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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TRF4. 5001860...

Data da publicação: 22/09/2021, 07:00:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TRF4 5001860-85.2018.4.04.7011, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001860-85.2018.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão desta 2ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição, oferecendo razões para o reexame da controvérsia, como se vê dos seguintes trechos (Evento 10, EMBDECL1):

(...)

3. Segundo o acórdão que o fato de a contribuição extraordinária ser descontada na folha de pagamento do benefício retiraria a disponibilidade econômica e jurídica que o contribuinte tem sobre seus rendimentos.

4. Quanto ao conceito de acréscimo patrimonial, fica claro que o acórdão embargado se afastou do momento da percepção do rendimento – dia do mês em que contribuinte recebe seu benefício complementar – tomando em consideração o momento posterior, da destinação dos rendimentos. Aliás, o acórdão expressamente adotada a expressão “destinada a saldar déficits da entidade”

5. Essa impropriedade do acórdão, que considera o emprego dado à renda (e não a sua percepção) como fato gerador do imposto de renda, vai de encontro ao art. 153, III da Constituição Federal, art. 43, incisos I e II e § 1º do CTN e art. 116, I do CTN, porquanto essas normas expressamente dispõem que o fato gerador do imposto de renda é a AQUISIÇÃO (percepção, recebimento) da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo totalmente irrelevante a DESTINAÇÃO dada aos rendimentos ou proventos.

(...)

9. É um contrassenso que o acórdão reconheça que as contribuições extraordinárias não se destinam à formação de reserva matemática para posterior pagamento de benefício previdenciário e, ainda assim, autorize que o valor dessas contribuições seja integralmente colocado a salvo da incidência do IRPF, mesmo ante a ausência de previsão legal.

10. E o que é ainda mais grave: mesmo para os casos de contribuições destinadas ao custeio de benefícios previdenciários, o legislador limitou a possibilidade de dedução da base de cálculo do IR ao patamar de 12% do total dos rendimentos tributados. Já o acórdão embargado, possibilitou que as contribuições extraordinárias – que não se destinam ao pagamento de benefícios previdenciários, mas sim, ao suprimento de déficits da entidade previdenciária – fiquem inteiramente a salvo da incidência do IRPF, sem qualquer necessidade de observância do aludido percentual legal máximo, o que, às escâncaras, malfere o art. 11 da Lei nº 9.532/97, art. 4º, inciso V da Lei nº 9.250/95 e art. 74, II, § 2º do Decreto nº 3.000/99, consoante, aliás, constou da apelação da União.

Afirma, ainda, que o desconto em folha é mera providência de caráter instrumental, que visa à facilitação, simplificação do pagamento dos valores devidos às entidades de previdência privada complementar e, previamente autorizado, não retira a disponibilidade sobre a renda e os proventos do titular dos rendimentos.

É o relatório.

VOTO

Ao contrário do que alega a embargante, inexistem vícios no acórdão, o qual examinou, fundamentadamente, a questão. Confira-se:

Pedido principal de não-incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias

A associação demandante pretende que não incida imposto de renda sobre a parcela dos proventos de previdência complementar de seus substituídos correspondente ao valor descontado a título de contribuição extraordinária, instituída para cobrir déficits no plano de previdência.

Alega, para tanto, que sendo descontada contribuição extraordinária em folha de pagamento, não há sequer disponibilidade econômica ou jurídica de tais valores, não havendo, portanto, configuração do fato gerador do Imposto de Renda.

Pois bem. Em se tratando de pessoa física, o imposto sobre a renda (IRPF), tal como está claramente dito no artigo 43 do Código Tributário Nacional, incide não só sobre a renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, mas também sobre os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não estiverem compreendidos na renda.

Entre a renda, a legislação do imposto de renda declara especificamente inclusos "os benefícios recebidos por entidades de previdência privada" (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 36, art. 43, XIV), pouco importando os descontos que são feitos a título da contribuição extraordinária, instituída para sanar déficits, em relação aos quais não há previsão legal de isenção.

Ora, é descabida a pretensão da associação demandante de que o imposto de renda incida apenas sobre o valor total líquido dos proventos de aposentadoria de seus substituídos, após o desconto relativo à contribuição extraordinária. Dito de outro modo, há aqui confusão entre disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica.

Na verdade, a pretexto de que os valores não constituem hipótese de incidência do imposto de renda, a demandante busca a isenção das contribuições extraordinárias, sem lei que a preveja. Ocorre que não é dado ao Poder Judiciário reconhecer a isenção, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

De mais a mais, se o plano de previdência privada sofreu déficits, responsabilidade por tal evento deve ser atribuída exclusivamente àqueles que, como os associados da demandante, participam dos planos de previdência privada, como contribuintes e beneficiários, pelo que lhes assistia legitimidade para de alguma forma e em tempo oportuno terem intervido para que os déficits não ocorressem - tanto que estão sendo chamados a cobri-los e a tanto não se furtam, reconhecendo assim tacitamente sua responsabilidade. Daí que eticamente descabida a pretensão, encoberta na petição inicial, de socializar os déficits, de tal modo que diretamente a União, e indiretamente toda a sociedade brasileira, arquem com parte desses prejuízos, por via de isenção postulada ao Poder Judiciário. Não é demais recordar que se as aplicações feitas pela entidade de previdência privada tivessem rendimento acima do previsto e necessário, os superavits não seriam socializados, mas sim distribuídos apenas entre os participantes do plano de previdência privada.

Portanto, é de ser rejeitado o pedido principal.

Pedido subsidiário de dedução das contribuições extraordinárias

A associação demandante demonstrou que a Receita Federal tem negado o direito à dedução das contribuições previsto no art. 8º, II, e, da Lei nº 9.250, de 1997, a pretexto de que a dedução é apenas das contribuições normais, e não das contribuições extraordinárias.

Em razão disso, pede, subsidiariamente, que seja autorizada a dedução sem que haja qualquer limite percentual.

Em primeiro lugar, tanto a Lei nº 9.250, de 1997, em seu art. 8º, II, e, da Lei nº 9.250, de 1997, como o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 2018, preveem que devem ser deduzidas do imposto sobre a renda as contribuições para as entidades de previdência privada destinadas a custear benefícios complementares, não fazendo nenhuma distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias, sendo ilegal a intepretação restritiva feita pela Receita Federal.

Por outro lado, essa dedução é expressamente limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 e Decreto nº 9.580, de 2018, art. 75, §1º).

No caso dos autos, a parte demandante pretende, para além do limite das citadas normas, que seus associados possam deduzir a integralidade das contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada a que se vinculam, destinadas a cobrir déficits do plano de complementação de aposentadoria, a pretexto de que o benefício, com tal contribuição, sofreu inclusive uma redução.

Ora, mais uma vez essa pretensão encontra óbice na impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, ampliando o alcance da norma isentiva.

No sentido do que vem de ser exposto, é a jurisprudência desta 2ª Turma:

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5013287-06.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)

Assim, é de ser reconhecido o direito apenas à dedução legal.

Desse modo, os substituídos têm direito à restituição ou à compensação do imposto de renda que foi pago indevidamente, calculado sem a aplicação da dedução sobre as contribuições extraordinárias. De salientar que o limite de dedução de 12% aplica-se ao conjunto das contribuições ao plano de previdência privada, e não só às contribuições extraordinárias para cobrir déficits do plano de previdência privada.

A embargante busca, na verdade, a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se presta este recurso (CPC, art. 1.022), tornando-o manifestamente protelatório, pelo que indeclinável a aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

É, com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado (AR 2.520 AgR-ED, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2017).

Enfim, não há falar em prequestionamento de dispositivos legais, ainda mais considerado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao embargante.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778423v8 e do código CRC 1b155017.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 14/9/2021, às 19:42:4


5001860-85.2018.4.04.7011
40002778423.V8


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001860-85.2018.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778424v3 e do código CRC 4601354c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2021, às 19:42:4


5001860-85.2018.4.04.7011
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001860-85.2018.4.04.7011/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO PARANÁ (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E APLICAR MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA AO EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:57.

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