| D.E. Publicado em 28/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002093-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | AVELINO RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. Considerado o enfrentamento das questões suscitadas, a parte autora, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002093-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGANTE | : | AVELINO RODRIGUES DE LIMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face de acórdão da Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e determinou a implantação do benefício.
Defende a parte autora, em síntese, o sobrestamento da demanda, até o pronunciamento do STF acerca da matéria envolvendo a conversão de tempo comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
Pede, ademais, o acolhimento dos embargos para o fim de determinar que os efeitos financeiros retroajam desde a DER (28/06/2006).
O INSS sustenta que, em relação ao cálculo da RMI, deve ser aplicado o disposto no art. art. 3° da Lei n° 9.876/99.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015), não se prestando, ao mero reexame da causa.
Em relação ao pedido de sobrestamento da demanda até que o STF se pronuncie sobre o tema em discussão - conversão em tempo comum em especial -, infiro que nada há a prover no ponto, na medida em que tal análise cabe à Vice-Presidência do tribunal, na hipótese de a Corte Suprema reconhecer a existência de repercussão geral sobre a questão (art. 1.036, § 1°, CPC/2015).
Há que referir, sobre a discussão, que analisando recentemente o tema da conversão de tempo comum em especial (sob o enfoque da violação ao direito adquirido), o Ministro CELSO DE MELLO - no julgamento do RE 924805/DF (DJE 24/02/2017), cuja ação é patrocinada pelo mesmo advogado desta ação, Dr. Vilmar Lourenço -, reafirmando a jurisprudência consolidada há anos naquela Suprema Corte, fundamentou no sentido de que não se cuida, a insurgência, de "conflito direto e frontal com o texto da Constituição...", apresentando-se, no caso, por via reflexa.
Apontou a decisão, ademais, que incide no caso o entendimento consolidado pelo verbete sumular 279/STF, não cabendo recurso extraordinário para simples reexame da prova.
Quanto ao início dos efeitos financeiros, a Turma concluiu no sentido de reconhecer a data respectiva - decorrentes da implementação da revisão da aposentadoria comum - seja a do ajuizamento da ação (29/05/2014), na medida em que é na presente ação judicial que fora postulado o reconhecimento da especialidade a gerar o acréscimo deferido, não havendo, pois, a alegada omissão/contradição.
Considerado o enfrentamento das questões suscitadas, a parte, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Rejeito o recurso, pois.
Embargos de declaração do INSS
Efetivamente, assiste razão ao INSS em relação à forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI), razão pela qual passo a sanar o vício:
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
Acolho, pois, os embargos do INSS.
CONCLUSÃO
Rejeitado recurso da parte autora; acolhido recurso do INSS.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002093-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072061320148210035
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | AVELINO RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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