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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SENTIDO DA REGRA DO DESCARTE. MÁCULA INEXISTENTE. TRF4. 5021614-21.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:40

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SENTIDO DA REGRA DO DESCARTE. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Consoante a chamada regra do descarte (Emenda Constitucional n. 103/2019, artigo 26, parágrafo sexto), "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal." 2. O tempo mínimo de contribuição exigido, previsto na aludida regra, não se confunde com o tempo de contribuição necessário para a identificação do coeficiente de cálculo a ser aplicado, nem com o período básico de cálculo utilizado para a identificação do salário-de-benefício. (TRF4, AG 5021614-21.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021614-21.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000543-69.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: RENATO CESAR DE MATHIAS

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão desta Turma, que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI. CÁLCULO. REGRA DO DESCARTE. ART. 26, § 6º, DA EC Nº 103/2019.

1. Tem-se benefício por incapacidade com DIB posterior à EC nº 103/2019 e anterior à lei que virá disciplinar o cálculo dos benefícios do RGPS (artigo 26, caput, da EC nº 103/2019).

2. A regra de transitoriedade prevista no caput do artigo 26 da EC nº 103/2019 não contém qualquer ressalva quanto ao tipo de benefício previdenciário, nem faz referência à categoria dos "benefícios programados".

3. A EC nº 103/2019, em seu artigo 26, § 6º, de igual forma, autoriza excluir da média os salários de contribuição mais baixos, desde que não sejam afetados o tempo mínimo exigido e a carência.

4. Não há como afastar, no caso, a aplicação plena da EC nº 103/2019, inclusive no que tange à regra do descarte.

5. Agravo de instrumento provido.

Alega o embargante que o referido acórdão encerra omissões.

Afirma que o acórdão foi omisso em relação ao número divisor mínimo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Aduz que a aplicação da regra do descarte do artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 só é possível após ser atingido o tempo mínimo de contribuições exigido por lei.

Registra que a parte agravante indica o mínimo legal de 12 parcelas.

Sustenta, no entanto, que o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da EC nº 103/2019, está assim regrado: 60% + 2% ao ano que exceder a 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.

Assevera que, para o homem, somente começa a ser possível a aplicação do descarte se ele atingir o tempo mínimo de 20 anos de contribuição (240 contribuições) e, para a mulher, 15 anos de contribuição (180 contribuições).

Agrega:

Portanto, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente haverá duas regras para o cálculo:

I – REGRA GERAL: Para os homens, a teor do artigo 26 da Emenda 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a sessenta por cento da média aritmética das 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição. Para a aposentadoria por incapacidade da mulher existe uma regra especial de cálculo da renda mensal no artigo 26 § 5º, da Emenda 103/2019, que prevê a progressão a contar de 15 anos, e não de 20 anos de contribuição.

II – REGRA ESPECIAL: Ao menos no caso de aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente serão integrais, correspondendo a 100% da média de todos os salários de contribuição do segurado desde o Plano Real, independentemente de tempo de contribuição vertido ao RGPS.

Como Calcular a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, da regra geral, em que incide um percentual dependendo dos anos de contribuição:

I - Da mesma forma que calcula a aposentadoria por idade, ou seja, 60% da média aritmética das contribuições a partir de julho de 1994 (artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019).

II - Se ultrapassar 20 anos homem e 15 anos mulher, a cada ano a mais acrescer 2% no percentual.

Requer seja consignado que, para o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser utilizadas as regras do artigo 26, caput e §§ 1º e 2º, da EC nº 103/2019.

Requer seja aclarado que não existe regra de 12 meses, para possibilitar o descarte, no cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da EC 103/2019.

Requer seja registrado que a possibilidade do descarte, para o homem, começa ao atingir o tempo mínimo de 20 anos de contribuição (240 contribuições) e, para mulher, 15 anos de contribuição (180 contribuições).

Intimada, a parte embargante apresentou contrarrazões, requerendo:

a) A rejeição dos embargos de declaração pela inadequação da via eleita uma vez que não houve no julgado contradição, obscuridade ou omissão que autoriza o manejo de embargos de declaração.

b) A manutenção da decisão aplicando-se a regra dos descartes no benefício, permanecendo apenas as contribuições que não prejudiquem a carência do auxilio doença (12 meses).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem um importante meio de aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional, quando nela são detectadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.

Pois bem.

No dizer do embargante, ao preservar apenas os 12 (doze) maiores salários-de-contribuição, o acórdão embargado não teria aplicado corretamente a chamada regra do descarte (Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 26, parágrafo sexto).

Todavia, o período de cálculo da média dos salários-de-contribuição a serem considerados não se confunde:

a) com o tempo de contribuição mínimo necessário para a concessão do auxílio por incapacidade permanente;

b) com o tempo de contribuição necessário para a identificação do coeficiente de cálculo a ser aplicado (sobre o salário-de-benefício).

Com efeito:

a) a Emenda Constitucional nº 103/2019 assim dispõe:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

(...)

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

b) a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Portanto, o tempo mínimo de contribuição exigido, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, é de 12 (doze) contribuições mensais.

Esse tempo mínimo - repita-se - não se confunde com o período básico de cálculo da mesma aposentadoria, nem com o tempo de contribuição a ser considerado na identificação do coeficiente de cálculo do benefício.

Logo, o acórdão embargado não padece da mácula apontada.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411898v24 e do código CRC 0135bd56.Informações adicionais da assinatura:
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5021614-21.2023.4.04.0000
40004411898.V24


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021614-21.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000543-69.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: RENATO CESAR DE MATHIAS

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SENTIDO DA REGRA DO DESCARTE. MÁCULA INEXISTENTE.

1. Consoante a chamada regra do descarte (Emenda Constitucional n. 103/2019, artigo 26, parágrafo sexto), "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal."

2. O tempo mínimo de contribuição exigido, previsto na aludida regra, não se confunde com o tempo de contribuição necessário para a identificação do coeficiente de cálculo a ser aplicado, nem com o período básico de cálculo utilizado para a identificação do salário-de-benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411899v5 e do código CRC 4e5a3368.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:49


5021614-21.2023.4.04.0000
40004411899 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021614-21.2023.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: RENATO CESAR DE MATHIAS

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

ADVOGADO(A): JONAS BARDT (OAB SC055789)

ADVOGADO(A): CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 874, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

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