| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000159-47.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | MARIO OSVALDO BLUME |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
3. Acréscimo de fundamentação no que diz respeito ao direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000159-47.2012.4.04.9999/RS
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a existência de omissão no julgado no tocante à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que deixou de referir o direito ao benefício mais vantajoso na DER (30/07/2008) e com direito adquirido em 16/12/1998.
Requer, assim, seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Quanto à análise do direito a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, entendo não ter havido omissão, pois constou no voto condutor do acórdão embargado tabela com o cálculo do tempo de contribuição do autor até 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28/11/1999 (Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário), e até a DER (30/07/2008).
De qualquer forma, para que não reste dúvida quanto ao direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo mais vantajoso, agrego ao voto os seguintes fundamentos:
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Conforme constou na tabela acima, a parte autora computou tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício integral nas três hipóteses previstas (16/12/1998, 28/11/1999 e 30/07/2008 - DER).
Assim, assiste à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo do benefício (30/07/2008), bem como ao pagamento das parcelas vencidas.
Conclusão
Os embargos de declaração do autor são acolhidos em parte, apenas para acréscimo de fundamentação, sem efeitos modificativos.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000159-47.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050916220098210142
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIO OSVALDO BLUME |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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