| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.99.001124-9/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMBARGANTE | : | MARILENA BERTONCELLO DELAZZERI |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
3. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação promovida pelo ex-segurado e o ajuizamento da presente demanda não houve o transcurso de prazo prescricional, inexistem parcelas abrangidas pela prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar que inexistem parcelas abrangidas pela prescrição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599698v7 e, se solicitado, do código CRC 70902AEB. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.99.001124-9/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMBARGANTE | : | MARILENA BERTONCELLO DELAZZERI |
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RELATÓRIO
MARILENA BERTONCELLO DELAZZARI opôs embargos de declaração do acórdão proferido por esta Turma.
Em suas razões, alegou que o acórdão embargado, ao entender que a autora não fazia jus ao recebimento das diferenças relativas à aposentadoria por tempo de serviço de seu falecido esposo sob a alegação de que o direito à revisão seria personalíssimo, violou o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Referiu que não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores a que o segurado deveria ter recebido em vida, eis que tal benesse é transmitida, integralmente, ao sucessor juntamente com o direito de propor a respectiva ação para assegurar a satisfação de tal pretensão. Argumentou que, sendo esposa e única dependente do "de cujus" habilitada à pensão por morte junto ao INSS, é parte legítima para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de seu falecido esposo, vencidas até a data do óbito. Defendeu, por fim, fazer jus às diferenças devidas desde 29/04/1999 e não somente das diferenças devidas do benefício de pensão com morte, com DIB em 30/03/2006, como equivocadamente fixado no acórdão embargado.
Do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração a autora interpôs Recurso Especial (RESP nº 2011/0159815-7, 5ª Turma), ao qual foi dado provimento para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que proceda novo julgamento, de modo a sanar a omissão apontada (fl. 228).
Com o retorno do feito, vieram os autos conclusos.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Tendo em vista a decisão do STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.183.085/PR, passo analisar a alegada existência da omissão apontada no acórdão embargado.
Trata-se de ação onde a autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de seu falecido marido, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 para a correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo, com os conseqüentes reflexos na renda mensal de sua pensão por morte.
Em sede de embargos de declaração, esta 6ª Turma, em sessão realizada em 03/11/2010, reconheceu o erro material do julgado anterior, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 165-170):
Na hipótese em tela, efetivamente, houve erro material do julgado.
No julgamento do feito, ficou decidido que (fl. 276):
"Entretanto, o mês de fevereiro de 1994 não integra o PBC do benefício do segurado, que foi concedido em 29-04-1999 e calculado a partir do salário de contribuição de 07-1994, conforme se observa da carta de concessão/ memória de cálculo (fl. 56). Por essa razão não há revisão a ser procedida com base no IRSM de 1994."
Contudo, como bem afirma o embargante, embora a DER seja de 29-04-1999, o direito ao benefício foi reconhecido com base no tempo de serviço implementado até 07-1995, conforme decidido pela Egrégia Turma Suplementar desta Corte no acórdão juntado às fls. 24-35. O PBC da autora está descrito na Carta de Concessão/ Memória de Cálculo juntado em anexo, compreendendo o período que vai de julho de 1992 a junho de 1995, conforme informação obtida no sistema Plenus, não se podendo aferir de plano se o salário correspondente a fevereiro de 1994 foi devidamente reajustado pela variação do IRSM.
Nesse contexto, é evidente a ocorrência de erro material, devendo prevalecer o documento ora citado. Assim, o trecho do voto acima citado deve ser reescrito nas seguintes letras:
"A análise da carta de concessão/memória de cálculo em anexo deixa entrever que todos os salários de contribuição entre 07-1992 e 02-1994 restaram convertidos pela URV de 28-04-1994. Dessa forma, faz jus a parte autora a revisão de seu benefício, mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, com pagamento das diferenças vencidas e não-prescritas. (grifei)
No novo cálculo da renda mensal, deverá ser observado o valor-teto estabelecido pela norma previdenciária, que não colide com as disposições constitucionais de atualização do salário-de-contribuição. A pretensão da Constituição era de garantir a atualização do salário-de-contribuição e do seqüente benefício, mas sempre conforme os critérios definidos pelo legislador ordinário. Assim, é constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto à renda mensal (art. 33 da Lei n.º 8.213/91) como ao próprio salário-de-benefício calculado (art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Nessa esteira é a jurisprudência do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO - INPC - ART. 202, DA CF/88 - RMI - VALOR TETO - ARTIGOS 29, § 2º E 33, DA LEI 8.213/91. Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, 'por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto' (RE n.º 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97), o que veio ocorrer com a edição da Lei 8.213/91. No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. As disposições contidas nos artigos 29, § 2º e 33, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP n.º 453.636/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 09-12-2002)
EMBARGOS INFRINGENTES. TETO. ART. 29, § 2º, DA LEI n.º . 8.213/91. 1. Inexistência de inconstitucionalidade na aplicação dos tetos limitadores dos benefícios previdenciários. Precedentes da 3ª Seção e do Egrégio STJ. 2. A aplicação do teto do art. 29, § 2º, da Lei 8.213.91 deve dar-se nos exatos termos propostos pelo referido dispositivo. Voto vencido no sentido de sua aplicação após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial. 3. A observância do aludido teto-limitador não interfere na observância da regra ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/94 para os benefícios concedidos no período compreendido entre 05/04/91 e 21/12/93, regra esta que vem sendo cumprida pelo Instituto Previdenciário. (TRF4R, EIAC n.º 95.04.44656-6/RS, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Virgínia Scheibe, DJ de 05-04-2000)
Por conseguinte, havendo valor excedente ao teto na data da concessão do benefício (art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), este deve ser somado aos proventos por ocasião do primeiro reajuste, para somente após essa operação matemática, limitar novamente a renda mensal ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer a incorporação (art. 33 da Lei n.º 8.213/91), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94.
Consectários
Atualização Monetária
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, uma vez que não se observou excesso na fixação.
Custas
Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997.
Neste ponto, dá-se provimento à remessa oficial."
Portanto, corrige-se a contradição/erro material, alterando-se a conclusão do voto, os consectários e o resultado enunciado no dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: dar parcial provimento à remessa oficial.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
A autora opôs novos embargos de declaração, apontando omissão do acórdão quanto à análise da inexistência de prescrição qüinqüenal, tendo em vista a interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação ordinária pelo falecido, na qual foi reconhecido o direito à aposentadoria, conforme, inclusive, foi reconhecido pela sentença (fls. 172-174).
No julgamento dos referidos embargos, em 15/12/2010, foi reconhecida a inexistência de parcelas prescritas pelo fundamento de que não eram devidas as diferenças decorrentes da revisão no benefício originário, verbis (fls. 175-177):
Na hipótese em tela, efetivamente, houve omissão do julgado.
No julgamento do feito, ficou esclarecido que (fl. 165, verso):
"A análise da carta de concessão/memória de cálculo em anexo deixa entrever que todos os salários de contribuição entre 07-1992 e 02-1994 restaram convertidos pela URV de 28-04-1994. Dessa forma, faz jus a parte autora a revisão de seu benefício, mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, com pagamento das diferenças vencidas e não-prescritas. (...)"
Contudo, como bem afirma o embargante, em nenhum momento foi esclarecido quais seriam as parcelas "não-prescritas".
Nesse contexto, é evidente a ocorrência de omissão.
Diante disso, deve ser acrescido ao voto ora embargado, logo abaixo do trecho acima transcrito, um parágrafo com o seguinte teor:
"Não faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças referentes à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o direito à revisão de benefício previdenciário, assim como o direito ao próprio benefício, é personalíssimo e não foi exercido em vida pelo segurado. Embora tal benefício tenha sido concedido apenas em sede de ação judicial, a correção dos salários de contribuição na forma ora pleiteada não foi requerida, nem mesmo durante a execução.
Assim, o interesse da demandante diz respeito apenas à repercussão econômica da revisão daquele benefício no seu, motivo pelo qual o pagamento das diferenças da revisão da renda mensal é devido a partir da data em que foi concedido o benefício de pensão por morte. Uma vez que a mesma foi concedida em 30-03-2006 (fl. 85), e a presente ação ajuizada em 05-09-2008 (fl. 02), não há parcelas prescritas."
Portanto, corrige-se a omissão contida no decisum, mantendo-se a conclusão do voto, os consectários e o resultado enunciado no dispositivo.
Novamente a autora opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão teria partido de premissa equivocada, na medida em que sendo esposa e única dependente do "de cujus" habilitada à pensão por morte junto ao INSS, é parte legítima para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de seu falecido esposo, vencidas até a data do óbito.
Assiste razão à embargante.
E isso porque a viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Ressalvo que, na espécie, a autora requereu expressamente o pagamento das diferenças decorrentes da pretendida conversão de benefícios a que o segurado faria jus, além dos reflexos na renda mensal inicial de sua pensão por morte, conforme se vê do trecho a seguir transcrito (fls. 07 e 08):
e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA, para condenar o INSS no seguinte:
I) atualizar monetariamente os salários-de-contribuição relativos ao período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do falecido esposo da Autora, anteriores a março de 1994, incluindo em tal cálculo o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, antes de sua conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de CR$ 637,64, de 28 de fevereiro de 1994;
II) recalcular, por conseqüência, o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício do falecido esposo da Autora, procedendo-se os ajustamentos necessários para, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, passar a pagar o correto valor do provento de pensão por morte devido mensalmente à Autora;
f) Condenar, por conseqüência, o INSS a PAGAR à parte autora as diferenças resultantes entre o benefício devido e o efetivamente pago pela Autarquia-Ré (inclusive à título de abono anual), tanto vencidas quanto vincendas, que a título de aposentadoria, quer a título de pensão por morte, decorrente da condenação nos pedidos retro."
Assim, agregando fundamentos ao acórdão das fls. (fls. 165-170), esclareço que, além da revisão da renda mensal inicial do benefício originário, mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, desde a DIB (29/04/1999), com os conseqüentes reflexos na pensão por morte da autora, o INSS deverá efetuar o pagamento à autora de todas as diferenças devidas, inclusive as relativas ao benefício de aposentadoria do de cujus, nos termos da sentença.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
No entanto, no caso do autos, o segurado falecido ingressou com ação ordinária em 18/01/2000 (Processo nº 2000.72.03.000.089-6), no qual teve reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com data de início da data do requerimento administrativo, em 29/04/1999. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 15/08/2006, conforme se vê do sistema de consulta processual do ao Portal da Justiça Federal/TRF 4ª Região.
Nos termos do artigo 219 do CPC, a "citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao reconhecimento do labor especial e rural dos períodos controversos.
3. Sucumbente o INSS, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Assim, entendo que a citação operada nos autos de Ação Declaratória nº 2000.72.03.000.089-6 configura elemento interruptivo da prescrição relativa à presente ação condenatória. E considerando que o acórdão proferido na referida ação transitou em julgado em 15/08/2006, não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do trânsito em julgado do referido acórdão e o ajuizamento da presente demanda.
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionada a matéria e/ou os dispositivos suscitados.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar que inexistem parcelas abrangidas pela prescrição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.72.99.001124-9/SC
ORIGEM: SC 71080012109
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | MARILENA BERTONCELLO DELAZZERI |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DECLARAR QUE INEXISTEM PARCELAS ABRANGIDAS PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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