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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EM...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:11:04

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fixação pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma. 2. " É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física , instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. " (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017). 3. A contribuição ao SENAR, instituída no interesse de categoria profissional, tem por fundamento de validade o art. 149, "caput", da CF e se encontra prevista no art. 2º da Lei 8.540/92, incidindo sobre o resultado da comercialização da produção rural à alíquota de 0,2%. (TRF4, AC 2008.71.07.002793-9, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.002793-9/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ARLETE DE FÁTIMA ZAMBAN BORGES e outros
ADVOGADO
:
Paulo Cesar Guillet Stenstrasser
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ARTIGO 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DA LEI 10.256/2001. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fixação pelo STF, em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral, de tese em sentido contrário a julgamento anteriormente proferido por esta Turma.
2. "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718874, com repercussão geral, julgado na sessão de 30-03-2017).
3. A contribuição ao SENAR, instituída no interesse de categoria profissional, tem por fundamento de validade o art. 149, "caput", da CF e se encontra prevista no art. 2º da Lei 8.540/92, incidindo sobre o resultado da comercialização da produção rural à alíquota de 0,2%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido em relação ao impetrante Máximo Afonso Zambam, e acolher os embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão, manter a imrpocedência do pedido quanto à contribuição ao SENAR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator


Documento eletrônico assinado por Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185325v13 e, se solicitado, do código CRC 9CAAC360.
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Signatário (a): Alexandre Rossato da Silva Ávila
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.002793-9/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ARLETE DE FÁTIMA ZAMBAN BORGES e outros
ADVOGADO
:
Paulo Cesar Guillet Stenstrasser
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União - Fazenda Nacional contra acórdão desta 1ª Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO § 5º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REGIME DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.
3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.
5. A Corte Especial deste Tribunal, no ARGINC 2008.70.16.000444-6, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
6. Consoante o julgado da Corte Especial, torna-se exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, uma vez que o art. 6º da Lei nº 10.256/2001 revogou o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determinava a não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ao empregador rural pessoa física.
7. O entendimento firmado pela Corte Especial coaduna-se com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, pois, anulando-se os atos praticados com base na norma inconstitucional, restaura-se a vigência da legislação anterior, aparentemente revogada pela lei inconstitucional.
8. O empregador rural pessoa física tem direito à restituição ou à compensação do valor integral da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural até a edição da Lei nº 10.256/2001 e, a partir da vigência dessa Lei, da diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de salários.
9. A ausência de prova da condição de empregador rural ou de que a atividade rural não seja exercida na condição de segurado especial, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Prejudicado o apelo do Autor.
Alega a parte autora que o acórdão ora embargado restou omisso ao não analisar a contribuição ao SENAR, no percentual de 0,2% sobre a comercialização da produção rural.
A União refere que em 30/03/2017 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 669 de repercussão geral (RE 718.874), abordando precisamente a matéria em litígio nestes autos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social de empregador rural pessoa física, instituída pela lei 10.256/01, incidente sobre receita bruta obtida com a comercialização de sua produção".
A parte embargada foi intimada, em face da possibilidade, em tese, da atribuição de efeitos infringentes aos presenrtes embargos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1.023 e § 4º do art. 1.024 do CPC).
Como regra, portanto, não se justificaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Os tribunais superiores, no entanto, admitem, ainda que excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para adequar os julgados ao entendimento firmado em julgamentos realizados segundo a sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos representativos de controvérsia, ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE JULGADO EM RAZÃO DE POSTERIOR MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. De acordo com o entendimento consolidado pela Corte Especial, "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTEESPECIAL, DJe 29/5/2013).
2. No caso, a mudança de entendimento não se deu pelo rito dos recursos repetitivos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 4302/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 19-09-2013, negritei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE EM PROCESSO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER PRONTAMENTE APLICADA AOS CASOS EM ANDAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada. 2. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, pois se mostra recomendável a pronta resolução de todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive o caso em questão, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo, assim, o acórdão regional que fixou a competência da Justiça comum para o processamento do feito. (EDcl no AgRg no RE n. 471615/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 07-11-2013- negritei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO. SITUAÇÃO FÁTICA A RECOMENDAR A PRONTA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
1. A matéria em discussão nestes autos, acerca da aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) às eleições gerais de 2010, já teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 633.703/MG (relator o Ministro Gilmar Mendes), em cujo julgamento de mérito, com fundamento no art. 16 da Constituição Federal, aplicou-se o princípio da anterioridade eleitoral, como garantia do devido processo legal eleitoral. 2. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado a todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive a este caso, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição dos presentes embargos de declaração. Vide precedentes assentados quando do julgamento do RE nº 483.994/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie e RE nº 540.410/RS, relator o Ministro Cezar Peluso. 3. A situação fática em discussão nos autos, referente ao preenchimento de uma cadeira no Senado Federal, tendo em vista já estar em curso o prazo do respectivo mandato eletivo, exige pronta e definitiva solução da controvérsia. 4. Empate na apreciação do recurso, pelo Plenário desta Corte, a ensejar a aplicação da norma do art. 13, inciso IX, alínea b, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos, por maioria, para, conferindo efeitos infringentes ao julgado, dar provimento ao recurso extraordinário e reformar, assim, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir o registro da candidatura do embargante.
(EDcl no RE 631.102/PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 02-05-2012)
Com efeito, a manutenção de acórdãos em sentido contrário a precedentes vinculantes apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e eficiência. Ademais, o art. 927 do CPC é expresso quanto à determinação de que os Tribunais devem observar (I) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (II) os enunciados de súmula vinculante; (III) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (IV) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;e (V) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, no caso concreto, considerando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 718.874 pela sistemática de repercussão geral, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para decidir a matéria objeto do presento feito, nos termos da fundamentação abaixo.
Relativamente à contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-03-2017, analisando o RE 718874 em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Assim, validamente exigível a contribuição social prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 10.256/2001, não prospera a pretensão do contribuinte.
Quanto à contribuição ao SENAR, tem-se que é destinada a financiar a organização, administração e execução de ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, nos termos da Lei 8.315/91, que regulamentou o art. 62 dos ADCT e tem por fundamento de validade o art. 149, "caput", da CF, tratando-se de contribuição no interesse de categoria profissional.
A contribuição ao SENAR tem por fundamento o art. 2º da Lei 8.540/92, que fixou a alíquota de 0,1% sobre o resultado da comercialização da produção rural, mantida pelo art. 6º da Lei 9.528/97. Posteriormente, a Lei 10.256/01 alterou a alíquota para 0,2%.
Como se trata de contribuição com fundamento e de natureza constitucional diversa do "Funrural", a contribuição ao SENAR, devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial, deve ser recolhida com a alíquota de 0,2%, incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Custas pela parte impetrante.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da União, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido em relação ao impetrante Máximo Afonso Zambam, e acolher os embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão, manter a improcedência do pedido quanto à contribuição ao SENAR.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Relator


Documento eletrônico assinado por Alexandre Rossato da Silva Ávila, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185324v13 e, se solicitado, do código CRC 7C201F7B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.002793-9/RS
ORIGEM: RS 200871070027939
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LENZA TATSCH
APELANTE
:
ARLETE DE FÁTIMA ZAMBAN BORGES e outros
ADVOGADO
:
Paulo Cesar Guillet Stenstrasser
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 21/11/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE MÁXIMO AFONSO ZAMBAM, E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, SUPRINDO A OMISSÃO, MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267442v1 e, se solicitado, do código CRC C9BD9F3B.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
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