EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011002-18.2011.4.04.7122/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | JULIO CEZAR DALL ASTA PRIMO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PROVA EMPRESTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. O grande número de ações previdenciárias visando ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em grandes empresas industriais tem evidenciado que a dosimetria do ruído a que o operário está submetido deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a multiplicidade de resultados obtidos pelos responsáveis pelas medições em situações bastante assemelhadas. Mínimas diferenças entre trabalhadores desempenhando a mesma função, seja a posição ocupada no setor de trabalho, o tempo de permanência, a máquina utilizada, traduz-se em diferentes níveis de exposição a ruído.
3. Somente isto explica o fato de o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais, em determinado período, registrar níveis de ruído diferentes para trabalhadores exercendo a mesma atividade, com maquinário semelhante e, muitas vezes, no mesmo setor de trabalho.
4. A dosimetria de ruído não envolve apenas a medição pura e simples da intensidade do agente agressivo; trata-se de metodologia de cálculo que leva em conta os efeitos combinados da exposição em várias situações, em períodos diferentes e com níveis variados de exposição. Tanto é assim que, para a avaliação ocupacional prevista na NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) das empresas, é recomendável a utilização do audiodosímetro, de uso individual, de forma a englobar todas as atividades ocupacionais do trabalhador, tendo em vista a determinação contida nos Anexos 1 e 2 da NR-15, que estabelecem os limites de tolerância ao ruído contínuo, intermitente e de impacto, no sentido de que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador" (item 2 dos respectivos anexos).
5. Metodologia que garante resultados mais fidedignos, em contraposição à sistemática de aferir o ruído médio do setor de trabalho e considerá-lo representativo da exposição a que cada funcionário está submetido, como se o nível de pressão sonora fosse igual para todos.
6. A casuística encontrada recomenda que não se faça uso de provas emprestadas ao analisar tarefas aparentemente idênticas, porque a realidade técnica que o exame desses processos vem revelando é a de que diferentes níveis de exposição a ruído ocorrem no exercício de atividades em tudo semelhantes. Assim, cada caso deve ser apreciado de forma individual, especialmente no que diz respeito à prova.
7. Também recomenda prudência o exame de formulários e laudos técnicos elaborados em datas mais recentes, ainda que relativos ao próprio autor da ação, se nos documentos mais antigos consta a informação de que os registros ambientais referentes a períodos anteriores foram colhidos à época em que exercida a atividade.
8. Existindo documentação técnica em nome do próprio autor, não impugnada, com medição dos níveis de ruído a que de fato esteve exposto, os registros ambientais informados devem prevalecer sobre aqueles relativos a terceiros.
9. Contradição inexistente, por apoiar-se na análise comparativa de formulários e laudos do autor com os de outros processos, que não se prestam à comprovação pretendida.
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para agregar fundamentos ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011002-18.2011.4.04.7122/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
8. No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar mais de 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
O autor aponta contradição no acórdão, pois exerceu a atividade de polidor na empresa Forjas Taurus, enquanto que "o julgado deixou de reconhecer a especialidade da atividade, grifando excerto de julgado onde constou a função LIXAÇÃO, com ruído de 88,4 dB(A), desconsiderando que no mesmo trecho de decisão (mas não grifado), há indicação de ruído de 92 dB(A) na atividade de polimento".
Diz ainda que "o julgado também deixou de reconhecer a especialidade do labor considerando o teor de laudo elaborado em 2008, senão vejamos:"
"Outro exemplo está no Processo 50208226420104047100, em que o laudo da empresa indica o nome de cinco empregados, todos trabalhando no mesmo período e no mesmo setor (setor 1134 - polimento), todavia com submetidos a diferentes níveis de pressão sonora, alguns inferiores e outros superiores a 90 decibéis. Esse laudo é do ano de 2008."
Sustenta que a decisão é contraditória, pois "foram colacionados inúmeros laudos técnicos elaborados na própria empresa (EVENTO 7, TRF), elaborados em período mais próximo ao que o segurado trabalhou, comprovando que nas referidas atividades o ruído é superior a 90 dB(A)".
Conclui afirmando que "o julgado equivocou-se na análise da atividade desenvolvida e deixou de analisar as provas dos autos para analisar a atividade especial".
Com os embargos juntou cópia de perícia judicial efetuada nos autos do processo 5036465-57.2013.404.7100, referente a outro segurado, para fins de comprovação da especialidade da atividade de polidor na referida empresa (evento 19, LAUDO2).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não há a contradição apontada pela parte autora, conforme passo a demonstrar.
É grande o número de ações previdenciárias de segurados que exerceram atividades alegadamente especiais na empresa Forjas Taurus, com exposição ao agente físico ruído.
Os laudos referentes a trabalhadores que desempenharam tarefas iguais ou semelhantes entre si, tanto os trazidos pelos autores relativos a si próprios ou a colegas da empresa como aqueles resultantes de perícias judiciais, têm evidenciado que a dosimetria do ruído a que o operário estava submetido deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a multiplicidade de resultados obtidos pelos responsáveis pelas medições em situações bastante assemelhadas.
O exame detalhado desses laudos revela que mínimas diferenças entre trabalhadores desempenhando a mesma função, seja a posição ocupada no setor de trabalho, o tempo de permanência, a máquina utilizada, traduz-se em diferentes níveis de exposição a ruído, podendo tanto ultrapassar o limite de tolerância estabelecido na legislação como ficar aquém dele.
Somente isto explica o fato de o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais, em determinado período, registrar níveis de ruído diferentes para trabalhadores exercendo a mesma atividade, com maquinário semelhante e, muitas vezes, no mesmo setor de trabalho.
Em razão de tais diferenças, nem sempre bem evidenciadas, cada vez mais se faz necessário que a medição do ruído seja feita de forma individual, junto ao ouvido do trabalhador, de modo a reproduzir com maior fidelidade as reais condições de exposição ao agente nocivo, mediante a utilização de medidor de nível de pressão sonora (impropriamente chamado de "decibelímetro"), portado pelo avaliador, ou de dosímetro (ou audiodosímetro), de uso individual, acoplado ao trabalhador, acompanhando-o em seus deslocamentos e, por isto, recomendável nos casos de exposição variável.
De qualquer forma, seja qual for a técnica e aparelho utilizados, o microfone sempre deverá estar posicionado dentro da zona auditiva do trabalhador.
Ademais, tem grande influência no resultado final o cuidado em reproduzir a jornada de trabalho individual, por vezes sujeita à execução de rotinas independentes e diversas, avaliando-se separadamente as condições de exposição.
Afinal, a dosimetria de ruído não envolve apenas a medição pura e simples da intensidade do agente agressivo; trata-se de metodologia de cálculo que leva em conta os efeitos combinados da exposição em várias situações, em períodos diferentes e com níveis variados de exposição. Tanto é assim que, para a avaliação ocupacional prevista na NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) das empresas, é recomendável a utilização do audiodosímetro, de uso individual, de forma a englobar todas as atividades ocupacionais do trabalhador. De ressaltar que os Anexos 1 e 2 da NR-15, que estabelecem os limites de tolerância ao ruído contínuo, intermitente e de impacto, determinam que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador" (item 2 dos respectivos anexos).
Essa metodologia garante resultados mais fidedignos, em contraposição à sistemática de aferir o ruído médio do setor de trabalho e considerá-lo representativo da exposição a que cada funcionário está submetido, como se o nível de pressão sonora fosse igual para todos.
Por tais razões, nos casos de empresas industriais onde muitos trabalhadores exercem as mesmas tarefas em um mesmo local, em etapas sucessivas e próximas umas às outras, com diferentes tempos de permanência, a medição tem sido feita de forma individual, dentro da zona auditiva de cada trabalhador, como demonstram os laudos técnicos dos empregadores (LTCAT, PPRA e outros) que têm vindo aos autos de diversas ações judiciais, sobretudo quando acompanhados de relação nominal dos operários de cada setor e os respectivos níveis de exposição ao ruído, onde tais diferenças são facilmente constatadas.
A casuística encontrada nas inúmeras ações já referidas recomenda, portanto, que não se faça uso de provas emprestadas ao analisar a atividade exercida em situações como a do presente feito, ainda que pareçam idênticas, porque a realidade técnica que o exame desses processos vem revelando é a de que diferentes níveis de exposição a ruído ocorrem no exercício de atividades em tudo semelhantes. Assim, cada caso deve ser apreciado de forma individual, especialmente no que diz respeito à prova.
Também recomenda prudência o exame de formulários e laudos técnicos elaborados em datas mais recentes, ainda que relativos ao próprio autor da ação, se nos documentos mais antigos consta a informação de que os registros ambientais referentes a períodos anteriores foram colhidos à época em que exercida a atividade.
Apenas para exemplificar, transcrevo algumas situações encontradas em outras ações, relativas a períodos trabalhados na empresa Forjas Taurus (poderia ser qualquer outra do seu porte), procurando demonstrar que o fato de diferentes autores exercerem funções idênticas, em geral no mesmo setor, não implica que a exposição ao ruído seja igual. Aliás, há diferenças, algumas bem significativas, para um mesmo autor, conforme o período considerado. Em todos os casos os responsáveis pelas medições foram João Batista Beck Pinto (08/1995 a 31/05/2003) e Newton Regis Lopes Medeiros (01/06/2003 a 2010). As atividades são as mesmas, embora com alguma variação na descrição de um PPP para outro.
Processo 5053790-79.2012.404.7100
Função: Polidor
Setor: Polimento
Ruído: 89,14 dB (09/1996 a 08/1998), 91,56 dB (09/1998 a 03/2000), 87,59 (04/2000 a 05/2003), 92,7 dB (06/2003 a 02/2008)
(evento 1, OUT15)
Processo 5026064-04.2010.404.7100
Função: Polidor
Setor: Montagem
Ruído: 89,99 dB (01/2004 a 09/2006) e 88,80 dB (10/2006 a 06/2010)
(evento 1, PROCADM19, fls. 26/27)
Processo 5026655-29.2011.404.7100
Função: Polidor
Setor: Polimento
Ruído: 93,71 dB (01/2004 a 08/2008
(evento 14, PROCADM1, fl. 20)
Processo 5036465-57.2013.404.7100
Função: Polidor
Setor: Polimento
Ruído: 89,14 dB (07/1989 a 08/1998 e 91,56 dB (09/1998 a 03/2000)
(evento 1, PROCADM5, fls. 03/06)
Processo 5029993-40.2013.404.7100
Função: Polidor
Setor: Polimento:
Ruído: 91,58 dB (08/1995 a 08/1998), 90,34 dB (09/1998 a 03/2000), 90,20 dB (04/2000 a 09/2006), 99,92 dB (09/2006 a 12/2006), 90,13 dB (01/2007 a 02/2008) e 89,60 dB (03/2008 a 03/2009)
(evento 1, OUT13, fls. 04/08)
Processo 5068844-22.2011.404.7100
Função: Polidor
Setor: Polimento
Ruído: 89,14 dB (03/1997 a 08/1998), 91,56 dB (09/1998 a 03/2000), 87,59 dB (04/2000 a 05/2003), 92,70 dB (06/2003 a 09/2006), 93,13 dB (10/2006 a 02/2008), 88,18 dB (03/2008 a 03/2009), 93,00 dB (04/2009 a 03/2010)
(evento 1, OUT15, fls. 08/10)
Processo 5004365-83.2012.404.7100
Função: Polidor
Setor: Montagem
Ruído: 90,44 dB (06/2002 a 03/2003), 85,32 dB (04/2003 a 07/2005)
(evento 1, OUT18, fls. 22/24)
Em todos os casos acima referidos, a técnica utilizada para aferição do ruído foi nos termos do Anexo 1 da NR-15, ou seja, com leitura feita dentro da zona auditiva do trabalhador.
Por tais razões, em face das circunstâncias peculiares apontadas, no caso concreto entendo que não aproveitam ao autor os laudos e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que juntou, relativos a outras ações judiciais.
Existindo documentação técnica em nome do próprio autor, não impugnada, com medição dos níveis de ruído a que de fato esteve exposto, os registros ambientais informados devem prevalecer sobre aqueles relativos a terceiros.
Por via de consequência, inexiste a alegada contradição, pois a afirmação se apoia na análise comparativa de formulários e laudos do autor com os de outros processos, que não se prestam à comprovação pretendida, como se viu.
O objetivo do embargante, portanto, não é sanar contradição existente no voto condutor do acórdão, mas rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Portanto, os embargos de declaração são acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para agregar fundamentos ao julgado.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011002-18.2011.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50110021820114047122
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | JULIO CEZAR DALL ASTA PRIMO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 852, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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