EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009628-16.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | PEDRO ANACLETO DE MORAES |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de embargos de declaração. TEMPO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Tratando-se de embargos de embargos, é possível o reconhecimento de omissão nos precedentes declaratórios ao não enfrentar alegação de que a Turma omitiu-se na apreciação de ponto relevante para o julgamento do feito.
3. Para fins de enquadramento de atividade como especial, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Embargos de declaração providos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298036v43 e, se solicitado, do código CRC 4C57E99F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009628-16.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | PEDRO ANACLETO DE MORAES |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração do autor contra acórdão desta Turma que negou provimento a precedentes embargos de declaração.
Traz, novamente, a alegação de que a Turma incorreu em erro material ou omissão ao considerar que o ruído existente no período de 02/05/2000 a 19/11/2003 não superou os 90 decibéis de intensidade, uma vez que a média encontrada foi de 90,5 dB, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade.
Intimado, o INSS não se manifestou.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Ao julgar o mérito da demanda, a Turma reformou a sentença no que diz respeito ao período de 02/05/2000 a 19/11/2003, cuja especialidade não foi reconhecida, com a seguinte fundamentação:
De acordo com as conclusões expostas no laudo, o qual analisou outras empresas similares, foi identificada a exposição do autor a ruído variável de 88 a 107dB e de 86 a 95dB.
Desta feita, forçoso concluir que o autor esteve exposto a ruído superior a 85dB nos períodos controversos de maneira habitual e permanente. Todavia, não houve exposição permanente a ruído de intensidade superior a 90dB.
Portanto, possível o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/07/1991 a 09/08/1993 e de 19/11/2003 a 16/04/2014, uma vez comprovada a sujeição do autor a ruído de intensidade superior ao limite legal de tolerância a época, nos termos em que já exposto na fundamentação supra.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para fins de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1991 a 09/08/1993 e de 19/11/2003 a 16/04/2014.
Nos precedentes embargos de declaração, consoante consta no voto da relatora, o embargante alegou "que o voto condutor fora omisso ao deixar de analisar a média ponderada de ruído, a qual foi aceita pela autarquia ré para período anterior ao que pretende ver reconhecido".
Alegou que, quanto ao período de 02/05/2000 em diante, deve ser calculada a média aritmética entre 86 dB e 95 dB, que resulta em 90,5 dB, suficientes para o reconhecimento da especialidade.
Os embargos foram rejeitados ao argumento de que a pretensão era de rediscussão da matéria tratada no acórdão.
Contudo, entendo ter havido omissão da Turma no julgamento dos primeiros aclaratórios, pois não enfrentou a alegação de que, no julgamento de mérito, a Turma omitiu-se em apreciar a especialidade do período em questão sob a ótica da variação da exposição a ruídos de 86 a 95 dB, seja em função da média ou em razão dos picos de ruído. No voto condutor do acórdão constou simplesmente que "o autor esteve exposto a ruído superior a 85dB nos períodos controversos de maneira habitual e permanente. Todavia, não houve exposição permanente a ruído de intensidade superior a 90dB". Considerando que há nos autos laudo pericial judicial apontando para exposições superiores a 90 dB, o julgamento não poderia passar ao largo dessa informação sem expor as razões para não acolher as conclusões do expert e do julgador singular.
Ademais, a sentença reconheceu o período justamente em função da perícia realizada. Confira-se:
Restou demonstrada, no caso, a exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação que regulou a matéria ao longo do tempo. Nesse sentido, em relação ao trabalho junto à empresa Comercial e Industrial de Madeiras Tarumã Ltda., concluiu o Sr. Perito, após realização de perícia por similaridade, que o autor esteve exposto a ruído variável de 88 a 107 decibéis. De igual modo, na empresa Semeato S/A, foi constatada e presença do agente físico ruído em níveis de 86 a 95 decibéis. Além disso, declarou o Sr. Perito, em relação ao trabalho na empresa Semeato S/A, que "analisando-se as fichas de controle de entrega de EPI's do autor, transcritas acima, pode-se concluir que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao mesmo não são suficiente a ponto de elidir a ação do agente nocivo e insalubre, físico - ruído contínuo, ao qual estava exposto no desenvolvimento de suas atividades para a empresa". Em relação à utilização de EPI, não é demais salientar, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial independentemente da utilização de EPI. Nesse sentido, o TRF da 4ª Região tem decidido que "a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos" (Apelação/Reexame Necessário, proc. nº2009.70.09.000114-4/PR, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. 14.01.2010; Apelação/Reexame Necessário, proc. nº2007.72.11.001141-8/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. de 05.02.2010).
Sendo assim, diante da prova produzida neste feito, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 01.07.1991 a 09.08.1993 e de 02.05.2000 a 16.04.2014 (DER), em razão da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, enquadrando-se sua atividade nos Decretos nº83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), nº2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1) e nº3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1). Conforme se verifica na documentação anexada aos autos, especialmente na manifestação do INSS do evento 66, o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 29.09.2004 a 20.10.2005 (benefício nº508.300.956-7). Considerando que se trata de benefício acidentário, viável se mostra o cômputo do período em que o segurado auferiu tais prestações como atividade especial. A questão encontra-se consolidada no âmbito do TRF da 4ª Região (nesse sentido, o julgamento proferido pela Terceira Seção no EINF 5000049-22.2011.404.7113, Relator para o acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 20.04.2015). No caso, ainda, o cômputo do período em que o segurado auferiu auxílio-doença como atividade especial sequer restou questionado pelo INSS.
(sublinhei)
Passo a suprir a omissão.
O laudo pericial judicial (evento 54, LAUDO1 dos autos principais) constatou que o autor "estava exposto a níveis de ruído variando entre 86,0 dB (A) e 95,0 dB (A)", informando, ainda, que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) fornecido pela empresa traz as mesmas conclusões.
Acrescentou o expert que, "na análise das atividades desenvolvidas pelo autor nas empresas, verificou-se que o mesmo estava exposto a condições de riscos ocupacionais, e suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%), de acordo com a NR - 15 em seu Anexo n.º 01, "Ruído contínuo", considerando o critério quantitativo, de acordo com a Portaria Ministerial n.° 3214/78 do Ministério do Trabalho".
Ou seja, embora não tenha havido cálculo de média ponderada ou ênfase sobre a que níveis de ruído o autor esteve mais exposto, fato é que a exposição era contínua, ao longo de toda a jornada de trabalho, levando o perito a afirmar, inclusive, que "a exposição contínua a elevados níveis de ruído poderá levar o trabalhador a desenvolver a doença chamada PAIRO - Perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional, Cansaço, irritação, dores de cabeça, aumento da pressão arterial, problemas do aparelho digestivo, taquicardia, perigo de infarto, surdez temporária, perda auditiva permanente, ações sobre o sistema nervoso cardiovascular e alterações endócrinas".
Em situações como a dos autos esta Turma vem entendendo que, para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Os documentos técnicos juntados informam, como já referi, exposição a ruídos de forma habitual e permanente, com picos de 95,0 dB, sem utilização de EPIs eficazes. Os documentos (laudo pericial e PPP) foram emitidos por profissionais legalmente habilitados e, portanto, constituem prova adequada da especialidade do período em questão (de 02/05/2000 a 16/04/2014). Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença quanto ao ponto.
Por via de consequência, computando-se os períodos cuja atividade já foi reconhecida como especial na via administrativa (09/06/1980 a 05/01/1981, 17/02/1988 a 25/01/1991 e 16/08/1993 a 01/05/2000 evento 1, PROCADM2, fls. 6 e 7) com aqueles reconhecidos na presente ação (01/07/1991 a 09/08/1993 e 02/05/2000 a 16/04/2014), o autor supera o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada, a contar da data do requerimento administrativo (16/04/2014).
Quanto ao demais, fica mantido o acórdão, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, suportados integralmente pelo INSS e à determinação de implantação imediata do benefício.
Conclusão
Os embargos de declaração são providos para suprir omissão, com efeitos modificativos, para confirmar a sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos postulados e concedeu aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009628-16.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50096281620144047104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | PEDRO ANACLETO DE MORAES |
ADVOGADO | : | ÍTALO GENESIO POTRICH |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325727v1 e, se solicitado, do código CRC 7F39F8A2. | |
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