Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. TRF4. 5009001-06.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:32

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração para suspensão do processo se no momento em que o acórdão embargado foi proferido não subsistia qualquer decisão neste sentido. 2. A posterior afetação de matéria em recurso repetitivo, com determinação de suspensão dos processos pendentes, deverá ser suscitada por outra via recursal. (TRF4 5009001-06.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009001-06.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDMILSON ZANDER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO LABOR ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. afastamento da atividade. inconstitucionalidade. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 05/03/1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).

3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

4. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR Tema 8, TRF4).

5. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.

7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

O INSS argumenta, em síntese, que deve ser suspenso o trâmite dos processos que tratam de averbação como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença.

A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos.

É o relatório.

VOTO

A questão abordada nos embargos de declaração foi analisada pelo acórdão nos seguintes termos:

AVERBAÇÃO COMO ESPECIAL DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Acerca da contagem especial de períodos de auxílio-doença, a sentença lançou os seguintes fundamentos: "Destaque-se que os interregnos de 12/10/2004 a 02/01/2005; 21/06/2007 a 15/09/2007 e 22/03/2008 a 17/04/2008, em que o postulante esteve em gozo de auxílio-doença, de forma alguma podem ser averbados como exercidos em atividade especial, visto que estes benefícios tiveram natureza previdenciária (NB 31/136.801.193-1, NB 31/520.966.712-6, NB 529.567.759-8)."

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento." Os auxílios-doença recebidos pela parte autora estão intercalados por períodos de atividade especial.

Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora no ponto para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/10/2004 a 02/01/2005, 21/06/2007 a 15/09/2007 e 22/03/2008 a 17/04/2008, em que recebeu auxílio-doença.

O mencionado IRDR foi julgado em 25/10/2017, conforme se extrai do site do TRF4 <https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=irdr_listar&seq=194|967>. Em 17/10/2018, a questão foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos pendentes <http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=991>.

O acórdão embargado foi proferido em sessão de 30/08/2018, quando não pendia qualquer determinação de suspensão de trâmite, pelo contrário. Efetuado o julgamento nestas condições, não se apresentam motivos para a sua retificação por meio de embargos de declaração. A questão deve ser levantada por outras vias recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780387v2 e do código CRC 133b74ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:14:22


5009001-06.2014.4.04.7009
40000780387.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009001-06.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDMILSON ZANDER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração para suspensão do processo se no momento em que o acórdão embargado foi proferido não subsistia qualquer decisão neste sentido.

2. A posterior afetação de matéria em recurso repetitivo, com determinação de suspensão dos processos pendentes, deverá ser suscitada por outra via recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780388v4 e do código CRC 0e07509f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:14:22


5009001-06.2014.4.04.7009
40000780388 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009001-06.2014.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDMILSON ZANDER (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 385, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora