EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012842-74.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
EMBARGANTE | : | LOURENCO LUZA |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO.
. Causa de pedir que constou do acórdão embargado que se retifica, para consignar que a questão de fundo trazida no feito diz respeito ao reconhecimento do direito à prestação equivalente ao salário-de-benefício apurado quando da ocorrência do risco assumido pela cobertura previdenciária (no caso, jubilação), com a incidência do coeficiente do coeficiente de cálculo devido na época de seu exercício (Evento1, INI2, p. 8), de modo que a renda mensal vigente em 08/2012, R$ 2.852,02, passe a ser R$ 3.916,20. (Evento1, INI2, p. 15).
. A revisão pretendida tem por objetivo, na sua essência, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício já concedido, mediante a retificação do ato administrativo de concessão, com a aplicação de critérios utilizados para cálculo de benefício não programável.
. No julgamento do RE nº 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, foi estabelecido ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício já concedido, visando observar o princípio da segurança jurídica, evitando assim a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
. Questões que envolvem a forma de cálculo compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
. Na espécie, o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
. Considerando que a ação foi proposta em 31/08/2012, depois de transcorrido o prazo decenal, mantenho a posição adotada pela Turma no acórdão embargado.
. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente seu caráter de infringência do julgado, o qual entendeu tratar-se a espécie, na sua essência, de ação revisional e, por isso, suscetível de aplicação do instituto decadencial.
. Os embargos declaratórios ficam providos para retificar a causa de pedir, agregando ao acórdão embargado fundamentos outros para manter a aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944868v7 e, se solicitado, do código CRC 945B738D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012842-74.2012.4.04.7107/RS
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EMBARGANTE | : | LOURENCO LUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexaminar os embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 20, por força de decisão proferida pelo e. STJ no Recurso Especial 1.460.141/RS (Evento 56), em que foi determinado o pronunciamento expresso da Turma sobre os temas ventilados no referido recurso, suscitadas contra a pronúncia de decadência que consta do acórdão lançado no evento 16.
Em síntese, o embargante aduz que ação busca revisar a renda mensal atual do benefício com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria, situação esta que entende imune à incidência de prazo decadencial. Frisa que a pretensão não cuida de revisão a renda mensal inicial original, mas a concessão de outra, mais benéfica, com base em extensão de regra legal já existente (art. 42, § 2º, e art. 29, ambos da Lei 8.213/91) para benefícios de risco, em detrimento das aposentadorias programáveis.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o embargante sustenta que nesta ação de "melhor benefício", o pedido formulado pelo segurado não consiste em rever a aposentadoria, nem rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, razão porque não se opera a decadência constante no artigo 103 da Lei 8.213/91. Nos seus dizeres,
busca-se saber, se uma benesse isonômica dirigida somente aos benefícios de risco (artigo 42 § 2°) também não poderia ser estendida aos titulares de aposentadorias programáveis, assegurando assim, a ampla repercussão dos salários em benefícios (CR/88, 201, § 11) e a Igualdade formal (CR/88, 5°, "caput").
TESE RECURSAL / Muito embora artigo 42 § 2º da Lei n. 8.213/91, tenha previsto o direito já reconhecido aos titulares de aposentadoria por invalidez (benefícios de risco), de auferir renda mensal equivalente ao salário-de-benefício calculado em competência anterior (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos titulares de aposentadorias programáveis (idade, tempo de contribuição, especial), em face do princípio da isonomia" Busca o recorrente a todos os segurados, a extensão de normas já existentes (PBPS art. 42 § 2º), e não só aos benefícios de risco.( Evento 31, fls. 2)
Com efeito, a causa de pedir do presente feito deve ser retificada, visto que o pedido diz respeito ao reconhecimento do direito à prestação equivalente ao salário-de-benefício apurado quando da ocorrência do risco assumido pela cobertura previdenciária (no caso, jubilação), com a incidência do coeficiente do coeficiente de cálculo devido na época de seu exercício (Evento1, INI2, p. 8).
Em que pese tal retificação, a lide continua objetivando a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício já concedido, mediante a retificação do ato administrativo de concessão, de modo a que a renda mensal vigente em 08/2012, R$ 2.852,02, passe a ser R$ 3.916,20. (Evento1, INI2, p. 15).
E, neste caso, cabe reavivar julgamento do RE nº 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Isto porque, naquele julgado, num primeiro passo, foi reconhecido que o direito à Previdência Social, como direito fundamental, depois de implementados os seus pressupostos, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Mas, por outro lado, foi estabelecido ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício já concedido, visando observar o princípio da segurança jurídica, evitando assim a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Ainda do voto proferido, pode ser extraído que faz a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada por conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Prosseguindo, menciona que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem assim que a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido," porquanto "não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo."
Esse raciocínio está bem delineado no voto proferido, também pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do ARE 827.948/SC, onde é possível perceber a nítida distinção entre as duas situações, cabendo transcrever:
"(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."
A partir dos julgados referidos, pode-se extrair que as questões que envolvem a graduação econômica do benefício, como decorrentes da melhor forma de cálculo, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência. Sobre a questão, acentuando a conotação de graduação econômica da revisão do ato de concessão, merece destaque excerto de decisão exarada pelo Ministro Humberto Martins, verbis:
"Por maior que seja o esforço da recorrente em demonstrar que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de recálculo com retroação da DIB, e que tal fato consistiria em concessão primária de benefício, não é possível enxergar dessa forma, porquanto a retroatividade da DIB nada mais é do que revisão do ato de concessão do benefício, conforme demonstram inúmeros julgados desta Corte, tanto que a matéria já foi alvo de recurso repetitivo..." (AREsp 786288 - Dje 15/10/2015).
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que a ação foi proposta em 31/08/2012, depois de transcorrido o prazo decenal, mantenho a posição adotada pela Turma no acórdão embargado.
Destaco, outrossim, que tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente seu caráter de infringência do julgado, que entende tratar-se a espécie, na sua essência, de ação revisional e, por isso, suscetível de aplicação do instituto decadencial.
Conclusão
Os embargos declaratórios ficam providos para retificar a causa de pedir que constou do acórdão embargado, agregando-lhe fundamentos para manter a aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para retificar a causa de pedir.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012842-74.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50128427420124047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | LOURENCO LUZA |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 873, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA RETIFICAR A CAUSA DE PEDIR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021040v1 e, se solicitado, do código CRC E29C9EF9. | |
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