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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 998 (STJ): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PRE...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:02:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 998 (STJ): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL". PROVIMENTO. (TRF4, AC 5056275-42.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056275-42.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOCELI BATISTA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A decisão da Turma, no que interessa à questão em julgamento, é do seguinte teor:

Especialidade dos Períodos em Auxílio-Doença

Os intervalos de 03/02/2005 a 11/11/2013, 11/02/2014 a 25/03/2017 e 11/09/2017 a 13/03/2018 foram considerados especiais pelo INSS, tendo os períodos de 11/11/2013 a 10/02/2014 e 26/03/2017 a 10/09/2017 sido computados como tempo comum em razão da concessão do auxílio-doença.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 998, fixou a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Assim, os períodos de 11/11/2013 a 10/02/2014 e 26/03/2017 a 10/09/2017 devem ser computados como tempo especial.

O INSS embargou afirmando que não houve manifestação sobre "os artigos 22, II, § 2º, e 29, §§ 2º e 9º, todas da Lei 8.212/91". Além disso, "despontam diretamente violados os artigos 195, § 5º e 201, caput da Constituição Federal, que confirmam a indispensabilidade de preexistente fonte de custeio e o equilíbrio financeiro e atual do sistema, assim como o § 1º do artigo 201, que veda a contagem diferenciada de tempo de serviço". Por fim, o processo deveria ser suspenso, pois apesar da edição do Tema 998, foram opostos “embargos de declaração naquele processo visando a supressão de omissões e o prequestionamento de questões constitucionais que serão futuramente apresentadas ao Supremo, por intermédio do competente recurso extraordinário".

É o relatório.

VOTO

São reiterados os julgamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a “[a] existência de precedente firmado pelo Plenário [...] autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” [ARE 930.647 (AgR)].

A Constituição expressamente estabeleceu, a partir da promulgação da Emenda 20, que “[é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

Se o INSS tivesse razão, essa norma proibiria que o período de férias do trabalhador, por exemplo, fosse computado de forma diferenciada. As diversas redações conferidas ao Decreto n. 3.048/1999, todavia, o desmentem.

O Decreto n. 3.265/1999 conferiu nova redação ao artigo 65: “Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades”.

O que a Constituição veda, portanto, é que se criem critérios diferenciados de aposentadoria para atividades que não sejam exercidas sob condições especiais. Ela não proíbe que os períodos de descanso ou de afastamento previstos em Lei sejam computados da mesma forma que os em efetiva atividade.

O § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, da mesma forma, não contém qualquer vedação: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.

Ao contrário, é na verdade natural o cômputo dos períodos relativos à atividade especial (férias, licença médica, auxílio-doença). O ilógico seria não os levar em consideração. Daí a razão pela qual o parágrafo único do artigo 65 (incluído pelo Decreto n. 4.882/2003) é flagrantemente ilegal (grifo):

Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

O STJ, ao julgar o Tema 998, esclareceu qualquer dúvida remanescente: “Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528886v2 e do código CRC 8fd1e7a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:5:39


5056275-42.2018.4.04.7100
40002528886.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056275-42.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOCELI BATISTA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

embargos de declaração. tema 998 (stj): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528887v4 e do código CRC 30a7daa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:5:39


5056275-42.2018.4.04.7100
40002528887 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5056275-42.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JOCELI BATISTA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:05.

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