EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034619-48.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA REFORMADOS E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS DO PR |
ADVOGADO | : | Marino Galvão |
: | DANIEL GERALDO LOPES MARTINS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DEBATE QUANTO À MATÉRIA VENTILADA. CONTRADIÇÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Caso em que retornaram os autos do STJ para debate acerca da matéria ventilada em embargos de declaração.
2. Tendo o acórdão reconhecido que não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela MP nº 2.215-10/2001, com efeito, é de se prover o apelo da Fazenda Nacional para o fim de julgar improcedente o pedido.
3. Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, restando mantidos os demais termos do acórdão embargado, posto que fora dos limites da contradição apontada nos embargos declaratórios interpostos pela União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para a) excluir da fundamentação do voto vencedor os itens pertinentes à repetição do indébito e correção monetária, posto que inaplicáveis à espécie; b) modificar a redação do item relacionado aos ônus da sucumbência, a fim de, em razão da reforma da sentença recorrida quanto ao mérito, determinar a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a associação autora ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA; c) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, o qual passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da associação-autora e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, na forma da fundamentação", nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034619-48.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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ADVOGADO | : | Marino Galvão |
: | DANIEL GERALDO LOPES MARTINS |
RELATÓRIO
Os presentes autos retornaram do STJ com a determinação de expressa manifestação sobre a matéria articulada nos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional (dec4, ev. 57).
É o relatório.
VOTO
Neste feito, a Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, cujo acórdão restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 3.675/60. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. A legitimação ativa da associação resulta da representação processual outorgada pela Carta Magna às entidades associativas, cujas ações coletivas devem ser instruídas com a ata da assembléia que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC 118/05.
3. Diferentemente dos servidores civis, os servidores militares inativos contribuem para a manutenção de sua previdência, possuindo regras específicas.
4. A contribuição previdenciária dos militares não se destina a sua aposentadoria, mas ao pagamento de benefícios aos seus dependentes, de forma que, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada, há a continuidade da contribuição, segundo previsão constante da Lei nº 3.765/60.
5. O regime previdenciário especial dos militares constitui legislação infraconstitucional específica, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia.
6. Por meio do art. 42, § 9º, da Constituição Federal, foi recepcionada a sistemática própria do regime da pensão militar, consubstanciada na Lei nº 3.765/60, donde se conclui pela compatibilidade do sistema de cobrança das contribuições previdenciárias dos militares inativos com os princípios constitucionais vigentes.
7. Não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado.
8. A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária.
10. Mantidos os ônus sucumbências na forma em que fixados pelo julgador monocrático.
A Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios que foram rejeitados.
Em sede de recursal especial, a Fazenda Nacional aduziu ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a controvérsia consubstanciada no fato de que "apesar de fundamentar o julgado no sentido da improcedência do pedido da autora, o TRF4 manteve a sentença de procedência".
O STJ proveu o recurso no ponto, determinando o debate quanto à matéria ventilada, julgando prejudicada a análise das questões ventiladas pela ASMIR/PR deduzidas em recurso especial adesivo.
Com efeito, no caso dos autos, o acórdão laborou em erro material, na medida em que reconheceu que não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela MP nº 2.215-10/2001 e, apesar disso, decidiu por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
Limitado o reexame do acórdão ao rejulgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, tenho que o mesmo deve ser admitido e provido, para os seguintes fins:
a) excluir da fundamentação do voto vencedor os itens pertinentes à repetição do indébito e correção monetária, posto que inaplicáveis à espécie;
b) modificar a redação do item relacionado aos ônus da sucumbência, a fim de, em razão da reforma da sentença recorrida quanto ao mérito, determinar a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a associação autora ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA;
c) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, o qual passa a ser o seguinte:
"Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da associação-autora e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, na forma da fundamentação."
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional para suprir as contradições apontadas na forma da fundamentação para: a) excluir da fundamentação do voto vencedor os itens pertinentes à repetição do indébito e correção monetária, posto que inaplicáveis à espécie; b) modificar a redação do item relacionado aos ônus da sucumbência, a fim de, em razão da reforma da sentença recorrida quanto ao mérito, determinar a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a associação autora ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA; c) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, o qual passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da associação-autora e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, na forma da fundamentação".
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034619-48.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50346194820124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA REFORMADOS E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS DO PR |
ADVOGADO | : | Marino Galvão |
: | DANIEL GERALDO LOPES MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690810v1 e, se solicitado, do código CRC 2122466F. | |
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