
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014293-81.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO ARAUJO GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de determinação do STJ no RE nº 1.438.510 - PR (2014/0041969-8), no qual o INSS alega que, não obstante os embargos de declaração opostos, a Corte regional manteve-se silente acerca da vigência do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Aduz, por fim, que ainda não foram publicados os acórdãos das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, nas quais foi discutida a aplicação da Lei n. 11.960/2007, nem foi realizada a modulação dos efeitos do aludido julgamento.
Tendo ocorrido a publicação do acórdão proferido no RE n. 870.947/SE (Tema 810/STF) retornam os autos para que : a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo (ev. 2 - OUT2).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao apelo do ente previdenciário e à remessa oficial, mantendo a concessão de aposentadoria por idade rural e determinou a adequação da sentença, no que toca aos juros e à correção monetária, para que observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.
No caso em tela assiste razão à parte embargante quanto aos juros de mora a serem aplicados, impondo-se a adequação.
Com efeito, a 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574168v7 e do código CRC db804a56.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014293-81.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO ARAUJO GOMES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para sanar vício. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574169v4 e do código CRC e4d27385.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014293-81.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO INACIO DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO ARAUJO GOMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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