Apelação/Remessa Necessária Nº 5023245-49.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001695-23.2015.8.16.0137/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA CONCESSÃO. VERBAS SALARIAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O prazo prescricional é contado da data de início do pagamento do benefício, no caso, o qual não coincide com a data de cálculo da RMI.
3. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
4. Deferida a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, no período não prescrito.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta a parte embargante que há erro material referente a data da DER e, com isso, não existem parcelas prescritas, bem como em relação ao período dos salários de contribuição a ser incluído no cálculo da RMI. Aduz, ainda, contradição no julgado, uma vez que, desprovido o apelo do INSS, os honorários devem ser majorados.
Intimada a parte contrária, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de hipóteses ensejadoras de embargos.
DATA DA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Aduz o embargante que equivocadamente constou no julgado a data de início do benefício como sendo 01/01/2013 e não 13/02/2007, que a revisão deve remontar a esta última, não havendo parcelas prescritas.
Assiste razão.
Conforme se verifica na carta de concessão, apesar de concedido em 2013, o benefício teve vigência desde 13/02/2007, data em que foi requerido administrativamente. Ocorre que a concessão se deu através da ação judicial nº 0005972-89.2011.404.9999, com trânsito em julgado em 10/01/2013, cujo benefício foi deferido desde a data de entrada do requerimento administrativo, assim constando naquele julgado:
(...) DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/02/2007):
a) tempo reconhecido administrativamente: 22 anos, 9 meses, 13 dias (fls. 62/64);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 12 anos, 10 meses, 10 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 1 ano, 10 meses, 10 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 6 meses, 3 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 156 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 62/64).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, segundo cálculo em anexo;
- ao pagamento das parcelas vencidas.(...)
Como se percebe, o benefício foi concedido desde a DER, em 13/02/2007, com o pagamento das parcelas vencidas.
Portanto, ao contrário do que constou no acórdão ora embargado, a data de início do benefício é 13/02/2007 e não 06/03/2013.
PRESCRIÇÃO
Em relação à prescrição, nos casos em que postulada a revisão de benefício previdenciário em virtude de efeitos decorrentes de decisão em ação trabalhista, a prescrição não corre durante o curso da ação trabalhista, assim como ocorre no curso do processo administrativo.
Este entendimento se encontra consolidado na Súmula 107 desta Corte, verbis: "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quando o segurado postula a revisão de seu benefício previdenciário em virtude de decisão em âmbito trabalhista, a prescrição não corre durante o curso da ação trabalhista, assim como ocorre no processo administrativo. Portanto, a prescrição deve ser contada retroativamente da DER, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). (TRF4 5022754-42.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes deste Tribunal. 2. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). (...) (TRF4, AC 5027060-20.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 02/07/2020)
Portanto, o prazo de cinco anos da prescrição quinquenal deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
O direito de revisão, portanto, somente surgiu com o trânsito em julgado na esfera trabalhista, razão porque não poderia ter sido postulado no próprio ato de concessão do benefício.
Na hipótese, tem-se as seguintes datas:
a) benefício concedido em 06/03/2013 com DER/DIB em 13/02/2007;
b) ação trabalhista ajuizada em 17/08/2009, com trânsito em julgado em 06/03/2012, e cálculos homologados em 27/08/2012 (ev. 1, OUT11, p. 9 e OUT18); e
c) pedido administrativo de revisão em 17/07/2014 e ação ajuizada em 23/06/2015.
Note-se, que, quando transitou em julgado a ação trabalhista, ainda não tinha sido concedido o benefício ao requerente.
Desse modo, entre o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e o ajuizamento da presente demanda, assim como entre a data de concessão e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo de cinco anos.
Destarte, não existem parcelas prescritas, devendo os efeitos financeiros da revisão retroagir à data de início do benefício, qual seja, 13/02/2007.
PERÍODO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SER INCLUÍDO NO CALCULO DA RMI
Assiste razão ao embargante quanto às parcelas a incidirem no cálculo da RMI.
Consoante sentença e cálculo trabalhista, foram devidos valores não prescritos entre 13/08/2004 e 24/07/2009, cujas parcelas deverão ser incluídas no cálculo da RMI (ev. 1, OUT9, p. 5, e ev. 17)
Contudo, tendo em vista que a data de início do benefício é 13/02/2007, somente serão considerados os salários até a competência 01/2007, cuja diferença deverá ser apurada na fase de liquidação.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
Sustenta o embargante que o apelo do INSS foi desprovido, devendo ocorrer a majoração dos honorários advocatícios.
Sem razão.
O apelo do INSS foi parcialmente provido, pois, no que se refere à correção monetária, a autarquia requereu alteração do IPCA-E para aplicação do art. o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/09) e o pedido foi parcialmente provido, sendo fixado INPC.
Diga-se que, no ponto, também houve recurso da parte autora, para aplicação do IPCA-E até 25/03/2011 e INPC após, o que foi, também, parcialmente deferido, assim constando no julgado:
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
No ponto, cabível dar parcial provimento aos apelos.
Portanto, como o apelo do INSS foi parcialmente provido, não cabe a majoração dos honorários advocatícios
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
CONCLUSÃO
Em consequência, é caso de dar parcial provimento aos embargos de declaração, conferindo-se efeitos infringentes para: a) afastar a prescrição e considerar a data de início do benefício como 13/02/2007, com efeitos financeiros da revisão deste então; e b) reconhecer a existência de valores não prescritos reconhecidos na sentença trabalhista entre 13/08/2004 e 24/07/2009, cujas parcelas até a competência 01/2007 deverão ser consideradas na revisão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872459v32 e do código CRC e174b7a8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023245-49.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001695-23.2015.8.16.0137/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. diferenças salariais trabalhistas. valores não prescritos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O direito de revisão somente surge com o trânsito em julgado na esfera trabalhista, razão porque não poderia ter sido postulado no próprio ato de concessão do benefício.
3. O prazo de cinco anos da prescrição quinquenal deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
4. Hipótese em que não existem parcelas prescritos, devendo os efeitos financeiros da revisão retroagirem à data de início do benefício, que, no caso, é a data de entrada do requerimento administrativo.
5. A revisão do benefício deverá ocorrer com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, no período não prescrito, conforme a sentença e cálculo trabalhistas.
6. No caso de apelação parcialmente provida, não cabe a majoração dos honorários advocatícios.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872460v5 e do código CRC 6c21bf22.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023245-49.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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