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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA E DECLARAÇÃO DE PARCIAL NULIDADE DO JULGADO. TRF4. 5002434-89.2010.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:02

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA E DECLARAÇÃO DE PARCIAL NULIDADE DO JULGADO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material. 2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa. 3. Incabível, nesta ação, sob pena de ofensa ao anterior julgado, o reconhecimento da especialidade no período posterior a maio/1998 para fins de conversão de tempo especial em comum (e incidência do fator 1,2), matéria já definitivamente decidida e sob a qual atrai os efeitos preclusivos da coisa julgada. 4. De ofício, declarada a nulidade do acórdão embargado no que se refere à determinação quanto à revisão do benefício comum, acrescido do pagamento dos consectários legais. (TRF4 5002434-89.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-89.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
BEATRIZ APARECIDA DOS PASSOS SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
gabriela alessi diaz
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA E DECLARAÇÃO DE PARCIAL NULIDADE DO JULGADO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa.
3. Incabível, nesta ação, sob pena de ofensa ao anterior julgado, o reconhecimento da especialidade no período posterior a maio/1998 para fins de conversão de tempo especial em comum (e incidência do fator 1,2), matéria já definitivamente decidida e sob a qual atrai os efeitos preclusivos da coisa julgada.
4. De ofício, declarada a nulidade do acórdão embargado no que se refere à determinação quanto à revisão do benefício comum, acrescido do pagamento dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, declarar parcial nulidade do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825096v6 e, se solicitado, do código CRC 9C9EC8F.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-89.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
BEATRIZ APARECIDA DOS PASSOS SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
gabriela alessi diaz
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Pugna a parte autora: a) seja reconhecida a existência de coisa julgada material em relação à possibilidade de converter o tempo de serviço comum em especial, nos termos da decisão proferida no recurso cível n° 2007.71.95.019191-6, eis que restou reconhecido que a legislação aplicável é aquela vigente à época de efetivo exercício da atividade laboral; b) seja reconhecido o direito à conversão do período comum de 07/09/1973 a 07/05/1984 em especial, pelo fator 0,83; c) seja condenado o INSS a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (17/01/2006), sucessivamente, a condenação à revisão da aposentadoria comum, desde a DER (17/01/2006); e d) não sendo reconhecido o direito acima invocado, seja reafirmado o entendimento que já se encontrava pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em observância ao princípio do tempus regit actum", porquanto "a vedação inserida pela Lei 9.032/1995, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente".

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.

A parte reclama em seus declaratórios sejam sanados pontos relevantes.

Passo às respectivas análises:

Não há coisa julgada - considerada a ação anteriormente ajuizada, de n° 2007.71.95.019191-6 -, em relação ao reconhecimento de conversão de tempo comum em especial. A ação anterior visava à concessão de aposentadoria comum, com reconhecimento de tempo rural e especial, não trazendo quaisquer fundamentos quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

Ademais, ainda que os fundamentos do acórdão tenham sido no sentido de aplicar, ao caso, para fins de enquadramento de atividade especial, o princípio do tempus regit actum, tal circunstância não se revela capaz de atingir a presente ação por meio dos efeitos da coisa julgada.

Primeiro, porque, como referido, naquela ação não se postulara a conversão de tempo comum em especial; segundo, porque os fundamentos do acórdão não fazem coisa julgada (art. 469, I, CPC; art. 504, I, NCPC), restringindo-se, apenas, a seu respectivo dispositivo (STJ, REsp 909.157/PR, 3ª Turma, j. 19/12/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros), ainda que se considere que a parte dispositiva possa se encontrar ao longo do decisum, e não necessariamente em sua parte final (STJ, AgRg no Ag 162593/RS, 3ª Turma, j. 12/05/1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

Quanto ao ponto em que a embargante pugna a efetiva conversão do período comum em especial, os embargos de declaração se revelam como mera rediscussão da causa. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida, razão pela qual nada há a prover no ponto. Os fundamentos do decisum quanto ao tema - considerada a decisão tomada em sede de recurso especial repetitivo - falam por si, não havendo, pois, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, descabendo ao órgão jurisdicional, no caso, reafirmar, como pretende a embargante, quaisquer entendimentos pretéritos sobre o tema em debate, salientando, apenas, que a matéria fora decidida pela Corte Superior de acordo com a nova sistemática processual adotada pelo legislador (Lei n° 11.672/2008), in verbis:

"... No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

... a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço...

... O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

Quanto à revisão do benefício comum - e a data inicial dos efeitos financeiros, o que é efetivamente impugnado nessa via pela embargante -, infiro que o acórdão embargado, no ponto, apresenta nulidade passível de ser corrigida ex officio:

É que, considerada a decisão proferida na ação anteriormente ajuizada - e ratificada, nesta Corte, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela autora, julgada em novembro/2012 (Apelação Cível, Evento 7) -, "...não resta dúvida de que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange à impossibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais a partir de 28/05/1998".
A prejudicial da coisa julgada, nesse julgamento de novembro/2012, fora apenas afastada para garantir a possibilidade de conversão (revisão) de benefício comum em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor especial após maio/1998, ao fundamento de que, daí, não se verificaria a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, pressuposto à verificação da identidade de ações e, em consequência, da coisa julgada (art. 301, CPC).

Portanto, incabível, nesta ação, sob pena de ofensa àquele anterior julgado, o reconhecimento da especialidade no período posterior a maio/1998 para fins de conversão de tempo especial em comum (e incidência do fator 1,2), matéria já definitivamente decidida e sob a qual atrai os efeitos preclusivos da coisa julgada.

Devem, pois, ser afastados do acórdão os fundamentos que garantiram a revisão do benefício comum e o deferimento de pagamento de prestações desde a DER (atualizadas monetariamente e acrescidas de juros), bem como os respectivos ônus sucumbenciais daí advindos.

Tendo a parte autora decaído de parte considerável do pedido (apenas reconhecida a especialidade de 29/05/1998 a 24/11/2005 para fins de aposentadoria especial não reconhecida), mantida a sucumbência na forma como delimitada na sentença.

CONCLUSÃO

Descabida a rediscussão do julgado em sede de embargos de declaração, rejeitado o recurso.

De ofício, declarada a nulidade do acórdão embargado no que se refere à determinação quanto à revisão do benefício comum, acrescido do pagamento dos consectários legais. Mantida a sucumbência na forma como fora fixada pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, declarar parcial nulidade do acórdão embargado.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-89.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50024348920104047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
BEATRIZ APARECIDA DOS PASSOS SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
gabriela alessi diaz
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, DECLARAR PARCIAL NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 16:06




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