, no ponto, afastada a alegação de erro material.
Defende o embargante que o acórdão é omisso, na medida em que a parte requereu a revisão do benefício requerido, com a determinação da conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de majoração da aposentadoria que percebe, com elaboração dos somatórios de tempo de serviço nos marcos temporais de 16/12/1998, 28/11/1999 e na DER.
Alega omissão do acórdão, ainda, em relação ao pedido de antecipação da tutela postulado.
Sustenta que há erro material no acórdão, na medida em que no somatório de tempo especial computa o período de 10/12/1982 a 04/08/1983, desconsiderando a concomitância, o qual constou equivocadamente na petição inicial com o período reconhecido como especial na ação anterior. No entanto, cumpre esclarecer que no dispositivo da sentença do processo de número 2008.71.62.004032-7, consta a homologação da desistência do autor quanto ao pedido de reconhecimento do referido período. Sendo assim, entende-se que deve ser corrigido o tempo especial reconhecido na ação anterior, uma vez que o tempo correto é 15 anos e 22 dias.
Ademais, defende que o acórdão é contraditório, uma vez que condena somente a parte autora ao pagamento das custas e honorários, tendo sido, no caso, reconhecido o direito à especialidade do labor em relação aos períodos de 29/05/1998 a 23/02/2005 e de 19/12/2005 a 27/02/2007.
Por fim, postula o prequestionamento do artigo 6º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, o artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, a Lei n° 9032/95, todos os artigos pertinentes ao direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
A correção de erro material, saliento, se evidencia possível a qualquer tempo (art. 463, I, CPC/1973; art. 494, I, CPC/2015).
Consoante se observa, considerados os embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 15), a Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração e, no ponto, negou provimento ao recurso.
A parte, agora, protocola novos embargos, alegando erro material, omissões, contradição e pugnando, ainda, seja dado por prequestionado dispositivos legais, consoante relatório.
No caso, exceto em relação à conversão de tempo comum em especial (fator 1,4) e à implementação imediata da revisão do benefício, saliento, entendo cabível a respectiva análise, além do pleito relativo ao erro material (corrigível a qualquer tempo).
É que, em relação às demais matérias suscitadas, o recurso não merece ser conhecido diante das razões dissociadas do conteúdo decisório, bem como diante da preclusão.
Evidentemente que, a interposição de novos embargos, no caso, teria o caráter de discutir eventual vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em face do julgamento dos embargos que conheceu em parte dos embargos de declaração e, no ponto, negou-lhe provimento.
O que se vê, aqui, é que as razões são absolutamente dissociadas do conteúdo decisório, não merecendo, pois, conhecimento.
Observa-se, ainda, que há preclusão na discussão dessas matérias trazidas nos presentes embargos de declaração, não merecendo, igualmente, conhecimento.
Faço a distinção em relação aos pleitos relativos à conversão de tempo comum em especial e à implementação da revisão do benefício (esta em decorrência daquela), na medida em que - não exatamente porque, efetivamente, o acórdão restou omisso no ponto -, necessariamente, a falta de análise do pleito levaria à falta de total resultado útil do presente processo.
Note-se: o pedido principal é a conversão (revisão) do benefício comum que a parte percebe em aposentadoria especial; o pedido sucessivo, refere-se à revisão do benefício comum - considerada especialidade reconhecida no processo -, mediante a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4).
Inviabilizar tão análise seria relegar o presente feito a nenhuma sorte, tornando-se tabula rasa a especialidade deferida (relativa os períodos de 29/05/1998 a 23/02/2005 e de 19/12/2005 a 27/02/2007), o que não se revelaria propriamente ilegal, no caso, mas evidentemente injusto.
Considero, aqui, a circunstância de que o julgador não pode - em situações especialíssimas como a presente - afastar-se do jurisdicionado de modo a aplicar o regramento técnico de formalidade processual em detrimento da entrega da jurisdição justa.
Ademais, penso que não se evidenciaria - ausente, eventualmente, pedido sucessivo da parte de conversão em comum em tempo especial, reconhecido de modo a garantir-lhe a revisão do benefício comum que percebe - decisão além dos limites do pedido, na medida em que, negado o pleito de conversão de benefício comum em aposentadoria especial, a conversão ganharia trâmite pelo fato de a parte perceber benefício comum (a conversão, o acréscimo, decorre do recebimento de benefício comum).
Com essas considerações, apreciando o pleito respectivo, infiro que a legislação correspondente impõe que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Tendo o acórdão reconhecido a especialidade do labor em relação aos períodos de 29/05/1998 a 23/02/2005 e de 19/12/2005 a 27/02/2007, a parte faz jus ao acréscimo decorrente da conversão, o que implica no total de 3 anos, 2 meses e 1 dia.
Tratando-se de mero cálculo matemático, cabe ao INSS ao momento de efetivar a revisão do benefício, na execução do julgado, apresentar nos autos as totalizações respectivas, implementando-se o benefício de acordo com a forma mais vantajosa à parte. Paralelamente, cabe à parte a revisão desses cálculos, submetendo ao juízo a quo, se for o caso, discussão acerca de eventual erro material.
No que se refere à implementação do benefício, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Quanto ao alegado erro material, efetivamente assiste razão à parte embargante, na medida em que, considerados os períodos reconhecidos na ação anteriormente ajuizada (Evento 1, SENT8) à parte autora, totaliza-se o tempo especial correspondente a 15 anos e 21 dias, e não 15 anos, 3 meses e 21 dias, como equivocamente constou do acórdão embargado. Acolho, pois, o alegado erro material.
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
CONCLUSÃO
Conheço em parte dos embargos de declaração para, no ponto, dar-lhe provimento (para reconhecer a conversão de tempo especial em comum, garantir a implementação da revisão do benefício, bem como para reconhecer o alegado erro material).
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração para, no ponto, dar-lhe provimento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011094-26.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50110942620114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | ROMARIO NUNES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO PONTO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8767885v1 e, se solicitado, do código CRC F3C6112C. | |
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