D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019349-25.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | ADELCIO CEMIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIDA. RECURSO DO INSS: ACOLHIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
2. Ausente quaisquer dos pressupostos de acolhida, negado provimento aos embargos de declaração da parte autora.
3. A insurgência do INSS não merece guarida, uma vez que o ajuizamento de determinada demanda não expurga do segurado o direito de almejar o reconhecimento de vínculos que não fizeram parte do bojo da primeira demanda, não tendo o art. 474 do CPC o alcance pretendido pelo INSS. Acolhido o recurso para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044994v8 e, se solicitado, do código CRC F1FE033D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019349-25.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | ADELCIO CEMIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão que, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Pugna a parte autora seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/02/1999 a 26/08/2005, "possibilitando ... a discussão do período em tela em nova ação."
O INSS alega omissão, pugnado a análise do tema sob o enfoque do disposto no art. 474 do CPC.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
Embargos de declaração da parte autora
Efetivamente, não identifico, aqui, quaisquer dos requisitos - omissão, obscuridade, contradição - à acolhida dos embargos.
O acórdão embargado acolheu em parte o recurso da parte autora, afastando da extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1999 a 26/08/2005, que não fora objeto da ação anteriormente ajuizada.
Evidentemente, que, considerada a decisão da Turma, o reconhecimento do pleito da parte, agora, restringe-se à essa respectiva análise, com apreciação posterior do pedido propriamente dito na presente ação: conversão (revisão) do benefício comum em aposentadoria especial e, ainda, o pedido sucessivo quanto à revisão da aposentadoria comum que percebe a parte autora.
Obviamente que cabe à parte - mas fora dos limites restritos dos declaratórios - desistir da ação (art. 267, VIII, CPC), com o devido consentimento do réu (art. 267, § 4°, CPC), ou mesmo renunciar ao direito sobre a qual se funda (art. 269, V, CPC), razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Embargos de declaração do INSS
A insurgência do INSS não merece guarida, uma vez que o ajuizamento de determinada demanda não expurga do segurado o direito de almejar o reconhecimento de vínculos que não fizeram parte do bojo da primeira demanda, não tendo o art. 474 do CPC o alcance pretendido pelo INSS. Não há identidade de pedidos quando demandas distintas visam ao reconhecimento de períodos diferentes de tempo de serviço, ainda que para fins de incrementar o valor de específico benefício previdenciário.
Ou seja, não se identifica violação ao disposto no art. 474, CPC.
Do ponto de vista dos embargos de declaração, acolho o recurso para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, sem atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019349-25.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00096132620138210132
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ADELCIO CEMIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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