EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-89.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | BEATRIZ APARECIDA DOS PASSOS SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | gabriela alessi diaz | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA E DECLARAÇÃO DE PARCIAL NULIDADE DO JULGADO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa.
3. Incabível, nesta ação, sob pena de ofensa ao anterior julgado, o reconhecimento da especialidade no período posterior a maio/1998 para fins de conversão de tempo especial em comum (e incidência do fator 1,2), matéria já definitivamente decidida e sob a qual atrai os efeitos preclusivos da coisa julgada.
4. De ofício, declarada a nulidade do acórdão embargado no que se refere à determinação quanto à revisão do benefício comum, acrescido do pagamento dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, declarar parcial nulidade do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825096v6 e, se solicitado, do código CRC 9C9EC8F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 29/09/2015 15:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-89.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | BEATRIZ APARECIDA DOS PASSOS SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | gabriela alessi diaz | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Pugna a parte autora: a) seja reconhecida a existência de coisa julgada material em relação à possibilidade de converter o tempo de serviço comum em especial, nos termos da decisão proferida no recurso cível n° 2007.71.95.019191-6, eis que restou reconhecido que a legislação aplicável é aquela vigente à época de efetivo exercício da atividade laboral; b) seja reconhecido o direito à conversão do período comum de 07/09/1973 a 07/05/1984 em especial, pelo fator 0,83; c) seja condenado o INSS a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (17/01/2006), sucessivamente, a condenação à revisão da aposentadoria comum, desde a DER (17/01/2006); e d) não sendo reconhecido o direito acima invocado, seja reafirmado o entendimento que já se encontrava pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em observância ao princípio do tempus regit actum", porquanto "a vedação inserida pela Lei 9.032/1995, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente".
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
A parte reclama em seus declaratórios sejam sanados pontos relevantes.
Passo às respectivas análises:
Não há coisa julgada - considerada a ação anteriormente ajuizada, de n° 2007.71.95.019191-6 -, em relação ao reconhecimento de conversão de tempo comum em especial. A ação anterior visava à concessão de aposentadoria comum, com reconhecimento de tempo rural e especial, não trazendo quaisquer fundamentos quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
Ademais, ainda que os fundamentos do acórdão tenham sido no sentido de aplicar, ao caso, para fins de enquadramento de atividade especial, o princípio do tempus regit actum, tal circunstância não se revela capaz de atingir a presente ação por meio dos efeitos da coisa julgada.
Primeiro, porque, como referido, naquela ação não se postulara a conversão de tempo comum em especial; segundo, porque os fundamentos do acórdão não fazem coisa julgada (art. 469, I, CPC; art. 504, I, NCPC), restringindo-se, apenas, a seu respectivo dispositivo (STJ, REsp 909.157/PR, 3ª Turma, j. 19/12/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros), ainda que se considere que a parte dispositiva possa se encontrar ao longo do decisum, e não necessariamente em sua parte final (STJ, AgRg no Ag 162593/RS, 3ª Turma, j. 12/05/1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Quanto ao ponto em que a embargante pugna a efetiva conversão do período comum em especial, os embargos de declaração se revelam como mera rediscussão da causa. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida, razão pela qual nada há a prover no ponto. Os fundamentos do decisum quanto ao tema - considerada a decisão tomada em sede de recurso especial repetitivo - falam por si, não havendo, pois, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, descabendo ao órgão jurisdicional, no caso, reafirmar, como pretende a embargante, quaisquer entendimentos pretéritos sobre o tema em debate, salientando, apenas, que a matéria fora decidida pela Corte Superior de acordo com a nova sistemática processual adotada pelo legislador (Lei n° 11.672/2008), in verbis:
"... No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
... a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço...
... O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Quanto à revisão do benefício comum - e a data inicial dos efeitos financeiros, o que é efetivamente impugnado nessa via pela embargante -, infiro que o acórdão embargado, no ponto, apresenta nulidade passível de ser corrigida ex officio:
É que, considerada a decisão proferida na ação anteriormente ajuizada - e ratificada, nesta Corte, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela autora, julgada em novembro/2012 (Apelação Cível, Evento 7) -, "...não resta dúvida de que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange à impossibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais a partir de 28/05/1998".
A prejudicial da coisa julgada, nesse julgamento de novembro/2012, fora apenas afastada para garantir a possibilidade de conversão (revisão) de benefício comum em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor especial após maio/1998, ao fundamento de que, daí, não se verificaria a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, pressuposto à verificação da identidade de ações e, em consequência, da coisa julgada (art. 301, CPC).
Portanto, incabível, nesta ação, sob pena de ofensa àquele anterior julgado, o reconhecimento da especialidade no período posterior a maio/1998 para fins de conversão de tempo especial em comum (e incidência do fator 1,2), matéria já definitivamente decidida e sob a qual atrai os efeitos preclusivos da coisa julgada.
Devem, pois, ser afastados do acórdão os fundamentos que garantiram a revisão do benefício comum e o deferimento de pagamento de prestações desde a DER (atualizadas monetariamente e acrescidas de juros), bem como os respectivos ônus sucumbenciais daí advindos.
Tendo a parte autora decaído de parte considerável do pedido (apenas reconhecida a especialidade de 29/05/1998 a 24/11/2005 para fins de aposentadoria especial não reconhecida), mantida a sucumbência na forma como delimitada na sentença.
CONCLUSÃO
Descabida a rediscussão do julgado em sede de embargos de declaração, rejeitado o recurso.
De ofício, declarada a nulidade do acórdão embargado no que se refere à determinação quanto à revisão do benefício comum, acrescido do pagamento dos consectários legais. Mantida a sucumbência na forma como fora fixada pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, declarar parcial nulidade do acórdão embargado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825095v4 e, se solicitado, do código CRC 98949B66. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 29/09/2015 15:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-89.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50024348920104047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | BEATRIZ APARECIDA DOS PASSOS SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | gabriela alessi diaz | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, DECLARAR PARCIAL NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856297v1 e, se solicitado, do código CRC 5EF7602D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/09/2015 16:06 |
