EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003139-07.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | TEREZINHA DE JESUS PIRES |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. OMISSÃO: FALTA DE ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO: RECURSO ACOLHIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. A falta de análise de recurso adesivo interposto no prazo implica omissão do julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos, sanando-se a omissão (análise do recurso adesivo), sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582479v3 e, se solicitado, do código CRC 8B4AC508. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003139-07.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | TEREZINHA DE JESUS PIRES |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão da Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, parcial provimento à remessa oficial e determinou a implantação do benefício.
Defende a parte autora a ocorrência de omissão, na medida em que não apreciado o recurso adesivo interposto (Evento 82, RECADESI2).
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, deu-se vista ao INSS.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
Efetivamente, assiste razão à embargante em relação à alegada omissão, razão pela qual passo a sanar o vício:
ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO
Conforme consta, a parte autora, em parte inconformada com a sentença de 1º grau, interpôs recurso adesivo (Evento 82, RECADESI2).
Sustenta que, em relação ao não-reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído, os parâmetros utilizados não podem ser tão rigorosos ao ponto de comprometer a razoabilidade das decisões judiciais.
Aduz que o laudo da perícia realizada no ano de 2014, na Empresa Schneider Embalagens Ltda (Evento 57), refere que a autora estava exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade de 89,4 dB, em exposição contínua. Sustenta que não é razoável que perícia por similaridade, feita há mais de 15 anos que o labor foi prestado, não considere o avanço tecnológico e da legislação protetiva que, de maneira crescente vem forçando a eliminação dos riscos nos ambientes laborais.
Desse modo, foi negada a especialidade do trabalho prestado durante a vigência do Decreto nº 2.172/97, quando o nível mínimo de ruído passou a ser 90 dB, uma vez que o laudo pericial indicou exposição a 89,4 dB. Diz que a intransigência do critério não se mostra razoável, no caso concreto - pois a variação de 0,6 decibel, quando se trata de máquinas em funcionamento, no interior de fábricas é evidente.
Defende que, em relação ao período de labor de 22/06/2005 a 29/10/2008 (Incoflex Indústria de Flexíveis), ausente no PPP informações acerca da exposição a agentes nocivos, alega que esteve exposta a ruído no período, postulando seja adotada a perícia por similaridade.
Decido:
Considerado o recurso adesivo interposto, a controvérsia recursal restringe-se, além dos períodos já apreciados no acórdão embargado, a, ainda:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 11/08/2000, 02/04/2001 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 29/10/2002 e de 22/06/2005 a 29/10/2002;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
Conforme consta do acórdão embargado, fundamentos esses que adoto, aqui, na análise do recurso adesivo da parte autora, no dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Levando em conta tais fundamentos, atento à prova produzida - laudo pericial por similaridade (Evento 57), o qual reconhece a exposição a ruído na intensidade de 89,4 dB(A), não há como reconhecer a especialidade em relação aos períodos de labor de 05/03/1997 a 11/08/2000, 02/04/2001 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 29/10/2002 (necessidade de comprovar a exposição a ruído superior a 90 decibéis em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99), devendo ser mantida a sentença no ponto.
Com relação à especialidade do labor no período de 22/06/2005 a 29/10/2002, conforme consta do PPP colacionado (Evento 1, LAUDO39, p. 1/2), o formulário respectivo não indica a presente de agentes nocivos. Não obstante tais informações, cabia à parte colacionar elementos de prova de modo a convencer o órgão julgador de que esteve, efetivamente, exposta a agente(s) nocivo(s), contudo, não logrou êxito, razão pela qual as informações constantes do formulário devem, no caso, prevalecer, razão pela qual é, igualmente, mantida a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
Os embargos de declaração, pois, devem ser providos para sanar a omissão quanto à falta de análise do recurso adesivo interposto, sem atribuição, contudo, de efeitos infringentes. Decisão em relação ao recurso adesivo: negar provimento ao recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003139-07.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50031390720124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | TEREZINHA DE JESUS PIRES |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648277v1 e, se solicitado, do código CRC C0E92874. | |
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