EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011605-05.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOEL ILAN PACIORNIK |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO SCHUH |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos, foi complementado o julgado e foram prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028225v3 e, se solicitado, do código CRC AF487678. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de sanar aventadas omissões, bem como para fins de prequestionamento.
Relata a União que o acórdão embargado (VOTO2, evento5), embora tenha embasado a decisão a respeito da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, deixou de consignar expressamente que a questão continua pendente no Egrégio STF, com repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC, paradigma quanto ao alcance da expressão folha de salários contida no art. 195, I, da Carta Constitucional, e no RE nº 593.068/SC, paradigma em relação ao terço constitucional de férias (dentre outros adicionais).
Defende que a abrangência do instituto da "remuneração", "que afeta uma gama de diferentes verbas", tem provocado o sobrestamento de diversos processos em razão da repercussão geral nos paradigmas acima referidos. Postula manifestação a respeito dos dispositivos constitucionais implicados.
Advoga, ainda, a Fazenda Nacional, que este Regional, ao decidir pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, em relação ao terço constitucional de férias gozadas pelo trabalhador celetista, "afastou" diversos dispositivos legais, como o art. 60, § 3°, da Lei nº 8.213/91, os artigos 22, I, 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigos 487, §§ 1º e 6º, e art. 488, caput, estes da CLT, equivalendo a uma declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10, do STF. Pede seja emitida tese jurídica em relação à cogência do art. 97 da CF e do art. 103-A da CF, para fins de prequestionamento.
No mérito, afirma violação aos artigos 194, 195, I, "a", e 201, § 11, da Constituição Federal. Defende que "o regime previdenciário dos servidores públicos difere do regime previdenciário dos empregados celetistas, na medida que para os primeiros o benefício equivale à última remuneração e para os segundos não há vinculação entre os aportes financeiros vertidos ao sistema e os benefícios futuros."
É o relatório. Em mesa.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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VOTO
Embora a questão relativa à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias tenha sido suficientemente enfrentada no voto condutor, considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos, consubstanciados nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, entendo possível a complementação do julgado, o que faço nos seguintes termos:
O acórdão embargado tomou por fundamento o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC. Veja-se o Informativo nº 0536, de 26 de março de 2014, em informação da Primeira Seção daquela Corte:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. De fato, o art. 201, § 11, da CF estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Ademais, no âmbito infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (redação dada pela Lei 9.876/1999) prescreve que: a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social incide "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título [...] destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços [...]". Posto isso, deve-se observar que o salário-maternidade, para efeitos tributários, tem natureza salarial, e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/1974) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/1991, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Ademais, sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a CF, a qual, em seu art. 5º, I, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Por seu turno, o art. 7º, XX, da CF assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e, no que se refere ao salário-maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Assim, não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim de estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, quando não foi esta a política legislativa. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653-SC, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; e AgRg no Ag 1.424.039-DF, Segunda Turma, DJe 21/10/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014."
Assim, não houve "afastamento" de diversos dispositivos legais e constitucionais, a exemplo dos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/91 e art. 211, §11, da CF, como pretende a União, mas interpretação divergente da legislação de regência. Pela mesma razão, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF ou ao art. 103-A da CF, que ora restam prequestionados.
Cabe referir que não se desconhece que resta pendente decisão de mérito, no Egrégio STF, do paradigma de repercussão geral, RE 5930068 (Tema 163), com a seguinte descrição:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas."
Da mesma forma, o Tema 20, RE nº 565.160/SC, tem pendente decisão sobre o conceito da expressão folha de salários, nos seguintes termos:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão "folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.
Todavia, o acórdão embargado enfrentou a questão, repise-se, nos termos em que decidido no Egrégio STJ.
De se ter em mente que os embargos têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da lide. Deve a recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria, até porque só se admite o caráter infringente dos embargos em situações excepcionais, não sendo o caso dos autos. Descabe o enfrentamento, um a um, de todos os dispositivos legais indicados pelo recorrente, quando o julgador já encontrou razões suficientes para decidir.
Com estes fundamentos, acolho os embargos para complementar o julgado, bem como para efeito de prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011605-05.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50116050520124047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO SCHUH |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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