Apelação Cível Nº 5001497-53.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003123-65.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELO LUIZ SGUARIO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença a partir da DCB e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de julgamento da apelação.
O autor, em suas razões, sustenta haver omissão no julgado acerca da data de início do benefício, ao fundamento de que o auxílio-doença deveria ter sido concedido desde a DCB do primeiro benefício, e não do último. Requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para o fim de conceder o auxílio-doença desde 13/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O autor, em suas razões, sustenta haver omissão no julgado acerca da data de início da incapacidade laboral, ao fundamento de que:
No caso dos autos foi provido parcialmente o apelo do autor para conceder ao demandante o benefício de auxílio doença desde 30/10/2019, data da cessação do último benefício concedido, convertido em aposentadoria por invalidez a partir do julgamento em 08/04/2022.
Entende o embargante que incorreta a fixação da data do início do benefício, visto que a incapacidade remonta ao benefício anterior, qual seja, NB 31/604.608.526-1 o qual foi concedido de 02/01/2014 até 13/10/2014.
(...)
Importante destacar Nobres Julgadores, que o Autor anexou aos autos documentos, os quais comprovam a existência da incapacidade desde 13/10/2014 conforme relato pelo perito quando da confecção do laudo médico.
Não se verifica a ocorrência do vício apontado, uma vez que a questão foi devidamente analisada e fundamentada.
Confira-se:
Da incapacidade
Conforme se extrai do CNIS (Evento 59, CERT3), o autor recebeu os seguintes benefícios por incapacidade:
6046085261 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 02/01/2014 13/10/2014
6268132100 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/02/2019 30/10/2019
7071812838 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 11/08/2020 09/09/2020
O autor não trouxe aos autos documentos médicos. Entretanto, o laudo pericial judicial refere a análise de alguns exames e laudos.
A perícia judicial, realizada em 28/09/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, medicina do trabalho e medicina legal e perícia médica, concluiu que o autor apresenta gonartrose severa de joelho esquerdo - CID 10 M17, com incapacidade parcial e temporária, pelo período de 180 dias após a realização de tratamento cirúrgico de protetização do joelho esquerdo. Afirma que não há elementos para definir o início da incapacidade.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
QUADRO ATUAL/QUEIXAS ATUAIS
Como está hoje –dor em joelho E, dor continua.
Informou ter dificuldades em subir morros e escadas, ficar muito tempo em pé.
EXAMES REALIZADOS
RNM joelho E 28/2/11 rotura radial corpo menisco medial com perimeniscite, artropatia degenerativa femorotibial medial, condropatia femoropatelar, pequeno derrame articular
US joelho E 04/6/13 desgarro ligamento colateral interno terço superior, pequeno derrame articular
US joelho E 24/2/14 bursa supra patelar com dimensões aumentadas, junto a tuberosidade anterior da tíbia observa-se coleção hipoecogenica, heterogenia 39x10mm, na face lateral do joelho há coleção liquida com debris e septos medindo aproximadamente 66x27x32mm, controle PO
RNM joelho E 24/1/19 alterações fibrocicatriciais porção inferior e medial da gordura de Hoffa, relacionadas a artroscopia previa, artropatia degenerativa avançada compartimento femorotibial medial, pequeno derrame intra articular
CONCLUSÃO
Autor apresenta gonartrose severa de joelho esquerdo, com limitação funcional atualmente.
Existe nexo concausal.
Existe incapacidade, parcial e temporária, até 180 dias após realização de tratamento cirúrgico de protetização de joelho esquerdo. A incapacidade é para algumas atividades da agricultura que exijam permanecer longos períodos caminhando, em pé, postura ajoelhado ou de cócoras.
Apesar da incapacidade para atividade braçal pesada, autor pode exercer a função de administração da propriedade.
A atividade plena de agricultor braçal, como o autor exerce, dispende maior sofrimento para sua realização.
Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado.
As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos. (destaquei)
Assim, em que pese o perito afirmar que existe incapacidade parcial e temporária, a incapacidade é total para a atividade que exerce (agricultura).
(...)
Do marco inicial do benefício
O marco inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)
No caso, o autor não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrem que existia incapacidade quando o benefício de nº 6046085261 foi cessado, em 13/10/2014.
Além disso, após essa DCB, o autor só requereu novo benefício por incapacidade em 2019.
Assim, tenho que o benefício deve ser concedido a partir da nova DCB, em 30/10/2019.
Deverá a autarquia previdenciária:
a) restabelecer o referido auxílio-doença (benefício nº 6268132100), desde 30/10/2019;
b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento da apelação;
c) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 30/10/2019.
Não houve, portanto, qualquer omissão, tendo sido a questão analisada levando-se em consideração o conjunto probatório presente nos autos.
Cumpre ressaltar que, no que se refere ao pedido de retroação da DIB para a DCB do primeiro benefício, não há documentação médica comprovando que a incapacidade persistiu após a cessação do benefício em 13/10/2014, o que foi devidamente analisado no julgado.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz, necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Nessas condições, nada há a prover.
Ante o exposto voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003214308v4 e do código CRC b06d5fcf.Informações adicionais da assinatura:
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003123-65.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELO LUIZ SGUARIO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2 . O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003214309v3 e do código CRC 97950b8d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5001497-53.2021.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANGELO LUIZ SGUARIO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1074, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.