| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003306-66.2008.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | ANTÔNIO MAURO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Elisângela Büttenbender de Souza e outro |
: | Gunther Gaulke Junior | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada (art. 535, CPC), também se admitindo para a correção de erro material (requisito inserido no NCPC, art. 1.022, III).
O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. Não havendo a indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, bem como eventual erro material - sem qualquer hipótese, pois, inserta no disposto no art. 535 do CPC -, os declaratórios merecem rejeição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003306-66.2008.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | ANTÔNIO MAURO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Elisângela Büttenbender de Souza e outro |
: | Gunther Gaulke Junior | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão da Turma que, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial de modo a afastar o fundamento do reconhecimento da especialidade no período controverso, a exposição a ruído em intensidade inferior a 90 dB (A), reiterou o provimento à apelação da parte autora, no sentido de estender o reconhecimento do tempo de trabalho rural e da especialidade do labor urbano em todos os períodos controversos - e em consequência - conceder o benefício de aposentadoria à parte, e inverter os ônus de sucumbência.
Defende o INSS, em síntese, que o acórdão ora embargado acrescentou novos fundamentos ao julgado.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada (art. 535, CPC). Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material (requisito inserido no NCPC, art. 1.022, III).
De plano, não assiste razão ao INSS.
O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. Não havendo a indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, bem como eventual erro material - sem qualquer hipótese, pois, inserta no disposto no art. 535 do CPC -, os declaratórios merecem rejeição.
Ocorre que o acórdão em sede de juízo de retratação excluiu o ruído como agente nocivo em razão do julgamento do REsp nº 1.408.271/RS (tema n° 694), mas manteve o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 30/03/2007 tendo como fundamento o agente químico (hidrocarbonetos), que é objeto da lide por constar da petição inicial (fl. 03) e dos formulários DIRBEN - 8030 (fl. 75) e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 78-81).
Assim, não havendo omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada, é de ser desprovido o recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003306-66.2008.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 200871070033060
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANTÔNIO MAURO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Elisângela Büttenbender de Souza e outro |
: | Gunther Gaulke Junior | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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