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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5014588-50.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:38

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Embargos acolhidos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição, e declarar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada. (TRF4, AC 5014588-50.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014588-50.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ERNESTO ROQUE RECH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO ROQUE RECH em face de acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 69, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMETNO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, no período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), é cabível o enquadramento, por presunção legal por categoria profissional, da atividade do técnico agrícola/agropecuário, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.

3. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

4. Feito extinto parcialmente, de ofício, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC.

Defende o Autor que o acórdão teria incorrido em erro material com relação ao tempo total de contribuição (não computou a totalidade dos períodos reconhecidos no processo administrativo), pois faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via reafirmação da DER. Pugna pela concessão de efeitos infringentes.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 78).

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Os embargos merecem acolhida.

Com efeito, o acórdão ora impugnado padece de erro material na contagem total do tempo de contribuição, pois não computou os períodos de 20/02/1974 19/07/1974; 05/08/1974 07/12/1974; 24/02/1975 18/07/1975; 04/08/1975 16/12/1975; 04/03/1976 23/07/1976; e 09/08/1976 11/12/1976, laborados junto ao Instituto Federal Catarinense, que foram reconhecidos no processo administrativo com DER em 05/04/2018 (evento 1, DEC13, fls. 34).

Deste modo, retifico a contagem de tempo de contribuição, nos seguintes termos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento14/07/1956
SexoMasculino
DER06/01/2017
Reafirmação da DER21/11/2020

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(AVRC-DEF) ALBERTO OTMAR KELLER01/07/197701/03/19781.000 anos, 8 meses e 1 dias9
2(AVRC-DEF) ANGELO FANTIM E OUTROS01/03/197829/04/19781.000 anos, 1 meses e 28 dias
(Ajustada concomitância)
1
3URSULA KARIN KELLER01/06/197825/04/19801.001 anos, 10 meses e 25 dias23
4AUTÔNOMO01/03/198030/04/19811.001 anos, 0 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)
12
5HERBITECNICA INDUSTRIA DE DEFENSIVOS S/A12/08/198130/06/19821.000 anos, 10 meses e 19 dias11
6AUTÔNOMO01/08/198231/07/19831.001 anos, 0 meses e 0 dias12
7COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIN LTDA12/09/198330/09/19851.002 anos, 0 meses e 19 dias25
8COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIN LTDA15/10/198514/01/19861.000 anos, 3 meses e 0 dias4
9COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIN LTDA04/02/198602/12/19871.001 anos, 9 meses e 29 dias23
10IRAPUA COMERCIO DE PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA01/03/198823/04/19881.000 anos, 1 meses e 23 dias2
11AUTÔNOMO01/12/198831/12/19881.000 anos, 1 meses e 0 dias1
12COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS PISCOVIT LTDA02/05/198930/09/19891.000 anos, 4 meses e 29 dias5
13COTRIPAL AGROPECUARIA COOPERATIVA17/10/198902/03/19901.000 anos, 4 meses e 16 dias6
14(AVRC-DEF) PLANTA VERDE INSUMOS LTDA01/09/199031/01/19931.40
Especial
2 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 11 meses e 18 dias
= 3 anos, 4 meses e 18 dias
29
15AUTÔNOMO01/03/199331/05/19941.001 anos, 3 meses e 0 dias15
16AUTÔNOMO01/07/199430/11/19941.000 anos, 5 meses e 0 dias5
17TRI SOJA INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA23/08/199521/09/19951.000 anos, 0 meses e 29 dias2
18CASSILDO BETT & CIA LTDA01/04/200313/06/20051.002 anos, 2 meses e 13 dias27
19RECOLHIMENTO01/07/200531/10/20051.000 anos, 4 meses e 0 dias4
20RECOLHIMENTO01/04/200630/04/20061.000 anos, 1 meses e 0 dias1
21RECOLHIMENTO01/10/200631/10/20061.000 anos, 1 meses e 0 dias1
22(PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO01/01/200730/11/20081.001 anos, 11 meses e 0 dias23
23(PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO01/03/200931/03/20091.000 anos, 1 meses e 0 dias1
24(PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO01/07/200931/07/20091.000 anos, 1 meses e 0 dias1
25RECOLHIMENTO01/01/201031/01/20101.000 anos, 1 meses e 0 dias1
26RECOLHIMENTO01/01/201331/01/20131.000 anos, 1 meses e 0 dias1
27VILMAR ROQUE TASCA01/04/201330/09/20131.000 anos, 6 meses e 0 dias6
28VICINI PNEUS LTDA05/12/201304/04/20181.004 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
53
29RECOLHIMENTO01/09/201831/10/20181.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2
30RECOLHIMENTO01/12/201831/12/20181.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
31IND. E COM. DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA04/02/201921/06/20191.000 anos, 4 meses e 18 dias
Período posterior à DER
5
32(IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/10/201931/05/20201.000 anos, 8 meses e 0 dias
Período posterior à DER
8
33RURAL (Rural - segurado especial)01/01/197231/12/19731.002 anos, 0 meses e 0 dias0
34rural (Rural - segurado especial)14/07/196831/12/19711.003 anos, 5 meses e 17 dias0
35LOVERA E CIA LTDA15/08/202031/05/20221.001 anos, 9 meses e 16 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
22
36IFC20/02/197419/07/19741.000 anos, 5 meses e 0 dias6
37IFC05/08/197407/12/19741.000 anos, 4 meses e 3 dias5
38IFC24/02/197518/07/19751.000 anos, 4 meses e 25 dias6
39IFC04/08/197516/12/19751.000 anos, 4 meses e 13 dias5
40IFC04/03/197623/07/19761.000 anos, 4 meses e 20 dias5
41IFC09/08/197611/12/19761.000 anos, 4 meses e 3 dias5

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 7 meses e 22 dias21742 anos, 5 meses e 2 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 6 meses e 15 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 7 meses e 22 dias21743 anos, 4 meses e 14 diasinaplicável
Até a DER (06/01/2017)32 anos, 2 meses e 7 dias32160 anos, 5 meses e 22 dias92.6639
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 2 meses e 6 dias34663 anos, 3 meses e 29 dias97.5139
Até 31/12/201934 anos, 3 meses e 23 dias34763 anos, 5 meses e 16 dias97.7750
Até a reafirmação da DER (21/11/2020)35 anos, 0 meses e 0 dias35664 anos, 4 meses e 7 dias99.3528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 06/01/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 2 anos, 6 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 27 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 24 dias).

Em 21/11/2020 (reafirmação da DER), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 27 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 24 dias).

Termo Inicial dos Efeitos Financeiros

Como a reafirmação da DER ocorreu após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Por ocasião da liquidação, deverá o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, dando-lhes efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443657v7 e do código CRC e5e041ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/4/2024, às 15:22:21


5014588-50.2020.4.04.9999
40004443657.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014588-50.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ERNESTO ROQUE RECH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

Embargos acolhidos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição, e declarar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, dando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443938v3 e do código CRC c95ed64f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/4/2024, às 17:4:52


5014588-50.2020.4.04.9999
40004443938 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5014588-50.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ERNESTO ROQUE RECH

ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:38.

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