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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID 19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. TRF4. 5021...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID 19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução. (TRF4, AC 5021640-97.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021640-97.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 DO STF. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 791.961. TESE FIRMADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 791.961 (Tema 709), e dos respectivos embargos de declaração, firmou tese pela constitucionalidade do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, de modo que o segurado deverá se afastar ou não retornar para atividades que o exponham a agentes nocivos após a data de implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento do benefício, garantindo, todavia, que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento (DER), inclusive para os efeitos financeiros, autorizando o pagamento de retroativos. 2. Determinada a modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento dos embargos de declaração e para declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração. 3. Julgado alterado, em juízo de retratação, para aplicar a tese firmada no Tema 709, com modulação dos efeitos.

Sustenta a embargante que, conforme decisão liminar no referido tema, foi resguardado o direito ao trabalhador da saúde que estiver laborando diretamente na situação pandêmica a acumular o benefício de aposentadoria especial e o labor. Assim, requer a integração do julgado para que conste no voto condutor do acórdão a suspensão dos efeitos em relação aos profissionais da saúde, devido a Pandemia pelo COVID-19, consubstanciada na decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli em 15/03/2021 (Tema 709, RE n. 791.961/PR).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Pelos fundamentos apresentados no julgamento dos embargos de declaração anteriores, considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado.

Destaco que em 15/3/2021, o relator do Tema 709, Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, acatou pedido do Procurador Geral da República e suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19. Vejamos:

“Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado, acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos.”

Todavia, a verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar referida deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução.

Nestes termos, acolho os embargos de declaração para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, agregando fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002583298v2 e do código CRC 39e13483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:10:57


5021640-97.2020.4.04.9999
40002583298.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021640-97.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID 19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.

1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, agregando fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002583299v3 e do código CRC 2f1ef727.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:10:57


5021640-97.2020.4.04.9999
40002583299 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5021640-97.2020.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA MACHADO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGREGANDO FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:19.

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