EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023049-64.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARINES TERESINHA DOS SANTOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. ANÁLISE DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER: FALTA DE INTERESSE. FORMA DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015), não se prestando, ao mero reexame da causa.
2. Conquanto efetivamente omisso o acórdão em relação ao pleito da parte autora no que diz respeito à reafirmação da DER, não há interesse da parte na discussão respectiva, na medida em que deferido o benefício comum com efeitos desde a DER.
3. Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023049-64.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARINES TERESINHA DOS SANTOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão da Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora e determinou a implantação do benefício.
Defende a parte autora, em síntese, ser necessária a manifestação da Turma em relação à especialidade do labor em relação ao período de 04/07/2014 a 18/06/2015, bem como da alteração da DER para 18/06/2015, momento em que a embargante soma 85 pontos.
Insurge-se o INSS em relação ao ponto do acórdão que "o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º)", defendendo a aplicabilidade do disposto no art. 3° da Lei n° 9.876/99.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015), não se prestando, ao mero reexame da causa.
Embargos de declaração da parte autora
Conquanto efetivamente omisso o acórdão em relação ao pleito da parte no que diz respeito à reafirmação da DER, infiro que, no mérito, não há interesse da parte na discussão respectiva.
É que o benefício comum reconhecido no acórdão fora deferido com efeitos financeiros desde a DER (04/07/2014), sendo o pedido de reafirmação, evidentemente, de caráter sucessivo; garantido o pleito principal, perde a parte interesse ao objeto de natureza sucessiva.
Portanto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora para sanar a omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Embargos de declaração do INSS
Efetivamente, assiste razão ao INSS em relação à forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI), razão pela qual passo a sanar o vício:
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
Acolho, pois, os embargos do INSS, com atribuição de efeitos infringentes.
CONCLUSÃO
Providos os embargos de declaração interpostos pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023049-64.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50230496420144047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARINES TERESINHA DOS SANTOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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