EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-56.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | REMI CARLOS MATTANA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. DESINTERESSE.
Manifestando o segurado que não tem interesse no cumprimento da tutela específica concedida, deve ser deferida a postulação para suspender a determinação de imediata implantação do benefício, considerando que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para determinar que o INSS se abstenha de cumprir o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-56.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | REMI CARLOS MATTANA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REMI CARLOS MATTANA, por meio dos quais manifesta seu desinteresse no cumprimento do acórdão antes que sobrevenha o trânsito em julgado.
É o sucinto relatório.
VOTO
O acórdão embargado condenou o réu à imediata implantação do benefício com base no art. 497 do CPC/2015 (tutela específica).
Pela petição do ev. 15 a parte autora manifesta "seu desinteresse no cumprimento imediato do julgado, requerendo o seu cumprimento somente após o trânsito em julgado da presente ação".
Ante a expressa manifestação da parte autora, considerando que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário, defiro a postulação para suspender o cumprimento da tutela específica concedida no ev. 09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para determinar que o INSS se abstenha de cumprir o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-56.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50009985620144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | REMI CARLOS MATTANA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-56.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50009985620144047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | REMI CARLOS MATTANA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR QUE O INSS SE ABSTENHA DE CUMPRIR O ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104865v1 e, se solicitado, do código CRC 75F2F4B7. | |
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