| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019349-25.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | ADELCIO CEMIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIDA. RECURSO DO INSS: ACOLHIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
2. Ausente quaisquer dos pressupostos de acolhida, negado provimento aos embargos de declaração da parte autora.
3. A insurgência do INSS não merece guarida, uma vez que o ajuizamento de determinada demanda não expurga do segurado o direito de almejar o reconhecimento de vínculos que não fizeram parte do bojo da primeira demanda, não tendo o art. 474 do CPC o alcance pretendido pelo INSS. Acolhido o recurso para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044994v8 e, se solicitado, do código CRC F1FE033D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019349-25.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | ADELCIO CEMIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão que, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Pugna a parte autora seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/02/1999 a 26/08/2005, "possibilitando ... a discussão do período em tela em nova ação."
O INSS alega omissão, pugnado a análise do tema sob o enfoque do disposto no art. 474 do CPC.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
Embargos de declaração da parte autora
Efetivamente, não identifico, aqui, quaisquer dos requisitos - omissão, obscuridade, contradição - à acolhida dos embargos.
O acórdão embargado acolheu em parte o recurso da parte autora, afastando da extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1999 a 26/08/2005, que não fora objeto da ação anteriormente ajuizada.
Evidentemente, que, considerada a decisão da Turma, o reconhecimento do pleito da parte, agora, restringe-se à essa respectiva análise, com apreciação posterior do pedido propriamente dito na presente ação: conversão (revisão) do benefício comum em aposentadoria especial e, ainda, o pedido sucessivo quanto à revisão da aposentadoria comum que percebe a parte autora.
Obviamente que cabe à parte - mas fora dos limites restritos dos declaratórios - desistir da ação (art. 267, VIII, CPC), com o devido consentimento do réu (art. 267, § 4°, CPC), ou mesmo renunciar ao direito sobre a qual se funda (art. 269, V, CPC), razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Embargos de declaração do INSS
A insurgência do INSS não merece guarida, uma vez que o ajuizamento de determinada demanda não expurga do segurado o direito de almejar o reconhecimento de vínculos que não fizeram parte do bojo da primeira demanda, não tendo o art. 474 do CPC o alcance pretendido pelo INSS. Não há identidade de pedidos quando demandas distintas visam ao reconhecimento de períodos diferentes de tempo de serviço, ainda que para fins de incrementar o valor de específico benefício previdenciário.
Ou seja, não se identifica violação ao disposto no art. 474, CPC.
Do ponto de vista dos embargos de declaração, acolho o recurso para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, sem atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019349-25.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00096132620138210132
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ADELCIO CEMIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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