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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5024148-37.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar vício. (TRF4 5024148-37.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024148-37.2012.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: ALBERTO LUIZ HAMERSKI (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Quinta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 8. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Alega omissão quanto à omissão, na fundamentação, da análise da especialidade dos período de 08/07/1985 a 10/10/1986, 09/09/1992 a 21/07/1999 e 07/01/2003 a 06/04/2003, laborados junto à empresa Curtume Bender S/A.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, assiste razão à embargante quando aponta a omissão , na fundamentação, quanto à especialidade do período de 08/07/1985 a 10/10/1986, 09/09/1992 a 21/07/1999 e 07/01/2003 a 06/04/2003, laborados junto à empresa Curtume Bender S/A, impondo-se seu suprimento.

Desta forma, a fim de corrigir o erro, descrevo o dispositivo/capítulo correto do acórdão atinente ao feito:

Quanto ao período laborado junto ao Curtume Bender, a sentença assim resolveu a questão:

- Empresa: Curtume Bender S/A.

- Períodos: 08/07/1985 a 10/10/1986, 09/09/1992 a 21/07/1999, 07/01/2003 a 06/04/2003

- Cargo/Setor: Serviços gerais/ preparação de tintas; serviços gerais, matizador de tintas, mestre colorista/tintas

- Provas: DSS 8030 (fls. 31,38,44 - RESJUSTADMIN1 - evento 24), laudo técnico (fls. 32/37, 39/43, 45/49 - RESJUSTADMIN1 - evento 24), CTPS (fls. 14/15,26 - RESJUSTADMIN2 - evento 24)

Conclusão: caracterizada a especialidade de 08/07/1985 a 10/10/1986, 09/09/1992 a 21/07/1999, 07/01/2003 a 06/04/2003. Em relação ao período de 08/07/1985 a 10/10/1986, o DSS aponta exposição a tolueno e amônia, o que permite o enquadramento com base no cód. 1.2.11 do Anexo do Decreto n° 53.831/64, bem como a ruído em intensidade de 69 a 87 dB(A), que resulta em uma média aritmética simples de 78 dB(A), inferior ao patamar de tolerância. Em relação ao período de 09/09/1992 a 21/07/1999, o DSS aponta exposição a toluol, hexano e acetato de etila. Por ser o hexano um hidrocarboneto, cabível o enquadramento de 09/09/1992 a 21/07/1999, nos termos da fundamentação supra. O documento também aponta exposição a ruído em intensidade de 81 dB(A), superior ao patamar de tolerância no período de 09/09/1992 a 05/03/1997. Quanto ao período de 07/01/2003 a 06/04/2003, o DSS indica exposição a hexano, enquadrável como especial por se tratar de hidrocarboneto. O documento também refere exposição a ruído em intensidade de 79 dB(A), inferior ao patamar de tolerância.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042500v2 e do código CRC d65ff305.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:50:9


5024148-37.2012.4.04.7108
40001042500.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024148-37.2012.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: ALBERTO LUIZ HAMERSKI (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar vício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042501v4 e do código CRC 9d4122ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:50:9


5024148-37.2012.4.04.7108
40001042501 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024148-37.2012.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ALBERTO LUIZ HAMERSKI (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 505, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

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