| D.E. Publicado em 06/05/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008535-56.2011.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | MARIA GRACIOSA KLIPEL |
ADVOGADO | : | Rosemara Carneiro da Costa |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
Considerando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, bem como o período rural reconhecido nesta Corte (atentando-se aos limites do pedido), embora a parte tenha atingido o tempo necessário à aposentadoria, não cumpriu o requisito atinente à carência.
Os fundamentos pelos quais levaram a autarquia a reconhecer o tempo total de 11 anos, 7 meses e 2 dias está juntado aos autos por meio de parecer de decisão do procedimento administrativo. Ali, são identificados os tempos que não foram reconhecidos (Motivos que acarretaram o indeferimento, item 4.1) e esses períodos não são objetos da lide.
Ausente a alegada omissão, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008535-56.2011.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | MARIA GRACIOSA KLIPEL |
ADVOGADO | : | Rosemara Carneiro da Costa |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão da Turma em questão de ordem.
Alega a parte que, desde o ajuizamento, pretendeu também o reconhecimento do período urbano na integralidade, ou seja, de todas contribuições efetuadas ao INSS, incluindo os períodos de 02/01/1994 a 10/12/1995, bem como a soma das contribuições realizadas de 08/2005 a 06/2009, com guia GPS, o que totaliza uma carência superior ao exigido para se aposentar.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
Consoante se observa, a parte autora postula, na presente ação, a concessão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de tempo rural no período de 15/06/1966 a 12/11/1986.
Ao pleitear o benefício na esfera administrativa, o INSS reconheceu o tempo de serviço total da parte em 11 anos, 7 meses, 2 dias (fls. 48/9 e 56/7).
Nesta Corte, a parte autora obteve o reconhecimento do tempo rural pleiteado, no total de 20 anos, 4 meses, 28 dias (15/06/1966 a 12/11/1986).
Somando-se os períodos atingiu o total de tempo de serviço na DER em 32 anos.
A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu que, no caso, "atento ao requisito atinente ao tempo necessário à aposentadoria integral (30 anos, tratando-se de mulher) - à luz da manifestação da parte autora (fls. 215 e verso) -, e considerando que o preenchimento desse requisito se dera em 31/03/2007 (quando necessários 156 meses de contribuição), tem-se que a parte não detinha, por óbvio, a carência necessária (considerando possuir o total de 128 apenas em 2009). Ademais, não se discute, aqui, a incidência e contagem de outros períodos (v.g., tidos por extemporâneos), que não é objeto desta demanda."
Ou seja, considerando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, bem como o período rural reconhecido nesta Corte (atentando-se aos limites do pedido), embora a parte tenha atingido o tempo necessário à aposentadoria, não cumpriu o requisito atinente à carência.
Os fundamentos pelos quais levaram a autarquia a reconhecer o tempo total de 11 anos, 7 meses e 2 dias está juntado aos autos por meio de parecer de decisão do procedimento administrativo (fl. 56). Ali, são identificados os tempos que não foram reconhecidos (Motivos que acarretaram o indeferimento, item 4.1) e esses períodos não são objetos da lide.
Não há, pois, omissão a ser suprida, nada mais havendo a prover nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008535-56.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 12710900013890
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA GRACIOSA KLIPEL |
ADVOGADO | : | Rosemara Carneiro da Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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