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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5003346-26.2018.4.04.7102

Data da publicação: 31/07/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e o maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, configuram elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. 3. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, com alteração de resultado. (TRF4, AC 5003346-26.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003346-26.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDA ALBINA BASSACO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao acórdão desta Turma que determinou a revisão do benefício, remetendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento e para fins de definição dos critérios do cálculo de liquidação, a observência do que for decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1005.

Sustenta o INSS que o art. 112 da Lei 8.213/91, que confere respaldo para as habilitações de dependentes previdenciários em demandas já intentadas por segurados da autarquia, não é cabível na espécie para fins de legitimar a demanda proposta pela parte autora, uma vez que não existe controvérsia instaurada entre o INSS e o segurado. Tratando-se o benefício previdenciário de direito personalíssimo, não tendo o beneficiário postulado em momento próprio a concessão/revisão de benefício, não assiste direito aos sucessores para postulá-las.

O embargante sustenta também que não pode persistir a omissão sobre à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, o que, ato contínuo, resultará na necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.005, com a formação de precedente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta o embargante, ainda, que a forma de cálculo do benefício refere-se ao próprio mérito da demanda, eis que, a depender do critério adotado, pode-se concluir pela procedência ou improcedência do pedido, e, assim, não pode ficar sujeita à decisão futura. Frisa que apesar de condicional o v. Acórdão já definiu que os critérios a serem aplicados em sede de cumprimento são aqueles a serem definidos no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Porém, como não se sabe resultado do referido IAC, não há possibilidade imediata de interpor o recurso cabível pela ausência de elementos mínimos (art. 1.029 do CPC) e impossibilidade material de atendimento ao princípio da dialeticidade.

O feito foi sobrestado no aguardo do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Quanto à legitimidade ativa, não há omissões na decisão recorrida, da qual assim constou:

Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Conquanto o direito ao benefício previdenciário tenha caráter personalíssimo, não se transmitindo, portanto, aos herdeiros, não se pode confundir o direito à benesse com o direito às diferenças pecuniárias devidas a segurado falecido enquanto vivo. Na hipótese dos autos, em que o extinto segurado postulou e teve deferido o benefício na via administrativa, o espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do recálculo de tal benefício.

Assim normatiza o art. 112 da Lei de Benefícios:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

O texto legal, pois, possibilita o recebimento, nas vias administrativa e judicial, das importâncias não recebidas em vida pelos falecidos segurados. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste Tribunal: AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/03/2013; AgRg no REsp 1197447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011; EREsp 498.864/PB, 3ª Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 02/03/2005; AC 2004.70.04.000435-8, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007, e AC 2005.71.00.020530-0, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 16/11/2006.

O recurso do INSS, portanto, não merece acolhida.

Com efeito, tenho afirmado que, na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão. Não se confunde, o direito ao benefício em si, com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida e não recebeu por eventual indeferimento indevido ou mesmo pagamento a menor de benefício, esta última, situação de natureza econômica, portanto transmissível aos sucessores, dando-se preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte.

Não desconheço que existe controvérsia sobre o tema, razão pela qual foi afetado para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (tema 1.057):

Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por Página 3 de 10 morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Contudo, a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos com a mesma controvérsia tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).

Assim, o embargante, em verdade, pretende rediscutir a questão, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

Quanto ao teto, considerando o julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, e que o acórdão embargado determinara a observância da referida decisão na fase de cumprimento e para fins de definição dos critérios do cálculo de liquidação, contra o que o INSS opôs os presentes embargos de declaração, acolho em parte os embargos para agregar ao acórdão embargado a fundamentação a seguir.

O IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, de Relatoria do Des. Federal Celso Kipper, foi julgado em sessão de 24/03/2021, no qual, por maioria, foram firmadas as seguintes teses:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, porém, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no âmbito da 3ª Seção elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre segurados com vidas contributivas bastante desiguais, o que a lei, à época, considerava ao disciplinar o cálculo da RMI e o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76). Em havendo, porém, decisão vinculante da 3ª Seção, observo o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.

Dessa forma, é devida a revisão do benefício com o afastamento - na evolução da renda mensal inicial e sua confrontação com os novos tetos de pagamento dos benefícios previdenciários -, da limitação representada pela incidência dos limitadores (inclusive do menor valor-teto) do salário-de-benefício previstos na legislação previdenciária vigente anteriormente à Constituição de 1988.

Quanto à questão da prescrição, não há omissões na decisão embargada, que assim dispõe:

Uma vez que a incidência da prescrição não é o objeto principal do pedido, revejo a decisão de sobrestamento, considerando ser possível a solução da questão em etapas, de forma a que se observe, na sequência, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1005.

Embora a prescrição seja matéria de mérito, podendo, acaso acolhida a objeção, comprometer a possibilidade do pagamento de algumas parcelas pretéritas, no caso, as vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação previdenciária individual, ela não alcança o fundo do direito, nem as parcelas vencidas no próprio quinquênio.

É importante ter presente que o processo civil vem evoluindo, desde que implantada a noção de sincretismo, ainda no CPC de 1973, de forma que execução e conhecimento não mais são processos distintos nem estanques, são fases dentro de um mesmo processo. Se há possibilidade de atos de execução - a exemplo da tutela antecipada - durante a fase de conhecimento, por que não se poderia falar em atos de cognição durante a fase de cumprimento do julgado?

Não se trata de reabrir, na fase de cumprimento, uma discussão já superada ou preclusa. Trata-se de decidir a questão quando o sistema de precedentes permitir que assim se faça, sem prejuízo ao prosseguimento do feito, com a satisfação dos direitos já não mais controversos nos autos.

Assim, é possível examinar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados. Se essa fase tiver início anteriormente à decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema repetitivo 1005, deverá ser primeiramente autorizado o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, sem prejuízo da eventual complementação.

O embargante, em verdade, pretende rediscutir a decisão, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

A inconformidade com a decisão proferida, ademais, é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).

Conclusão

Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado e alterar parcialmente seu resultado, dando parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício e determinar ao juízo de origem, na fase de cumprimento, a observância do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1005.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626166v4 e do código CRC 9bf4b05f.Informações adicionais da assinatura:
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5003346-26.2018.4.04.7102
40002626166.V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003346-26.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VALDA ALBINA BASSACO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Previdenciário. embargos de declaração. revisão de benefício. teto. legitimidade ativa. prescrição.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e o maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, configuram elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.

3. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.

4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, com alteração de resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626167v3 e do código CRC 2f5a0023.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/7/2021, às 17:22:48


5003346-26.2018.4.04.7102
40002626167 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5003346-26.2018.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VALDA ALBINA BASSACO (AUTOR)

ADVOGADO: Alex Schuenke (OAB RS082455)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:08.

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