| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020825-98.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
EMBARGANTE | : | ANA FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG.
1. No Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em regime de repercussão geral, restou definido que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
2. Embargos de declaração providos para conceder o benefício desde a data do ajuizamento da demanda, condenado o INSS ao pagamento dos custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765253v7 e, se solicitado, do código CRC 29CC7DA6. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020825-98.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
EMBARGANTE | : | ANA FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, para haver condenação em advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência ao pleito. Ausente, pois, pretensão resistida, incabível a fixação de honorários sucumbenciais. Nas situações em que fica descaracterizada a pretensão resistida, cabe ao autor o pagamento das custas processuais, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, quanto à análise e fundamentação do afastamento da aplicação do disposto no art. 20, e §3º, do Código de Processo Civil, assim como contrariou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240 admitido como repercussão geral. Requer, enfim, sejam atribuídos efeitos infringentes, para condenar apenas o INSS nos ônus sucumbenciais.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
No voto condutor do acórdão, em relação às custas processuais e honorários advocatícios, assim constou:
Honorários advocatícios e Custas
À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
Assim, tendo a autora ajuizado a ação em 16-07-2008 (não tendo o INSS se insurgido quanto ao mérito) e requerido administrativamente o benefício apenas em 30-01-2014, entendo que o INSS não deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos às parcelas devidas no referido intervalo. Considerando-se que a sentença foi proferida em 16-04-2013, sendo devidos honorários sobre as parcelas vencidas até tal data, não há condenação da Autarquia ao pagamento de verba honorária.
Assim, a parte autora é condenada ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
A embargante alega omissão/contradição no julgado em face do disposto no art. 20, e §3º, do Código de Processo Civil e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240.
No caso dos autos, o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes do julgamento da repercussão geral, e, pelo fato de inexistir requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, foi determinada a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetuasse o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, em atendimento ao disposto no item "iii" do Recurso Extraordinário.
Pois bem. Nesse caso, de fato, razão assiste ao embargante, tendo em vista que não foi considerado no voto condutor do acórdão o decidido no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em regime de repercussão geral, no qual restou definido que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Assim, como no voto condutor do acórdão foi considerada a data do requerimento administrativo, formulado em atendimento à decisão do RE acima mencionado, deveria observar também o ali decidido em relação ao termo inicial do benefício e, em consequência, aos ônus sucumbenciais. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 16/07/2008, o benefício é devido desde então.
Desse modo, merece provimento os embargos de declaração, para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 desta Corte.
Cabe referir, por oportuno, que no voto condutor do acórdão, ora embargado, restou provido em parte a apelação da parte autora apenas em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que quanto aos juros de mora ficou mantido o decidido na sentença. Portanto, ainda que providos os presentes embargos de declaração, o resultado mantém-se inalterado (dar parcial provimento à apelação da parte autora).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020825-98.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003230520088160163
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANA FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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