Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC Nº 113/2021. SELIC. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DIFERIMENTO DO ÍNDICE APLICÁVEL PARA A FASE DE CUMPRIME...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC Nº 113/2021. SELIC. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DIFERIMENTO DO ÍNDICE APLICÁVEL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Caso em que se impõe a integração do julgado, agregando-lhe fundamentação atinente ao exame da tese de inconstitucionalidade da referida taxa e ao pedido alternativo de diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, do índice aplicável, sem atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. (TRF4, AC 5013991-13.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013991-13.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300188-39.2019.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: NEUZELI GUESSER MARTINS

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pela autora em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto.

2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).

3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. Outrossim, a prova testemunhal é contraditória, não corroborando o pleito da autora de reconhecimento do labor rural a partir dos 8 anos de idade.

4. A segurada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos.

Em suas razões, a embargante sustenta a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113/2021, no ponto em que prevê a aplicação, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Assevera que a Taxa SELIC não pode ser utilizada como índice de atualização, por claro vício de inconstitucionalidade formal e material, seja pela afronta ao devido processo legislativo, seja pela inadequação de sua utilização como índice de correção, destinando-se à finalidade distinta.

Alternativamente, requer seja diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se, inicialmente, o índice da EC 113/19 e, desde já, autorizando-se a cobrança de eventuais diferenças, oriundas do resultado das ADIs 7.047 e 7.064.

É o relatório.

VOTO

O acórdão embargado ajustou, de ofício, o fator de atualização monetária e de compensação da mora, fixando a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Quanto ao vício apontado, ou seja, a fixação da SELIC como fator de atualização monetária e de compensação da mora, tecem-se as seguintes considerações.

A Constituição Federal assim estabelece:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Eis a cláusula de reserva de plenário, que é dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, dentre os quais, a presente Turma.

Registra-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 10, fixou a seguinte tese:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Dessa forma, não se pode, por meio destes embargos de declaração, simplesmente deixar de aplicar a norma inquinada de inconstitucionalidade, devendo ser observado o procedimento adequado para tanto, qual seja, a arguição do incidente de arguição de inconstitucionalidade e, acaso acolhida, o seu processamento.

Ocorre, todavia, que não será instaurado o referido incidente acaso a questão já tenha sido submetida à Corte Especial deste Tribunal ou ao Supremo Tribunal Federal.

A esse respeito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Especificamente em relação à Emenda Constitucional nº 113/2021, é forçoso reconhecer que a sua constitucionalidade já se encontra em exame na ADI 7047 e na ADI 7064.

Nesse contexto, não se justifica a arguição do incidente.

Logo, não se pode avançar na tese do embargante para o fim de acolhê-la.

Por fim, quanto ao pedido alternativo (diferimento da definição dos consectários legais a partir de 09/12/2021 para a fase de cumprimento da sentença), tecem-se as seguintes considerações.

Como já referido anteriormente, a questão suscitada pela parte embargante constitui objeto das ADIs 7.047 e 7.064, nas quais não houve a concessão de medida liminar.

Não há notícia de que a questão constitucional em tela tenha sido submetida, também, ao rito da repercussão geral, ao menos até a data deste julgamento.

Nessas condições, ausente decisão liminar de suspensão dos efeitos do dispositivo constitucional vergastado, bem assim inexistente ordem de suspensão nacional de processos na sistemática dos recursos repetitivos, não há qualquer impedimento para que a questão seja solucionada na fase de conhecimento.

Logo, não é o caso de diferimento da definição acerca do fator de correção da atualização monetária ou da taxa de juros, seja no que tange ao período anterior ou posterior a 09/12/2021, para a fase de cumprimento da sentença.

Com esses fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para agregar ao julgado a presente fundamentação.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686607v7 e do código CRC 8596615c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:28


5013991-13.2022.4.04.9999
40003686607.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013991-13.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300188-39.2019.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: NEUZELI GUESSER MARTINS

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. EC Nº 113/2021. SELIC. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DIFERIMENTO DO ÍNDICE APLICÁVEL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

Caso em que se impõe a integração do julgado, agregando-lhe fundamentação atinente ao exame da tese de inconstitucionalidade da referida taxa e ao pedido alternativo de diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, do índice aplicável, sem atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686608v9 e do código CRC a5aca4f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:28


5013991-13.2022.4.04.9999
40003686608 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5013991-13.2022.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUZELI GUESSER MARTINS

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1198, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!