EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010505-46.2011.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | ORILIO SIMOES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Para o julgamento da causa não é imprescindível a transcrição das operações matemáticas que levaram à conclusão de que a parte autora totaliza (ou não) o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cabendo a ela, se houver discordância, demonstrar onde se encontra o equívoco.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para acrescer fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento, no que diz respeito à explicitação do somatório de tempo de contribuição considerado para fins de aposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396351v11 e, se solicitado, do código CRC EA6FD85A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010505-46.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | ORILIO SIMOES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Turma proferida em precedentes embargos de declaração, cujo acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Inexistência de vícios.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
O embargante aduz que, "embora tenha sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor, por precaução, requer seja apresentado os cálculos de tempo de serviço nos marcos temporais de 16/12/1998, 28/11/1999 e na DER", pois considera "imprescindível que seja apresentado o respectivo montante, inclusive em razão de não constar, nos autos, o extrato de tempo de serviço, espécie 42".
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso, o embargante aponta omissão no julgamento da Turma, por não ter apresentado o cálculo do tempo de serviço do autor na data do requerimento administrativo (15-10-2010), marco inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida, bem como em 16/12/1998 e em 28/11/1999.
Não vejo omissão no acórdão, porque a transcrição de tais operações matemáticas não é imprescindível ao julgamento da causa, bastando a conclusão, que constou no voto condutor do acórdão que deferiu a aposentadoria, de que o autor atinge o tempo necessário para a concessão do benefício na forma integral na DER, o que não ocorre em 16/12/1998 e em 28/11/1999. Trata-se de mera soma do tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (cujo extrato, diferentemente do que afirma o embargante, consta dos autos, tendo sido juntado pelo próprio autor com a inicial da ação no evento 1, PROCADM7, fls.16 e 17), acrescido do tempo ficto resultante da conversão do tempo especial reconhecido pela Turma em tempo comum. Havendo discordância da parte, a ela caberia demonstrar onde está o equívoco.
Ressalto que a pretensão já havia sido veiculada nos precedentes embargos de declaração, pelo menos no que diz respeito ao cômputo até a data da concessão, e rechaçada pela Turma, que entendeu inexistir a omissão.
De qualquer sorte, para que não paire dúvidas sobre o acerto do julgamento da Turma no tocante às possibilidades de aposentação em 16/12/1998, 28/11/1999 e 15-10-2010 (DER), apresento o somatório de tempo de serviço em cada uma destas datas, à guisa de acréscimo de fundamentação.
Segundo o extrato de tempo de contribuição expedido pelo INSS (evento 1, PROCADM7, fls.16 e 17), que não é controvertido, o autor trabalhou de 17/03/1981 a 15/10/2010 na Central de Transportes Rodoviários e Turismo, tendo sido considerado especial pela autarquia o período de 17/03/1981 a 13/09/1987 (6 anos, 5 meses e 27 dias, que, convertidos pelo fator 1,4, resultam no acréscimo de 2 anos, 7 meses e 5 dias de tempo comum).
Na presente ação foram reconhecidos como especiais os períodos de 14/09/1987 a 05/03/1997 (9 anos, 5 meses e 22 dias que, convertidos para tempo comum, resultam no acréscimo de 3 anos, 9 meses e 15 dias) e de 19/11/2003 a 31/01/2008 (4 anos, 2 meses e 13 dias, que acrescem 1 ano, 8 meses e 5 dias de tempo comum após a conversão pelo fator 1,4).
Assim, já considerados os acréscimos obtidos da conversão dos períodos considerados especiais, o autor totaliza 37 anos, 7 meses e 25 dias na DER (15/10/2010), justificando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Em 16/12/1998 o somatório (já considerados os acréscimos) é de 24 anos, 1 mês e 20 dias, insuficientes para a aposentação.
Em 28/11/1999, o autor totaliza, após os acréscimos, 25 anos, 1 mês e 2 dias, também insuficientes para a concessão do benefício.
Portanto, os embargos de declaração são acolhidos em parte, apenas para acréscimo de fundamentação, sem alteração do resultado.
Eventual prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010505-46.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50105054620114047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
EMBARGANTE | : | ORILIO SIMOES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1457, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010505-46.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50105054620114047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
EMBARGANTE | : | ORILIO SIMOES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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