EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045732-87.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | AVELINO DE ALVARENGA BOEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. Conquanto não se revele, aqui, quaisquer omissões, até porque o presente pleito é aqui inaugurado, a Turma tem se mostrado atenta a pedidos como o presente, cuidando-se, especificamente, de reafirmação da DER.
3. A reafirmação da DER apenas tem sido deferida em situações especiais, onde reste pouco tempo ao preenchimento de determinado requisito (no caso, tempo de serviço especial) à implementação de benefício previdenciário, considerando-se, ademais, tempo de labor até o ajuizamento da ação, situações que não se evidenciam no caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045732-87.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | AVELINO DE ALVARENGA BOEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão da Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou a implantação do benefício.
Pugna a parte autora que, considerando recente julgado do STJ, em recurso repetitivo, no sentido de reconhecer a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, seja apreciado pedido de reafirmação da DER, defendendo que em 27/08/2012 teria a parte completado mais de 25 anos de atividade especial, razão pela qual pede o reconhecimento da especialidade no período de 01/09/2011 a 27/08/2012.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
Conquanto não se revele, aqui, quaisquer omissões, até porque o presente pleito é aqui inaugurado, a Turma tem se mostrado atenta a pedidos como o presente, cuidando-se, especificamente, de reafirmação da DER.
Todavia, na esteira de precedentes da Turma, a reafirmação da DER apenas tem sido deferida em situações especiais, onde reste pouco tempo ao preenchimento de determinado requisito (no caso, tempo de serviço especial) à implementação de benefício previdenciário, considerando-se, ademais, tempo de labor até o ajuizamento da ação, situações que não se evidenciam no caso presente.
A parte autora já possui benefício previdenciário reconhecido; pede, nesta ação, a conversão de benefício comum em aposentadoria especial. E, em decorrência do tempo especial convertido em comum aqui deferido - contudo insuficiente à implementação da aposentadoria especial -, faz jus, à revisão de seu benefício comum (total de 38 anos, 7 meses, 20 dias). Sem razão, pois.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045732-87.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50457328720124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | AVELINO DE ALVARENGA BOEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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