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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA R...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:28

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.025236-2, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 21/03/2018)


D.E.

Publicado em 22/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.025236-2/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Artur César de Souza
EMBARGANTE
:
LOTARIO ROMEO SCHNEIDER sucessão
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026323v13 e, se solicitado, do código CRC 86C4F881.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.025236-2/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Artur César de Souza
EMBARGANTE
:
LOTARIO ROMEO SCHNEIDER sucessão
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados por LOTARIO ROMEO SCHNEIDER (sucessão) em face de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 630.501. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

O embargante sustenta que houve erro do INSS na contagem do tempo de serviço/contribuição, gerando equívoco na opção pelo melhor benefício. Pondera que a demanda se divide em um pedido central (direito adquirido ao benefício) cujo reconhecimento tem como consectário a busca pela prestação mensal mais vantajosa, levando-se em consideração todos os aspectos acessórios a partir da data ou datas em que implementados os requisitos legais. Neste sentido, aponta, no caso, maio de 1990 (e não novembro de 1987, como está no aresto embargado) como mais favorável. Pugna, por fim, que, com vistas à melhor renda mensal, fique reservado o direito de apontar a retroação da DIB na fase de execução/cumprimento.

Houve a intimação do INSS, para manifestação, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (fl. 473).

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material (hipótese esta já incorporada ao atual CPC). Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
No caso, em juízo de retratação, restou reconhecido o direito a que a aposentadoria titularizada pelo demandante tivesse a sua RMI recalculada na data indicada (DIB ficta) na petição inicial (novembro de 1987) e, se mais vantajosa, substituir à da DIB (24/01/1991).

Instado a implantar imediatamente a revisão, o INSS informou às fls. 414/421 que em novembro de 1987 o autor sequer havia sido atingido o tempo mínimo de serviço (30 anos), sendo, pois, inviável a retroação da DIB nos termos postulados e reconhecidos judicialmente.

Contudo, verifica-se pelo documento de fl. 51 que houve um erro na soma do tempo de serviço, constando na Carta de Concessão de fl. 38 que, na DIB real (24/01/91), um total de 33 anos, 02 meses e 10 dias, ao passo que, na verdade, o correto é um total de 32 anos, 02 meses e 10 dias.

O erro do INSS (registrado em seu documento oficial) levou o autor a cometer o equívoco na indicação de uma DIB ficta considerada mais favorável.

Logo, mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026322v14 e, se solicitado, do código CRC ACF8EAED.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.025236-2/RS
ORIGEM: RS 200571000252362
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LOTARIO ROMEO SCHNEIDER sucessão
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 22/06/2017 08:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.025236-2/RS
ORIGEM: RS 200571000252362
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE
:
LOTARIO ROMEO SCHNEIDER sucessão
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349020v1 e, se solicitado, do código CRC E6783909.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:05




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