EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012087-13.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | MAGNO LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
Dado parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negado provimento aos embargos de declaração do INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390998v6 e, se solicitado, do código CRC 62D62CC2. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012087-13.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | MAGNO LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão da Turma.
Defende o autor a omissão do acórdão. Pede seja consignado, em relação ao período de 02/01/1995 a 12/07/2000, que a exposição ao agente nocivo ruído se dava em intensidade superior a 90 decibéis.
Ainda, que seja reconhecida a especialidade do período posterior a 29/06/2005 também pelo agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância (85 decibéis), eis que restou comprovada a exposição a ruído de 89,9 dB(A).
Por fim, que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1995 a 12/07/2000 e 01/09/2000 a 28/06/2005, também devido à exposição aos óleos e graxas de origem mineral.
Pede o INSS, nos declaratórios, seja sanada omissão no acórdão no que se refere à relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento de tempo especial é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF e que ainda pende de decisão definitiva, bem como quanto à circunstância de ter a parte utilizado EPI eficaz no período posterior a dezembro/1998.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
Embargos de declaração da parte autora
Analisados os argumentos trazidos pela parte autora nos presentes embargos de declaração, verifica-se que, em relação à análise da especialidade nos períodos de 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 19/10/2012 (Cledac Indústria de Grampos e Mat. Ltda.), o acórdão incorreu em erro, motivado por interpretação imprecisa do PPP anexado (Evento 7, PROCADM1, p. 46) gerado pelo seu impreciso preenchimento, ocasionando, em consequência, omissão no julgado.
Faz-se necessária, pois, a reapreciação desses períodos, considerada a interposição dos presentes embargos e atento ao âmbito de devolutividade do recurso de apelação, bem como em face da remessa oficial.
Antes de analisar novamente os períodos de labor, infiro que, considerando a apelação interposta pelo autor, é devolvida à Corte reapreciar a especialidade no período de 01/09/2000 a 18/11/2003, considerada a defesa da tese de exposição a ruído e a agentes químicos nesse período (Evento 44, REC1), bem como a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, de 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 19/11/2003 a 19/10/2012, pela exposição a ruído (Evento 39, SENT1).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL
Períodos: 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 19/10/2012
Empresa: Cledac Indústria de Grampos e Mat. Ltda.
Atividade/função: Ajustador Mecânico (de 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 28/06/2005) e Gerente de Produção (de 29/06/2005 a 19/10/2012)
Agentes nocivos: ruído de 88 a 91 dB(A), nos períodos de 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 28/06/2005; ruído de 89,9 dB(A), no período de 29/06/2005 a 19/10/2012); agentes químicos (óleos minerais), por todo o período (a sentença indeferiu o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos, na medida em que "Tal contato encontra-se neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção".)
Prova: PPP (Evento 7, PROCADM1, fls. 46/47)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme já explicitado no acórdão. Tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014): conforme a decisão, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Ainda, tratando-se de hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003; óleos minerais - código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos n.° 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Fundamentos e Conclusão: o agente nocivo ruído ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, no caso, nos períodos de 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 19/10/2012, e a prova é adequada [considerado, no caso, que, em relação aos períodos de 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 28/06/2005, quando exercera o mesmo cargo na empresa (Ajustador Mecânico), a exposição do ruído se dera entre 88 e 91 dB(A)]. Os agentes químicos (óleos minerais) aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especial, no caso, no período de 01/09/2000 a 18/11/2003 (considerado o âmbito de devolutividade do recurso da parte autora, que recorreu - pela exposição a agentes químicos - apenas em relação a essa parte); ressalto que a apreciação dos demais períodos pela exposição a agentes químicos - ausente recurso - apenas seria possível acaso fosse indeferido o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído em relação a esses períodos - oportunidade em que o Tribunal, na forma do disposto no art. 515, § 2º, do CPC, apreciaria os demais argumentos defendidos pela parte por força do efeito translativo -, o que não se verificou. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 19/10/2012, devendo a sentença, pois, ser parcialmente reformada no ponto (para, considerado o recurso interposto, reconhecer a especialidade, pela exposição aos agentes ruído e óleos minerais, no período de 01/09/2000 a 18/11/2003).
Alteração do acórdão: considerado o reexame, pelo análise dos embargos de declaração, o acórdão deve ser reformado: a) na parte que reconheceu a especialidade, pela exposição a agentes químicos, no período de 29/06/2005 a 19/10/2012 (ausente recurso da parte no ponto); e b) na parte que afastou o reconhecimento da especialidade, pela exposição a ruído, no período de 29/06/2005 a 19/10/2012 (considerados os fundamentos supra).
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 19/10/2012, reformando-se em parte a sentença no ponto.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Considerando a presente decisão, embora tenha havido alteração em face dos agentes nocivos, acabou por recair sobre os mesmos períodos em que o acórdão embargado considerou no cálculo da aposentadoria especial (02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 19/10/2012), razão pela qual nada há a modificar-se no ponto (Total de tempo de serviço especial na DER: 29 anos, 2 meses, 16 dias).
Embargos de declaração do INSS
Quanto ao fato de ter a parte utilizado EPI eficaz no período posterior a dezembro/1998, não se verifica a alegada omissão:
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. A partir de então, o PPP limita-se a responder SIM a todas as indagações constantes do item 15.7, sem qualquer especificação de quais eram os equipamentos, quais os agentes nocivos elidiam, em que intensidade ocorria tal elisão. Ademais, tratando-se de ruído, nos termos da fundamentação supra, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas. Ainda, tratando-se de hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime.
Ademais, considerado o acolhimento dos declaratórios da parte autora, a análise respectiva acabou por trazer ao decisum novos fundamentos, razão pela qual nada há a prover no que se refere ao tema direcionado pelo STF como repercussão geral, já com decisão definitiva.
Rejeito, pois, os declaratórios do INSS.
CONCLUSÃO:
Os embargos de declaração da parte autora, pois, devem ser parcialmente acolhidos, sanando o vício da omissão, para: a) esclarecer que a exposição a ruído, nos períodos de 02/01/1995 a 12/07/2000 e de 01/09/2000 a 28/06/2005, quando exercera o mesmo cargo na empresa (Ajustador Mecânico), se dera entre 88 e 91 dB(A)]; e b) para reconhecer a especialidade, pela exposição a ruído, no período de 29/06/2005 a 19/10/2012 [exposição à intensidade de 89,9 dB(A)]. Rejeitados os embargos de declaração do INSS.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012087-13.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50120871320134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
EMBARGANTE | : | MAGNO LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409002v1 e, se solicitado, do código CRC A3710F26. | |
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