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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 501...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:43

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. Considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos, foi complementado o julgado e foram prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. (TRF4 5011605-05.2012.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 10/12/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011605-05.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDA
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO SCHUH
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos, foi complementado o julgado e foram prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028225v3 e, se solicitado, do código CRC AF487678.
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Data e Hora: 09/12/2015 16:33




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011605-05.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDA
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO SCHUH
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de sanar aventadas omissões, bem como para fins de prequestionamento.

Relata a União que o acórdão embargado (VOTO2, evento5), embora tenha embasado a decisão a respeito da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, deixou de consignar expressamente que a questão continua pendente no Egrégio STF, com repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC, paradigma quanto ao alcance da expressão folha de salários contida no art. 195, I, da Carta Constitucional, e no RE nº 593.068/SC, paradigma em relação ao terço constitucional de férias (dentre outros adicionais).

Defende que a abrangência do instituto da "remuneração", "que afeta uma gama de diferentes verbas", tem provocado o sobrestamento de diversos processos em razão da repercussão geral nos paradigmas acima referidos. Postula manifestação a respeito dos dispositivos constitucionais implicados.

Advoga, ainda, a Fazenda Nacional, que este Regional, ao decidir pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, em relação ao terço constitucional de férias gozadas pelo trabalhador celetista, "afastou" diversos dispositivos legais, como o art. 60, § 3°, da Lei nº 8.213/91, os artigos 22, I, 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigos 487, §§ 1º e 6º, e art. 488, caput, estes da CLT, equivalendo a uma declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10, do STF. Pede seja emitida tese jurídica em relação à cogência do art. 97 da CF e do art. 103-A da CF, para fins de prequestionamento.

No mérito, afirma violação aos artigos 194, 195, I, "a", e 201, § 11, da Constituição Federal. Defende que "o regime previdenciário dos servidores públicos difere do regime previdenciário dos empregados celetistas, na medida que para os primeiros o benefício equivale à última remuneração e para os segundos não há vinculação entre os aportes financeiros vertidos ao sistema e os benefícios futuros."

É o relatório. Em mesa.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028223v2 e, se solicitado, do código CRC CA05F92F.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011605-05.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDA
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO SCHUH
VOTO

Embora a questão relativa à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias tenha sido suficientemente enfrentada no voto condutor, considerando o rigorismo das Cortes superiores quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos, consubstanciados nas Súmulas nº 282 e 356 do STF, entendo possível a complementação do julgado, o que faço nos seguintes termos:

O acórdão embargado tomou por fundamento o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC. Veja-se o Informativo nº 0536, de 26 de março de 2014, em informação da Primeira Seção daquela Corte:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. De fato, o art. 201, § 11, da CF estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Ademais, no âmbito infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (redação dada pela Lei 9.876/1999) prescreve que: a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social incide "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título [...] destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços [...]". Posto isso, deve-se observar que o salário-maternidade, para efeitos tributários, tem natureza salarial, e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/1974) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/1991, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Ademais, sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a CF, a qual, em seu art. 5º, I, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Por seu turno, o art. 7º, XX, da CF assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e, no que se refere ao salário-maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Assim, não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim de estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, quando não foi esta a política legislativa. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653-SC, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; e AgRg no Ag 1.424.039-DF, Segunda Turma, DJe 21/10/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014."

Assim, não houve "afastamento" de diversos dispositivos legais e constitucionais, a exemplo dos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/91 e art. 211, §11, da CF, como pretende a União, mas interpretação divergente da legislação de regência. Pela mesma razão, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF ou ao art. 103-A da CF, que ora restam prequestionados.

Cabe referir que não se desconhece que resta pendente decisão de mérito, no Egrégio STF, do paradigma de repercussão geral, RE 5930068 (Tema 163), com a seguinte descrição:

"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas."

Da mesma forma, o Tema 20, RE nº 565.160/SC, tem pendente decisão sobre o conceito da expressão folha de salários, nos seguintes termos:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão "folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Todavia, o acórdão embargado enfrentou a questão, repise-se, nos termos em que decidido no Egrégio STJ.

De se ter em mente que os embargos têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da lide. Deve a recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria, até porque só se admite o caráter infringente dos embargos em situações excepcionais, não sendo o caso dos autos. Descabe o enfrentamento, um a um, de todos os dispositivos legais indicados pelo recorrente, quando o julgador já encontrou razões suficientes para decidir.

Com estes fundamentos, acolho os embargos para complementar o julgado, bem como para efeito de prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011605-05.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50116050520124047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDA
ADVOGADO
:
JOSÉ EDUARDO SCHUH
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8035738v1 e, se solicitado, do código CRC 1A87F002.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 09/12/2015 17:32




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